
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759028-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sem registro na ANVISA]
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA OLIVEIRA MARQUES BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. ATAXIA CEREBELAR DE INÍCIO TARDIO (CID G11.3). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEM LUCIA OLIVEIRA MARQUES BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (Id. 26299720), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do produto Cannabis Ecogen CBD 3.000mg Full Spectrum 60ml, prescrito para tratamento de Ataxia Cerebelar de Início Tardio (CID G11.3).
A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência, àquele momento processual, de elementos técnicos suficientes aptos a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Irresignada (ID. 26299717), a agravante sustenta que, em sede recursal, apresentou documentação médica atualizada e laudo clínico circunstanciado demonstrando a progressividade da doença neurológica degenerativa que a acomete, bem como a necessidade do uso contínuo do canabidiol para controle sintomático e preservação de sua autonomia funcional, afirmando estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, violação aos princípios da isonomia e da coerência judicial, diante da existência de decisão favorável proferida pelo mesmo juízo em caso idêntico envolvendo familiar portador da mesma enfermidade.
A tutela recursal de urgência foi indeferida (ID. 26332129).
Em contrarrazões (ID. 27076301), o Estado do Piauí pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando ausência de comprovação técnica da imprescindibilidade do produto e inexistência de evidências científicas robustas que autorizem o fornecimento judicial do tratamento pretendido.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo não demonstrados, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (ID. 30330708).
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência consistente no fornecimento de produto à base de canabidiol não incorporado às políticas públicas do SUS.
Embora o Juízo de origem tenha indeferido a medida diante do acervo probatório então existente, observa-se que a situação processual foi substancialmente modificada em sede recursal, mediante juntada de documentação médica superveniente apta a demonstrar, em análise perfunctória própria desta fase, a plausibilidade do direito invocado (ID. 26299721).
Com efeito, os documentos acostados ao agravo evidenciam que a agravante é portadora de enfermidade neurológica degenerativa (ID. 26299721), progressiva e incapacitante, caracterizada pela perda gradual da coordenação motora e autonomia funcional, tendo o médico assistente indicado expressamente o uso contínuo do canabidiol como medida terapêutica destinada ao controle sintomático e retardamento do agravamento clínico.
Diversamente do cenário examinado na decisão agravada, o laudo médico justificativa a necessidade para utilização do produto prescrito, circunstância que, nesta análise sumária, satisfaz o requisito da imprescindibilidade clínica exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 106.
No tocante à ausência de registro sanitário, cumpre destacar que os produtos derivados de cannabis submetem-se a regime regulatório específico, sendo admitida, em caráter excepcional, sua importação e utilização mediante autorização da ANVISA, hipótese reconhecida pela jurisprudência pátria como suficiente para afastar a vedação absoluta ao fornecimento judicial, desde que demonstrados necessidade terapêutica e incapacidade financeira do paciente.
Ademais, restou evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante, cujo custo mensal do tratamento revela-se incompatível com sua condição financeira, inviabilizando o acesso ao medicamento por meios próprios, circunstância que reforça o dever estatal de concretização do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra igualmente configurado. A natureza progressiva da Ataxia Cerebelar implica risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico caso retardado o início do tratamento indicado, sendo certo que a demora processual pode comprometer definitivamente a funcionalidade e a dignidade da paciente.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, não constituindo óbice ao deferimento da medida a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.
Nessa perspectiva, embora respeitáveis as razões expendidas nas contrarrazões e no parecer ministerial, verifica-se que, diante da prova técnica superveniente e da urgência evidenciada, a manutenção da decisão agravada implicaria risco desproporcional ao direito fundamental à saúde da agravante, recomendando-se a intervenção jurisdicional excepcional para assegurar a efetividade da tutela constitucional.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI forneçam à agravante o produto Cannabis Ecogen CBD 3.000mg Full Spectrum 60ml, ou equivalente com o mesmo princípio ativo e concentração prescrita, conforme indicação médica, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759028-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalSem registro na ANVISA
AutorCARMEM LUCIA OLIVEIRA MARQUES BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
Publicação04/03/2026