Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por inexistir nos autos interesse público relevante a justificar a sua intervenção.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
As apelações comportam julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, o prazo prescricional, a repetição do indébito e a responsabilidade das instituições financeiras, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 26, 30 e 37), pelo IRDR 03 do TJPI, e pela tese firmada em recurso repetitivo do STJ (REsp 1.868.099-CE e EAREsp 1.501.756-SC).
Os recursos interpostos, ao demonstrar a contrariedade da sentença de primeiro grau a alguns desses entendimentos ou ao reiterar teses já sedimentadas por súmulas e recursos repetitivos, atraem a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal.
4. DAS PRELIMINARES
4.1 Da Falta de Interesse de Agir
Em sede recursal, o Banco aduz a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de pretensão resistida, já que não houve nenhum pedido de resolução do problema por meio da via administrativa.
Embora o Judiciário deva promover e estimular, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC, tal fato não pode ser um obstáculo para a parte interessada promover uma demanda judicial, de modo que evidente que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular do direito da ação.
Nesse sentido, compreende-se que exigir o esgotamento da via administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinada pelo art. 5º, XXXV da Constituição da República.
Mais do que isso, é entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa como condição do ingresso na via judicial, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido.” (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)
Ainda, no caso dos autos, compreendo que preenchido o requisito do interesse de agir, visto que se trata de ação declaratória em que a parte autora não reconhece a contratação do contrato de empréstimo, evidente que a parte autora tem a necessidade de se valer da via processual, trazendo utilidade real e possibilidade de obtenção de que a tutela pretendida melhore sua condição jurídica, isto é, o binômio necessidade-adequação.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, evidente que o recurso não merece provimento neste ponto.
4.2 Da Prescrição
O Banco Bradesco S.A. reiterou a prejudicial de prescrição, argumentando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal a partir da primeira cobrança. Contudo, a sentença de primeiro grau rejeitou corretamente essa tese.
A matéria em questão é pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado no IRDR 03:
IRDR 03 do TJPI (processo 0759842-91.2020.8.18.0000): "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário."
Ademais disso, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos, ressaltando que, a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. Observe-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e que os descontos, no caso da Sra. Cícera, se protraíram no tempo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição.
5. DO MÉRITO RECURSAL
5.1 Da Ausência de Contratação Regular com Pessoa Analfabeta (Recurso do Banco Bradesco S.A.)
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora, CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM, é pessoa em situação de analfabetismo, fato incontroverso nos autos e reiterado pelo banco. Embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática de atos da vida civil, é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico firmado não seja considerado inválido. Nos termos dos artigos 104, 166, IV e 595, todos do Código Civil, a contratação com analfabeto deve ser solene, a fim de resguardá-lo de eventual ilícito.
Assim estabelece o referido dispositivo legal:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais disso, nas hipóteses em que o consumidor se mostra ainda mais vulnerável do que o habitual (no caso, em razão de sua idade e do pouco conhecimento), a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior cautela na contratação, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Nesse cenário, o direito à informação ganha relevância, alçando-se à categoria de direito absoluto, na lição de Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 708). A interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres mútuos de informação, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara, precisa e ostensiva, a respeito dos elementos essenciais ao início da relação contratual.
Nesse mesmo sentido, o Conselho Monetário Nacional estipula como deveres das instituições financeiras a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, assim como a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
É o que se extrai do art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
...............................................................................................................
.. III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
Na espécie, a tese defensiva do Banco Bradesco S.A. está lastreada em assunção válida do pacto, porquanto realizado pela própria autora em Caixa Eletrônico (BDN) sob cartão e senha de uso pessoal e exclusivo. No entanto, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os registros sistêmicos e informações gerenciais trazidos com a contestação a tanto não se prestam a demonstrar a regularidade da contratação, pois não configuram a forma solene exigida, tampouco se prestaram a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia contratada de forma livre e consciente pela consumidora hipervulnerável.
Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, como a:
Súmula 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de instrumento contratual com assinatura a rogo e/ou subscrito por duas testemunhas, ou de prova inequívoca de observância das formalidades exigidas para a contratação eletrônica com analfabetos e das normas do INSS, impõe-se a invalidação do suposto contrato.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça:
Súmula 30 TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
A interpretação desta Corte coaduna-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de recursos repetitivos (Art. 927, III, do CPC):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal e na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, impõe-se a invalidação do suposto contrato. Portanto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, mantendo a declaração de nulidade do contrato.
5.2. Da Repetição de Indébito (Recurso do Banco Bradesco S.A.)
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM, com base em um contrato absolutamente nulo por inobservância das formalidades legais essenciais para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI) e ausência de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação para um consumidor hipervulnerável, o que se traduz em uma falha extremamente grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 803), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato com pessoa analfabeta e ausência de prova de sua validade.
Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que, no presente caso, os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2021, ou seja, antes e depois da referida modulação. Todavia, a hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial e ausência de prova de sua existência e validade para pessoa analfabeta. Tal nulidade radical, por si só, afasta de maneira categórica qualquer hipótese de "engano justificável" por parte da instituição financeira para todos os descontos efetuados, desde o primeiro. A conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável configura uma falha extremamente grave e má-fé ab initio, justificando a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados, independentemente da data da modulação.
Diante da flagrante e incontornável nulidade que macula o contrato desde a sua origem, e da conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco para nenhum dos descontos efetuados, sendo devida a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados indevidamente. Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, mantendo a condenação à repetição em dobro.
5.3 Da Compensação de Valores (Recurso do Banco Bradesco S.A. e Cícera Siqueira de Amorim)
Não é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados à autora CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM quando a instituição financeira não apresenta prova idônea da efetiva transferência e utilização desses valores de forma legítima e consentida, sendo insuficientes documentos unilaterais ou genéricos.
O princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, visa coibir que uma parte obtenha vantagem indevida à custa de outra sem uma justa causa. Contudo, sua aplicação não é absoluta e deve ser ponderada, especialmente nas relações de consumo, onde há uma assimetria de poder e informação entre as partes.
No presente caso, a suposta "vantagem" da autora (o valor que o banco alega ter transferido) não decorre de um ato lícito e válido, mas sim de uma contratação que foi declarada nula por ausência das formalidades legais para pessoa analfabeta e falha na prestação do serviço e vício de consentimento por parte do próprio banco.
A autora, uma consumidora idosa e analfabeta, alegou que não contratou o empréstimo pessoal objeto da lide, e a instituição financeira, detentora do ônus da prova, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação nem que a autora foi devidamente informada sobre as peculiaridades do produto.
Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
"Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III [fornecimento de serviço sem solicitação prévia], equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."
Se a autora não solicitou o serviço e foi induzida a erro, ou se a disponibilização do valor ocorreu de forma irregular e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor, o valor supostamente transferido pode ser considerado um "serviço não solicitado" ou uma "amostra grátis". Sob essa perspectiva, não há que se falar em obrigação de restituição por parte da consumidora, pois a própria lei consumerista afasta a ideia de enriquecimento sem causa em face da conduta ilícita do fornecedor.
O Banco Bradesco S.A. apresenta extratos (documentos unilaterais) como prova da disponibilização do crédito. No entanto, a autora impugnou essa prova, alegando que se trata de um documento unilateral e que ela "não contratou o empréstimo e que sequer teve acesso ao crédito de forma legítima e consentida".
Quando há alegação de fraude ou vício de consentimento, meras telas de sistema ou comprovantes de transferência unilaterais, sem outros elementos que corroborem o efetivo recebimento e uso do valor pelo consumidor, são insuficientes para comprovar a legitimidade da operação.
No presente caso, o banco não produziu prova robusta que demonstrasse que a autora efetivamente se beneficiou do valor, especialmente diante da sua condição de hipervulnerabilidade e da nulidade do contrato que viciou a própria origem da disponibilização do crédito. A alegação da autora de que "sequer teve acesso ao nominado crédito" de forma válida não foi eficazmente rebatida pelo banco com provas contundentes que superassem a nulidade da contratação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) implica que os riscos inerentes à sua atividade econômica devem ser por ele suportados. Fraudes, falhas nos sistemas de segurança ou na prestação de informações claras e adequadas são considerados "fortuito interno", ou seja, riscos do próprio negócio. Não é justo transferir esses riscos ao consumidor, especialmente àquele que é a parte mais vulnerável da relação.
Permitir a compensação de valores em um cenário onde o banco falhou em comprovar a regularidade da contratação, a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta (Art. 595 do CC, Súmulas 30 e 37 do TJPI) e a efetiva e legítima disponibilização do crédito de forma consentida, seria transferir para a consumidora o ônus da negligência ou da conduta ilícita do próprio fornecedor.
A não compensação dos valores, neste contexto, não configura enriquecimento ilícito da autora. Pelo contrário, é uma consequência direta da conduta ilícita do Banco Bradesco S.A., que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação e a regularidade da disponibilização do crédito, devendo ser afastada a compensação determinada na sentença de primeiro grau.
Portanto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM neste ponto para afastar a compensação, e, consequentemente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, para que não haja compensação de valores.
5.4. Dos Danos Morais (Recurso de Cícera Siqueira de Amorim)
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria da apelante, que é pessoa idosa e analfabeta (hipervulnerável), com base em contrato nulo por vício de consentimento e inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar.
A condição de idosa e analfabeta da apelante, somada à afetação de sua verba de natureza alimentar, acentua a sua hipervulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave e vexatória. Nesse cenário peculiar de extrema fragilidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. A ilicitude do ato (nulidade do contrato) e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora estão plenamente demonstrados nos autos, gerando o dever de reparação, conforme inclusive apontado pela Súmula 30 do TJPI, que estabelece que o ato ilícito decorrente da ausência de formalidades no contrato com analfabeto "gera o dever de repará-lo".
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em algumas hipóteses, mitigado a aplicação do dano moral in re ipsa para meras cobranças indevidas, o presente caso se distingue pela extrema hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta) e pela natureza essencial da verba afetada, o que justifica a presunção do dano moral e a dispensa de prova específica, em linha com a jurisprudência consolidada desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Embora a autora tenha pleiteado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Este valor se alinha aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)."
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Portanto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM neste ponto, para conceder os danos morais, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, quanto à tese de inexistência de danos morais.
5.5 Da Litigância de Má-Fé e Demanda Predatória (Recurso do Banco Bradesco S.A.)
O apelante BANCO BRADESCO S.A. argumentou sobre a existência de uma 'indústria do dano moral' e a tentativa da autora de 'auferir valores plenamente desproporcionais', além de litigar de má-fé. Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas, conforme as próprias Súmulas 33 e 34 do TJPI que legitimam a exigência de documentos e a designação de audiência para ratificação do mandato em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, no presente caso, a tese da autora CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM encontra amparo na falha da instituição financeira em seu ônus de comprovar a contratação válida e segura, assim como na vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta.
A declaração de inexistência do contrato por vício na comprovação da manifestação de vontade, corroborada pela inversão do ônus da prova e pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.
Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais condutas processuais que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. neste ponto, rejeitando o pedido de condenação da apelada CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM por litigância de má-fé e as demais providências correlatas.
5.6 Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de setembro de 2024), aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, aplicam-se os índices conforme a legislação vigente à época.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE CÍCERA SIQUEIRA DE AMORIM e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para:
a) Manter a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal n.º 421639612 firmado entre as partes, com a consequente cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da apelante;
b) Manter a condenação do BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;
c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d) AFASTAR A COMPENSAÇÃO dos valores supostamente disponibilizados pelo Banco Bradesco S.A. à apelante, em razão da nulidade do contrato e da ausência de comprovação de recebimento legítimo e consentido do crédito, nos termos da fundamentação.
e) DETERMINAR que os valores dos itens "b" e "c" sejam atualizados na forma da fundamentação supra.
Em atenção ao Tema 1.059 do STJ, mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator