
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0813823-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 1217263466, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, e julgar improcedente o pedido de danos morais. O Banco sustenta a regularidade da contratação, requer a admissão de documentos juntados apenas em grau recursal e pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, e Súmula 26 do TJPI.
3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores, por se tratar de fato modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de depósito em conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da relação jurídica, conforme Súmula 18 do TJPI.
5. A juntada de documentos apenas em grau recursal, destinados a comprovar fato constitutivo da defesa, viola os princípios da preclusão, da lealdade processual e da estabilização da demanda, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC, que admite apenas documentos novos relativos a fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova produzida.
6. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS).
8. O julgamento monocrático revela-se cabível quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
9. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 30684797, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 1217263466 em nome da parte Autora junto à Instituição Financeira Ré, bem como condenando o Banco à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, acrescidos de juros e correção monetária, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou o decisum, em síntese, na ausência de comprovação, pela parte Ré, da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores à parte Autora, mesmo após determinação judicial, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, além da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito em dobro em cobranças contrárias à boa-fé objetiva.
Em suas razões recursais, ID nº 30684800, o BANCO AGIBANK S.A. sustenta, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, afirmando que, após diligências internas, localizou o contrato de empréstimo consignado e os documentos pessoais da parte Autora, os quais comprovariam a regularidade da contratação. No mérito, argumenta que houve efetiva celebração do contrato, inclusive com liberação do valor contratado por meio de transferência bancária para conta de titularidade do Autor, defendendo a legalidade da contratação, inclusive na modalidade digital, com amparo na Instrução Normativa nº 138 do INSS. Aduz inexistir falha na prestação do serviço ou má-fé por parte da Instituição Financeira, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, ou, alternativamente, a compensação dos valores eventualmente devolvidos com o montante creditado à parte Autora, bem como a condenação do Autor por litigância de má-fé.
A parte Apelada, devidamente intimada, ID nº 30684805, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 30684801.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
3. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, a parte Autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1217263466, que sustenta não ter contratado.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelada em momento oportuno.
Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte Autora a produção de prova negativa.
Nessa perspectiva, incumbe à Instituição Financeira a demonstração da validade da contratação, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
TJPI/SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em exame, incumbe à Instituição Financeira demonstrar a legitimidade da cobrança referente ao débito bancário, mediante a juntada de contrato regularmente firmado ou de outro documento idôneo que evidencie a anuência do consumidor, bem como a apresentação de comprovante válido da transferência realizada.
Cumpre ressaltar que o Apelante deixou de apresentar, no momento processual oportuno, o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito, vindo a juntar suposta documentação apenas quando da interposição do presente recurso de Apelação (ID nº 30684802 e nº 30684803).
Tal conduta revela afronta aos princípios da lealdade processual, da preclusão temporal e da estabilização da demanda, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 9º, 10 e 434 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao Réu o dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa, acompanhada dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
De acordo com o artigo 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Na hipótese em análise, o contrato e o extrato que o Apelante pretende apresentar apenas em grau recursal não se destinam à comprovação de fato superveniente, mas sim de fato constitutivo de seu próprio direito, consistente na existência do vínculo contratual e na respectiva movimentação financeira. Trata-se de circunstância que deveria ter sido demonstrada no momento processual adequado, sob pena de incidência da preclusão.
Dessa forma, não se mostra admissível a juntada extemporânea do contrato e do extrato nesta fase recursal.
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária do Autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Dessa forma, acertadamente julgou o Juiz a quo.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ressalto que os artigos 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Dessa forma, aplicam-se os dispostos nos artigos supracitados, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 26 deste TJPI, haja vista que o Banco não comprovou a existência de contrato e nem a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte Autora.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, a serem pagos pela Instituição Financeira, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0813823-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuJOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA
Publicação21/02/2026