
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800283-91.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição Silva contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, ajuizada em face de Serviço de Assistência Social Evangélico SASE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito após certificação de óbito da autora e ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimações ao patrono e aos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do óbito da parte autora e da regular intimação do patrono e dos herdeiros para promover a habilitação, a ausência de manifestação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte da parte autora não acarreta automaticamente a extinção do processo, mas impõe a suspensão do feito para viabilizar a habilitação dos herdeiros ou do espólio.
4. A extinção do processo por ausência de habilitação exige a prévia intimação pessoal dos sucessores para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda.
5. No caso, o juízo promove a intimação do patrono da parte autora, por duas vezes, para habilitação dos herdeiros, sem qualquer manifestação.
6. Posteriormente, os herdeiros são intimados pessoalmente para promover a habilitação ou se manifestar nos autos, permanecendo inertes.
7. A inércia dos sucessores, após regular intimação, confirma a irregularidade da representação processual e evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a morte da parte enseja a habilitação dos herdeiros e que a extinção do feito depende de prévia intimação pessoal, providência observada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora impõe a habilitação dos herdeiros ou do espólio para o regular prosseguimento do feito.
2. A extinção do processo por ausência de habilitação exige prévia intimação pessoal dos sucessores.
3. A inércia dos herdeiros regularmente intimados configura ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC/1973, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.340, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.12.2012; TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.03.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em face de SERVIÇO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE, ora apelado, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que encontra-se nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, ora apelante (ID n° 14963307).
Devidamente intimados (em duas oportunidades) o patrono da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros, decorreram os prazos, quedando-se inerte o referido patrono (ID n° 20488337 e 23771530).
Da mesma forma, posteriormente, foram intimados os herdeiros da parte autora (de forma pessoal) para que promovessem sua habilitação, ou se manifestassem nos autos, decorrendo novamente o prazo sem qualquer manifestação (ID n° 23771530 e 25948672).
Pois bem.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, conforme ocorreu nos autos.
Assim, diante da inércia, o processo poderá ser declarado extinto, visto que, após a intimação dos herdeiros, não houve habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018)
Assim, diante do exposto, determino a extinção sem resolução de mérito haja vista que, regularmente intimados, os sucessores não se manifestaram.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800283-91.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuSERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE
Publicação16/03/2026