Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0760133-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0760133-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ROMANA NUNES PESSOA


JuLIA Explica

 



EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de ROMANA NUNES PESSOA, ora agravada.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata transferência da autora, portadora de quadro clínico grave, para leito de UTI em hospital de referência na cidade de Teresina (HUT ou HGV), com realização de todos os procedimentos de urgência necessários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que há ausência de interesse processual, pois a paciente foi transferida no dia seguinte à concessão da liminar; que a Fundação Municipal de Saúde é parte ilegítima, pois não possui ingerência sobre o hospital estadual nem sobre o sistema de regulação; que é necessária a observância da fila de regulação do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia; que o Judiciário não pode interferir em políticas públicas de saúde, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível; e que a manutenção da decisão causa perigo de dano reverso, com risco de desordenação orçamentária e prejuízo à coletividade.

Além disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, alegando risco de dano grave ao erário municipal, com desordem orçamentária e prejuízo à prestação de serviços essenciais, bem como probabilidade do direito diante da indevida interferência judicial na gestão do sistema de saúde e da ausência de interesse processual e de pertinência subjetiva da Fundação Municipal de Saúde, pugnando pela suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do agravo.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 26976163).

Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0833487-44.2025.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 09/02/2026 (id. 30897216).

É o relatório. DECIDO.

Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 30897216, julgando procedente a ação.

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.

Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760133-18.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0760133-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ROMANA NUNES PESSOA

Publicação

21/02/2026