Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0808943-31.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0808943-31.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO
APELADO: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, “b”, do CPC. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HOMOLOGAÇÃO.

1. Pedido de homologação de transação formulado conjuntamente com o objetivo de pôr fim a ação de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de lote, objeto do Processo nº 0808943-31.2021.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, já sentenciado e com recurso de apelação interposto. As partes celebraram Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, no qual o réu reconhece a dívida nos termos da sentença e ajustam condições para composição definitiva do litígio, requerendo a homologação judicial e a extinção do processo com resolução do mérito.

2. O art. 932, I, do CPC atribui ao relator competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes no âmbito do tribunal.

3. A transação constitui hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

4. O acordo celebrado apresenta objeto lícito, possível e determinado, e as partes são plenamente capazes.

5. O instrumento particular firmado pelas partes contém obrigações certas, líquidas e exigíveis, prevendo sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.

6. Celebrada a transação após a prolação da sentença, as custas e despesas processuais remanescentes devem ser rateadas equitativamente entre as partes, conforme art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.

7. Pedido homologado, com extinção do processo com resolução do mérito.

 

Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO formulada conjuntamente pelas partes - KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO e ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - com objetivo de pôr fim ao processo.

 

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido:


Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

Art. 932Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Conforme se verifica no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial juntado no ID nº 30892157, as partes celebraram acordo e, nas cláusulas primeira, sexta, sétima e oitava, ajustam:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CONTEXTO PROCESSUAL E DO VALOR DA DÍVIDA

1.1. O RÉU e a AUTORA firmaram INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA do Lote 14, Quadra X, do Aldebaran Ville.

1.2. O presente acordo tem por objeto a composição definitiva do litígio existente entre as partes nos autos do Processo nº 0808943-31.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que versa sobre ação de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato de promessa de compra e
venda do Lote 14, Quadra X, do Aldebaran Ville.

1.3. O RÉU reconhece a ausência de quitação do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA do Lote 14, Quadra X, do Aldebaran Ville, inclusive a existência de parcelas vencidas.
1.4. O RÉU reconhece, para os devidos fins, que o valor total, atualizado e exigível de sua dívida em favor da AUTORA é aquele estabelecido na sentença do processo judicial nº 0808943-31.2021.8.18.0140. A plena eficácia e a oponibilidade deste reconhecimento, no entanto, ficam expressamente subordinadas, sob condição suspensiva, ao cumprimento integral e tempestivo de todas as contrapartidas financeiras assumidas pela AUTORA neste instrumento, conforme detalhado na Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO TÍTULO EXECUTIVO E DO INADIMPLEMENTO

6.1. O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, por conter obrigação certa, líquida e exigível e estar assinado por duas testemunhas.

6.2. Imediatamente após a assinatura deste instrumento e a confirmação do pagamento da parcela inicial prevista no item 4.2, as partes, por seus advogados, se comprometem a protocolar o presente acordo nos autos do Processo nº
0808943-31.2021.8.18.0140 e do respectivo recurso de apelação, requerendo sua imediata homologação judicial para que produza todos os seus efeitos legais.

6.3. Uma vez homologado, constituirá também título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA IRREVOGABILIDADE E RENÚNCIAS
7.1. O presente acordo é irrevogável e irretratável.

7.2. Com o cumprimento integral de todas as obrigações aqui previstas, as partes outorgam-se, mutuamente, a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, com relação ao objeto da
referida ação judicial. Com o cumprimento do acordo, requer-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
8.1. O cumprimento integral do acordo ensejará a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

 

Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 


Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado.


No tocante às custas e despesas processuais, considerando o comando previsto no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, as despesas processuais devem ser rateadas de forma equitativa entre as partes quando a transação for celebrada após a prolação da sentença.

 

Diante do exposto, reconheço a perda de objeto da presente Apelação e, constatada a preservação dos interesses das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, KLEBER DOS SANTOS ARAÚJO FILHO e LARISSA VAZ CARVALHO ARAÚJO, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.


Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808943-31.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0808943-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO

Réu

ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

21/02/2026