Acórdão de 2º Grau

Astreintes 0750674-89.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção, no prazo de 30 dias úteis, das adequações técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Loteamento Jardim Atlântico, sob pena de multa diária. A agravante sustenta incompetência da Justiça Estadual por suposto interesse da ANEEL, violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência, indevida intervenção judicial em matéria regulatória, impossibilidade de cumprimento da medida, exíguo prazo e excessividade das astreintes, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico direto da ANEEL apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pela utilização de laudo técnico unilateral para concessão da tutela; (iii) determinar se a tutela deferida esgota o objeto da ação e possui caráter irreversível; (iv) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (v) aferir a razoabilidade do prazo fixado e da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve relação regulatória entre concessionária e ANEEL nem discussão sobre validade de atos normativos da autarquia, mas versa sobre a adequada prestação de serviço público essencial à coletividade local, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. A concessão de tutela provisória de urgência admite cognição sumária com base em elementos probatórios iniciais, sendo legítima a utilização de laudo técnico apresentado pelo Ministério Público, com contraditório diferido e preservação da ampla defesa na fase instrutória. 5. A medida deferida possui natureza preventiva e assecuratória, destinada a cessar situação potencialmente lesiva e contínua, não esgotando o objeto da ação civil pública nem impedindo reavaliação após instrução completa. 6. Os elementos constantes dos autos, fotografias, relatórios técnicos e registros de ocorrências reiteradas, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da precariedade do fornecimento e dos riscos à integridade física dos moradores, configurando os requisitos do art. 300 do CPC. 7. O controle jurisdicional da adequada prestação de serviço público concedido constitui expressão da inafastabilidade da jurisdição e não configura indevida intervenção em matéria regulatória, pois o Judiciário apenas exige o cumprimento do dever de prestação eficiente, segura e contínua do serviço. 8. A determinação de apresentação de planejamento e cronograma das ações necessárias permite compatibilização com eventuais exigências regulatórias, inexistindo imposição técnica específica que extrapole a esfera operacional da concessionária. 9. O prazo fixado revela-se razoável diante da urgência e da natureza do serviço público essencial, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento. 10. As astreintes mostram-se proporcionais à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da concessionária, tendo sido inclusive limitadas temporalmente, o que afasta alegação de excessividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples existência de agência reguladora federal não desloca a competência para a Justiça Federal sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. 2. A tutela de urgência pode ser concedida com base em cognição sumária e contraditório diferido quando presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano em serviço público essencial. 3. O Poder Judiciário pode impor obrigações de fazer à concessionária para assegurar a prestação adequada e contínua de serviço público essencial, sem que isso configure indevida intervenção regulatória. 4. A fixação de prazo e de astreintes é legítima quando necessária para assegurar a efetividade da decisão e se mostra proporcional ao bem jurídico tutelado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750674-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750674-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção, no prazo de 30 dias úteis, das adequações técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Loteamento Jardim Atlântico, sob pena de multa diária. A agravante sustenta incompetência da Justiça Estadual por suposto interesse da ANEEL, violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência, indevida intervenção judicial em matéria regulatória, impossibilidade de cumprimento da medida, exíguo prazo e excessividade das astreintes, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico direto da ANEEL apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pela utilização de laudo técnico unilateral para concessão da tutela; (iii) determinar se a tutela deferida esgota o objeto da ação e possui caráter irreversível; (iv) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (v) aferir a razoabilidade do prazo fixado e da multa cominatória imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia não envolve relação regulatória entre concessionária e ANEEL nem discussão sobre validade de atos normativos da autarquia, mas versa sobre a adequada prestação de serviço público essencial à coletividade local, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

4. A concessão de tutela provisória de urgência admite cognição sumária com base em elementos probatórios iniciais, sendo legítima a utilização de laudo técnico apresentado pelo Ministério Público, com contraditório diferido e preservação da ampla defesa na fase instrutória.

5. A medida deferida possui natureza preventiva e assecuratória, destinada a cessar situação potencialmente lesiva e contínua, não esgotando o objeto da ação civil pública nem impedindo reavaliação após instrução completa.

6. Os elementos constantes dos autos, fotografias, relatórios técnicos e registros de ocorrências reiteradas, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da precariedade do fornecimento e dos riscos à integridade física dos moradores, configurando os requisitos do art. 300 do CPC.

7. O controle jurisdicional da adequada prestação de serviço público concedido constitui expressão da inafastabilidade da jurisdição e não configura indevida intervenção em matéria regulatória, pois o Judiciário apenas exige o cumprimento do dever de prestação eficiente, segura e contínua do serviço.

8. A determinação de apresentação de planejamento e cronograma das ações necessárias permite compatibilização com eventuais exigências regulatórias, inexistindo imposição técnica específica que extrapole a esfera operacional da concessionária.

9. O prazo fixado revela-se razoável diante da urgência e da natureza do serviço público essencial, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento.

10. As astreintes mostram-se proporcionais à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da concessionária, tendo sido inclusive limitadas temporalmente, o que afasta alegação de excessividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A simples existência de agência reguladora federal não desloca a competência para a Justiça Federal sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.

2. A tutela de urgência pode ser concedida com base em cognição sumária e contraditório diferido quando presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano em serviço público essencial.

3. O Poder Judiciário pode impor obrigações de fazer à concessionária para assegurar a prestação adequada e contínua de serviço público essencial, sem que isso configure indevida intervenção regulatória.

 

4. A fixação de prazo e de astreintes é legítima quando necessária para assegurar a efetividade da decisão e se mostra proporcional ao bem jurídico tutelado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750674-89.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Id. 22437350), nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando que a concessionária promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as adequações técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Loteamento Jardim Atlântico, naquele município, conforme laudo técnico constante dos autos originários, sob pena de multa diária.

Sustenta a agravante (Id. 22437346), em síntese, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Alega, ainda, violação ao contraditório, por ter a decisão se baseado em laudo técnico unilateral, sem realização de perícia judicial, bem como afirma que a tutela concedida esgota o objeto da ação civil pública e possui caráter irreversível.

Defende inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando que observa integralmente os parâmetros regulatórios da ANEEL, sendo indevida intervenção judicial em matéria técnica e regulatória afeta à União. Aduz, ainda, impossibilidade de execução das medidas determinadas sem prévia autorização da agência reguladora, além da exiguidade do prazo fixado e da excessividade das astreintes impostas.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (id. 22500561).

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

De início, não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de suposto interesse jurídico da ANEEL. A controvérsia instaurada na ação originária não versa sobre relação regulatória entre concessionária e agência federal, tampouco discute validade de normas expedidas pela autarquia reguladora, mas sim sobre a adequada prestação de serviço público essencial à coletividade local, diante de reiteradas falhas no fornecimento de energia elétrica e da existência de riscos concretos à segurança da população.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a simples existência de ente regulador federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, o que manifestamente não ocorre no caso. A atuação jurisdicional limita-se à tutela de direitos difusos dos consumidores e usuários do serviço público, matéria inserida na competência da Justiça Estadual, inexistindo nulidade por incompetência do juízo de origem.

Igualmente não prospera a alegação de violação ao contraditório em razão da utilização de laudo técnico apresentado pelo Ministério Público. A concessão de tutela provisória de urgência admite cognição sumária, fundada em elementos probatórios iniciais aptos a evidenciar plausibilidade do direito alegado, não se exigindo, nesta fase processual, produção de prova pericial judicial.

O contraditório, como sabido, é diferido nas hipóteses em que a urgência da medida reclama pronta atuação jurisdicional, sobretudo quando envolvida a prestação de serviço público essencial. Ademais, a própria decisão agravada ressalvou que a matéria será amplamente debatida na fase instrutória, inexistindo qualquer supressão definitiva do direito de defesa da agravante.

Também não procede o argumento de que a tutela deferida esgotaria o objeto da ação civil pública. A medida concedida possui natureza eminentemente preventiva e assecuratória, destinada a cessar situação potencialmente lesiva e contínua à coletividade, sem impedir posterior reavaliação judicial após a completa instrução do feito. Em demandas estruturais envolvendo serviços públicos essenciais, é plenamente admissível a imposição de obrigações de fazer voltadas à regularização do serviço, justamente para evitar a perpetuação do dano social.

No tocante à alegada ausência dos requisitos da tutela de urgência, verifica-se situação inversa à sustentada pela agravante. Os elementos constantes dos autos originários, fotografias, relatórios técnicos e registros de ocorrências reiteradas, evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, a precariedade do fornecimento de energia elétrica no loteamento afetado, circunstância inclusive reconhecida como fato público e notório pelo magistrado de origem.

O perigo de dano mostra-se ainda mais evidente, considerando que cabos energizados expostos e sucessivas interrupções no fornecimento representam risco direto à integridade física dos moradores, ultrapassando o campo meramente patrimonial e ingressando na esfera da segurança coletiva. Nessas circunstâncias, prevalece o princípio da continuidade do serviço público essencial, impondo-se atuação judicial imediata para resguardar direitos fundamentais da população.

Não se sustenta, ademais, a tese de indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria regulatória ou administrativa. O controle jurisdicional da adequada prestação de serviço público concedido constitui expressão legítima do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não configurando afronta à separação dos poderes nem ao chamado princípio da deferência regulatória. A atuação judicial não substitui a ANEEL, limitando-se a exigir da concessionária o cumprimento do dever legal de prestação eficiente, segura e contínua do serviço.

A alegação de impossibilidade de execução das medidas sem prévia autorização da ANEEL igualmente não se revela suficiente para afastar a tutela deferida. A própria decisão agravada determinou que a concessionária apresentasse planejamento e cronograma das ações necessárias, permitindo compatibilização das providências técnicas com eventuais exigências regulatórias. Não houve imposição de execução imediata e irrefletida de obra específica, mas sim determinação de adoção das medidas necessárias à regularização do serviço, dentro da esfera operacional da própria concessionária.

Quanto ao prazo fixado, observa-se que o magistrado de origem agiu com prudência ao exigir comunicação progressiva das etapas de cumprimento, justamente reconhecendo a complexidade das intervenções técnicas. Ausente demonstração concreta de impossibilidade material absoluta, não cabe, nesta via estreita, substituir o juízo de razoabilidade adotado pelo magistrado condutor do processo.

No que se refere às astreintes, o valor estabelecido mostra-se proporcional à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da concessionária, revelando-se adequado para conferir efetividade à decisão judicial. Ressalte-se, inclusive, que já houve mitigação da medida coercitiva mediante limitação temporal de sua incidência a 30 (trinta) dias, providência suficiente para afastar eventual caráter excessivo.

Por fim, inexiste demonstração de risco de dano reverso à agravante capaz de justificar a suspensão da decisão, ao passo que o perigo concreto recai sobre a coletividade usuária do serviço público, cuja proteção deve prevalecer nesta fase processual.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e orientada pelos princípios da precaução, da continuidade do serviço público e da proteção dos interesses difusos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750674-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Astreintes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2026