Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800204-02.2022.8.18.0054


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO COM CÓDIGO INADEQUADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Ficsa S/A (atualmente Banco C6 Consignado S.A.) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente apresentado por deserção, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgada totalmente procedente em favor de Antonio Pereira Dias, com anulação de contrato de empréstimo consignado, condenação à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade do preparo recursal — recolhido com código destinado a “Recurso Inominado – Turma Recursal”, em vez de “Recurso de Apelação” —, somada à inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro, impõe a deserção e o não conhecimento do recurso, ainda que invocada a fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua ausência ou irregularidade, não sanada na forma legal, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso. Identificada a inadequação da espécie recursal e do código de recolhimento das custas (preparo recolhido com código de Recurso Inominado, quando cabível Apelação Cível), a regularização deve observar a disciplina do art. 1.007, § 4º, do CPC, com recolhimento em dobro após intimação. A intimação para recolhimento em dobro foi regularmente realizada, com disponibilização de boleto, e a parte recorrente permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento e sem juntar a comprovação no prazo assinalado, o que torna impositiva a deserção. A alegação de que o preparo inicial teria sido pago em “valor maior” não afasta a deserção, pois a regularidade do preparo exige correspondência com a espécie recursal adequada e atendimento à determinação judicial de saneamento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ainda que se cogite fungibilidade recursal quanto à denominação do recurso, a última oportunidade legal de sanar a irregularidade foi a intimação para recolhimento em dobro, cujo descumprimento mantém a deserção e impede o exame do mérito do recurso principal. A orientação adotada alinha-se à doutrina citada e aos precedentes indicados, que reconhecem a deserção quando, intimado para recolher em dobro ou regularizar o preparo, o recorrente não atende à determinação no prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A irregularidade do preparo recursal, notadamente o recolhimento com código incompatível com a espécie recursal cabível, exige regularização na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mediante recolhimento em dobro após intimação. A inércia do recorrente em recolher, em dobro e com o código correto, o preparo determinado judicialmente impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, ainda que invocada fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.021, § 2º; 178. Lei Estadual nº 6.920/16 (custas). Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí (códigos 25.13 e 24.14). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.702.702/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; TJPI, Agravo Interno Cível 0761949-69.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2025; TJPI, Agravo Interno Cível 0013300-97.2015.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800204-02.2022.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800204-02.2022.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO COM CÓDIGO INADEQUADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Ficsa S/A (atualmente Banco C6 Consignado S.A.) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente apresentado por deserção, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgada totalmente procedente em favor de Antonio Pereira Dias, com anulação de contrato de empréstimo consignado, condenação à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade do preparo recursal — recolhido com código destinado a “Recurso Inominado – Turma Recursal”, em vez de “Recurso de Apelação” —, somada à inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro, impõe a deserção e o não conhecimento do recurso, ainda que invocada a fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua ausência ou irregularidade, não sanada na forma legal, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso.

  2. Identificada a inadequação da espécie recursal e do código de recolhimento das custas (preparo recolhido com código de Recurso Inominado, quando cabível Apelação Cível), a regularização deve observar a disciplina do art. 1.007, § 4º, do CPC, com recolhimento em dobro após intimação.

  3. A intimação para recolhimento em dobro foi regularmente realizada, com disponibilização de boleto, e a parte recorrente permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento e sem juntar a comprovação no prazo assinalado, o que torna impositiva a deserção.

  4. A alegação de que o preparo inicial teria sido pago em “valor maior” não afasta a deserção, pois a regularidade do preparo exige correspondência com a espécie recursal adequada e atendimento à determinação judicial de saneamento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.

  5. Ainda que se cogite fungibilidade recursal quanto à denominação do recurso, a última oportunidade legal de sanar a irregularidade foi a intimação para recolhimento em dobro, cujo descumprimento mantém a deserção e impede o exame do mérito do recurso principal.

  6. A orientação adotada alinha-se à doutrina citada e aos precedentes indicados, que reconhecem a deserção quando, intimado para recolher em dobro ou regularizar o preparo, o recorrente não atende à determinação no prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A irregularidade do preparo recursal, notadamente o recolhimento com código incompatível com a espécie recursal cabível, exige regularização na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mediante recolhimento em dobro após intimação.

  2. A inércia do recorrente em recolher, em dobro e com o código correto, o preparo determinado judicialmente impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, ainda que invocada fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.021, § 2º; 178. Lei Estadual nº 6.920/16 (custas). Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí (códigos 25.13 e 24.14).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.702.702/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; TJPI, Agravo Interno Cível 0761949-69.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2025; TJPI, Agravo Interno Cível 0013300-97.2015.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO FICSA S/A. (atualmente BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a decisão monocrática (Id. 28924938) que não conheceu do recurso anteriormente apresentado (Id. 26055115), sob o fundamento de deserção. O recurso original foi interposto contra a sentença que julgou totalmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em favor de ANTONIO PEREIRA DIAS.

Conforme o trâmite processual, a sentença de primeiro grau (Id. 26055103) julgou procedentes os pedidos do autor, anulando um contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o não provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo banco (Id. 26055114), o agravante interpôs o recurso principal como "Recurso Inominado" (Id. 26055115).

Ao analisar o recurso, este Relator verificou que a espécie recursal correta seria "Apelação Cível" e que o preparo havia sido recolhido com o código destinado a "Recurso Inominado – Turma Recursal" (Cód. 25.13), em vez do código para "Recurso de Apelação" (Cód. 24.14), conforme o Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí e a Lei Estadual nº 6.920/16.

Diante da irregularidade, por despacho (Id. 28437505), chamei o feito à ordem para determinar a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em DOBRO o pagamento do preparo recursal, com o código correto, sob pena de deserção, com base no Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A despeito da intimação e da disponibilização do boleto para o recolhimento em dobro (Id. 28511741), a parte agravante manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento e de juntar aos autos a respectiva comprovação dentro do prazo legal.

Em razão dessa inércia, proferi decisão monocrática (Id. 28924938), não conhecendo do recurso por deserção.

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 29870853), argumentando que o recurso foi interposto como "Recurso Inominado" porque, à época, o processo tramitava no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido modificado para o procedimento comum cível somente após. Alegou que todos os requisitos foram cumpridos, inclusive o pagamento do preparo em valor supostamente "maior", e que o erro não foi grosseiro, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, subsidiariamente, a análise do mérito do recurso principal.

O agravado ANTONIO PEREIRA DIAS foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, porém se manteve inerte.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, ressalvado o preparo que é o objeto da controvérsia).

 O cerne da questão neste Agravo Interno reside na análise da regularidade do preparo recursal da apelação anteriormente interposta pelo agravante, e se a decisão monocrática que a declarou deserta merece reforma.

 Conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve ser direcionado ao relator, que intimará a parte agravada para manifestação. Não havendo retratação, o recurso será submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Este dispositivo permite que o relator, em juízo de reconsideração, possa rever a decisão agravada caso se constate algum elemento relevante que tenha passado despercebido ou caso a decisão monocrática se mostre dissonante da jurisprudência dominante ou das provas dos autos.

Todavia, no caso em análise, não vislumbro elementos que justifiquem a modificação da decisão atacada em juízo de retratação.

A matéria, portanto, será submetida ao crivo do órgão colegiado.

Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão, com base no art. 178 do CPC. 


3. DO MÉRITO RECURSAL


No caso dos autos, a controvérsia do agravante se centra na alegação de que a interposição do "Recurso Inominado" foi a forma correta à época da apresentação do recurso, invocando o princípio da fungibilidade recursal. No entanto, mesmo que se considerasse a possibilidade de dúvida objetiva sobre a espécie recursal cabível, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar o preparo na modalidade de Apelação Cível e, mais importante, para fazê-lo em DOBRO, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.

 

A norma processual é clara e imperativa ao exigir o recolhimento do preparo em dobro quando constatada a irregularidade. O Artigo 1.007 do CPC disciplina:


"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º."


No presente caso, o agravante foi intimado (Id. 28437505) para realizar o recolhimento em dobro do preparo da Apelação Cível, após ter efetuado o preparo com código incorreto para o "Recurso Inominado".

A oportunidade de regularização, concedida na forma da lei, não foi aproveitada. A mera alegação de que o preparo inicial foi pago em "valor maior" não supre a determinação de recolhimento em dobro para a espécie recursal correta, que era a Apelação Cível, e com o código correspondente. A finalidade do § 4º do Art. 1.007 é justamente a de oferecer uma última chance de saneamento da irregularidade, cujo descumprimento leva, inequivocamente, à deserção. A preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado, exaurindo a possibilidade de sua repetição ou modificação.

O posicionamento adotado na decisão monocrática está em conformidade com a legislação processual vigente, doutrina e a sólida jurisprudência pátria. A inércia da parte em cumprir a determinação de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após a intimação para regularização do feito, obsta o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Sobre o tema, ensinam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


"(...) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...)." (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).


Alinhado a esse entendimento, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou a deserção no preparo, ante o recolhimento simples, quando este deveria ter sido feito em dobro ante a anterior irregularidade. 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1946252 ES 2021/0243829-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que 'a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).' (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103- 0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021, g.)


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido. 

 (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761949-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a regularidade do preparo recursal complementado pela parte apelante e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a parte apelante, ao manifestar-se pela desnecessidade da complementação antes de efetuar o pagamento, teria consumado seu direito de complementação, acarretando a deserção do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição apresentada pela parte apelante, antes da complementação do preparo recursal, configura preclusão consumativa e, consequentemente, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado, exaurindo a possibilidade de sua repetição ou modificação. No caso concreto, a manifestação da parte apelante pela desnecessidade da complementação do preparo não configura a prática de ato processual definitivo, mas mero pleito pendente de análise pelo juízo. O cumprimento da determinação judicial para complementação do preparo recursal ocorreu dentro do prazo assinalado, afastando a alegação de deserção. A jurisprudência consolidada entende que a deserção somente pode ser reconhecida caso a parte não realize a complementação do preparo no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A manifestação da parte recorrente sobre a desnecessidade de complementação do preparo recursal, antes de decisão judicial definitiva sobre a matéria, não caracteriza preclusão consumativa. O cumprimento tempestivo da determinação judicial para complementação do preparo afasta a incidência da deserção. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013300-97.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )


Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a oportunidade conferida ao agravante para regularizar o preparo nos termos do § 4º do Art. 1.007 do CPC era a derradeira para sanar a irregularidade. A inércia em cumprir tal determinação, recolhendo em dobro o preparo para a Apelação Cível com o código correto, torna o recurso deserto, não havendo que se falar em erro escusável. O argumento de que o preparo original foi feito em "valor maior" não se sustenta, pois a validade do preparo não se limita ao montante, mas à sua correta correspondência com a espécie recursal e o devido cumprimento das ordens judiciais de regularização.

 

Dessa forma, não há razões para alterar a decisão monocrática. O entendimento consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de rigor no cumprimento das normas processuais, especialmente no que tange ao preparo recursal após intimação para recolhimento em dobro. Assim, a decisão que declarou a deserção da apelação deve ser mantida.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, e com base no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática (ID 28924938) que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800204-02.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DIAS

Publicação

19/03/2026