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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0822278-83.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na qual se sustenta a ocorrência de legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a existência de ofensas recíprocas, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A defesa alega que as provas colhidas em juízo demonstram agressões mútuas e ausência de certeza quanto à autoria exclusiva das lesões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a legítima defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se impõe a absolvição diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. vítima, em juízo, reconhece que houve agressões mútuas, ao afirmar que “brigaram feio os dois” e que “a gente se empurrou, a gente se bateu os dois”, afastando a versão inicial de agressão unilateral. 4. O acusado sustenta que apenas conteve a vítima pelos pulsos para repelir investida física, versão corroborada por testemunha presencial que confirma que a vítima o derrubou da motocicleta, desferiu chutes e mordidas e o instigou a revidar. 5. Os registros fotográficos juntados aos autos evidenciam lesões sofridas pelo próprio acusado, conferindo plausibilidade à alegação de que também foi vítima de agressões. 6. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, não se encontra plenamente corroborada por outros elementos probatórios, havendo inconsistências e reconhecimento de agressões recíprocas. 7. O conjunto fático-probatório não permite afirmar, com segurança, quem iniciou as agressões ou se houve atuação desproporcional por parte do réu, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria exclusiva. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando inexistem provas firmes e inequívocas para embasar o decreto condenatório, sendo inadmissível condenação fundada em mera probabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A absolvição é medida que se impõe quando o conjunto probatório revela agressões recíprocas e não permite identificar com segurança a autoria exclusiva das lesões. 2. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve estar amparada por outros elementos probatórios consistentes. 3. O princípio do in dubio pro reo impede a condenação quando persistem dúvidas relevantes sobre a dinâmica dos fatos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0456.14.004395-5/001, 4ª Câmara Criminal, j. 24/04/2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0024.12.146677-5/001, 4ª Câmara Criminal, j. 28/03/2019; TJMG, APR 10470140057329001, Rel. Wanderley Paiva, j. 22/01/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES FILHO, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo art. 129, §9º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/06, à pena que restou definitivamente fixada em 03 (três) meses de detenção. Narra a peça acusatória que o Inquérito Policial nº 4891/2022 foi instaurado para apurar suposta prática de violência doméstica e familiar perpetrada por Antonio Francisco de Sousa Rodrigues Filho contra sua ex-companheira, Vanessa Araujo Figueredo, em razão de fatos ocorridos em 06/04/2022, quando, após discussão motivada por cobrança de dívida no valor de R$ 1.280,00 referente à compra de uma motocicleta, o acusado teria agredido fisicamente a vítima com socos, pontapés e arranhões, causando-lhe diversos hematomas comprovados por laudo pericial do IML, além de tê-la ofendido com palavras de baixo calão. (ID Num. 27709578 - Pág. 1/4) A inicial acusatória foi recebida em 08/07/2022 (ID Num. 27709579 - Pág. 1/2). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27709762 - Pág. 1/4), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, fixou o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, fixou o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27709767 - Pág. 1 e razões em ID Num. 27709772 - Pág. 1/12), requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO do acusado pelo delito de lesão corporal por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II e 25 do Código Penal; b) Subsidiariamente, a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência de lesões recíprocas c) Subsidiariamente, seja decota a agravante genérica prevista art.61, II, alínea f, do Código Penal. Caso não decotada, que a incida a preponderância da confissão sobre a agravante genérica. d) Por fim, e subsidiariamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado. Em contrarrazões (ID Num. 27709775 - Pág. 1/8), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28928755 - Pág. 1/7) opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES FILHO. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A defesa requer a absolvição do apelante ao argumento de que restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, sustentando que ele agiu apenas para repelir agressão injusta, atual e iminente praticada pela ex-companheira, utilizando-se de meios necessários e moderados para conter a investida. Afirma que as provas colhidas em juízo, inclusive seu interrogatório e o depoimento de testemunha, demonstram que a vítima teria iniciado as agressões por motivo de dívida e ciúmes, tentando tomar seu celular, ocasião em que o acusado apenas a conteve pelos pulsos, sendo posteriormente vítima de espancamento por terceiros, o que evidenciaria que também sofreu lesões graves. Sustenta que, subsidiariamente, caso não reconhecida a legítima defesa, deve ser acolhida a tese de ofensas recíprocas, diante da impossibilidade de se determinar quem iniciou as agressões, invocando o princípio do in dubio pro reo. Afirma que a própria vítima reconheceu a existência de empurrões e agressões mútuas, revelando tratar-se, no pior cenário, de lesões recíprocas decorrentes de desentendimento motivado por questões patrimoniais e emocionais, razão pela qual pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Razão lhe assiste. Explico. Na fase inquisitiva, a vítima relatou (ID Num. 27709570 - Pág. 5/6):
“Que conviveu com Antonio Francisco de Sousa Rodrigues Filho por 06 anos, separaram-se pelo fato da declarante descobrir um relacionamento de Antonio Francisco com a vizinha; que não tiveram filhos; que dia 06/04/2022, por volta das 20:00 horas, Antonio Francisco foi até a casa da declarante; a declarante cobrou uma dívida no valor de R$ 1.280,00 (hum mil e duzentos e oitenta reais), que Antonio Francisco devia da compra de uma moto, que a declarante o ajudou a comprar; que Antonio Francisco passou a lhe agredir fisicamente com murro no rosto, socos, pontapés, deixando a declarante com arranhões e hematomas pelo corpo; também a xingava como ‘gorda, rapariga’; que quando conviviam juntos ele a agredia com palavras de baixo calão e ainda dizia que a mesma era feia, gorda e que deixava o seu auto estima lá embaixo; que depois desse dia Antonio Francisco não mais foi à casa da declarante; que em relação ao débito, a patroa de Antonio Francisco viu no dia e hora em que a declarante entregou o dinheiro para Antonio Francisco comprar a moto, uma quantia supra de R$ 1.280,00 (hum mil duzentos e oitenta reais); que pediu medida protetiva.”
Em Juízo (PJE mídia), a vítima relatou:
“a nossa briga foi porque eu comprei uma moto com ele, a gente trabalhou junto e consegui comprar uma moto com ele, então eu dei entrada na moto, aí já fazia dias que ele falava para ele que a gente tinha separado por conta de uma traição que ele teve comigo com a vizinha do lado, aí eu disse para ele: “a única coisa que eu quero de ti é que você pague a entrada da moto para mim” ele disse que iria pagar, nisso ele ficou enrolando (…) eu disse vem aqui para a gente conversar rapaz porque eu quero saber se tu vai pagar o dinheiro da moto ou não; ai ele veio, quando ele veio entrou dentro de casa e me empurrou, aí nisso iniciou nossa briga; ai brigamos feio os dois; ele saiu para casa dela (vizinha) e eu fiquei na minha; ele me empurrou a gente se empurrou; a gente se bateu os dois (...)”
Em juízo (PJE mídia), o réu afirmou:
“isso não aconteceu; a vítima foi eu; a segurança que eu tive foi segurar o pulso dela; não aconteceu nada disso que ela fala; nesse dia eu estava na casa de Erika e estava separado de Vanessa; tinha pegado ela do serviço e tinha deixado ela na casa do lado dela; no momento que eu ia para casa da minha mãe ela chegou de surpresa querendo tomar meu celular e eu falei que não iria entregar; como ela não conseguiu ela me empurrou da moto, a moto caiu ela começou a morder, chutar, porque ela queria que eu batesse nela só que eu só segurei o pulso dela para ela se controlar (…) fui na casa da Erika porque eu estava todo mordido; fique uns 5 minutos foi o momento em que chegou uns 06 homens tudo armado começaram a cercar a casa de Erika, mandando eu sair para fora, só que eu não estava entendendo o que estava acontecendo, porque eu não tinha agredido ela, não tinha feito nada; momento em que eles invadiram a casa entraram e começaram a espancar, chute, ai eles sairam e no momento em que eles saíram eu fui para o HUT”
A Testemunha de Acusação Erika Teodora de Sousa (PJE mídia) confirmou o relato do acusado afirmando que estava presente no momento do fato; que o acusado chegou na sua residência e minutos depois a vítima o chamou na cerca e começaram a discutir por um dinheiro; que a vítima estava alterada; que no momento em que o réu subiu na moto a vítima o derrubou da moto pedindo o celular; ela (vítima) deu chutes, mordidas e pediu para ele bater nela. Conforme se depreende dos relatos colhidos em juízo, a própria vítima afirmou que “brigaram feio os dois” e que “a gente se empurrou, a gente se bateu os dois”, reconhecendo, portanto, a ocorrência de agressões mútuas. Tal circunstância revela um cenário de desentendimento recíproco, afastando a ideia de agressão unilateral e enfraquecendo a versão inicial apresentada na fase inquisitiva. A versão do acusado, no sentido de que apenas segurou os pulsos da ofendida para conter a investida e impedir que continuasse a agredi-lo, foi corroborada pela testemunha presencial Erika Teodora de Sousa, a qual confirmou que a vítima estava alterada, teria derrubado o réu da motocicleta e passado a desferir chutes e mordidas, inclusive instigando-o a revidar. Trata-se de depoimento coerente e harmônico com a narrativa defensiva, contribuindo para a formação de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. Outrossim, os registros fotográficos acostados aos autos (ID Num. 27709570 - Pág. 30/33) evidenciam lesões sofridas pelo próprio acusado, conferindo plausibilidade à sua alegação de que também foi vítima de agressões. Tal elemento probatório reforça a tese de que houve confronto físico entre ambos, não sendo possível afirmar, com segurança, quem iniciou as agressões ou se houve atuação desproporcional por parte do réu. Embora seja consabido que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, tal entendimento não afasta a necessidade de que suas declarações estejam amparadas por outros elementos de prova. No caso em exame, contudo, verifica-se que a narrativa da ofendida não se encontra plenamente corroborada, havendo inconsistências e reconhecimento expresso da vítima de agressões recíprocas. Sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇAS - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressão e ameaças, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJMG – Apelação Criminal 1. 0456.14.004395-5/001, Relator (a): Des.(a), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 02/05/2019).
Além disso:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.12.146677-5/001, Relator (a): Des.(a), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2019, publicação da sumula em 03/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CPB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONSTATADAS LESÕES RECÍPROCAS - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA. -Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe - O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos -Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10470140057329001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019)
Dessa forma, diante da ausência de prova firme e inequívoca acerca da autoria exclusiva da agressão e da persistência de dúvidas relevantes sobre a dinâmica dos fatos, não se mostra possível sustentar um decreto condenatório. Em matéria penal, a condenação exige certeza, e não mera probabilidade, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o acusado Antônio Francisco de Sousa Rodrigues Filho da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0822278-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026