
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800763-32.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Caso em exame
1. A apresentação de contrato eletrônico apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte contratante, aliada à comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência bancária (TED) para conta de sua titularidade, evidencia a regularidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência do débito e a pretensão consignatória.
Questão em discussão
2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento, sustentando ausência de contratação de empréstimo consignado e ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos.
4. A instituição financeira apelou, juntando contrato firmado eletronicamente e comprovante de TED demonstrando o crédito do valor contratado na conta da autora.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº0800763-32.2025.8.18.0028) movida por JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA.
Na sentença (ID 31035518), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO AGIBANK S.A para:a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.”
Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 31035519), sustentou:
i. a regularidade da contratação;
ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões(ID31035526) requerendo o improvimento recursal .
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
III-Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se constar do contrato objeto da demanda a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID. 31035312), assinado eletronicamente como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constato, ainda, documento comprobatório de repasse dos valores contratados (ID. 31035313), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2026.
0800763-32.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação23/02/2026