Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803686-31.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803686-31.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANGELO TELES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGISTRO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA. SELFIE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO OFICIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELO TELES DA SILVA, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.


Sobreveio sentença que, entendendo pela regularidade da contratação e pela comprovação da assinatura eletrônica e do crédito do valor mutuado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida, afirmando que selfie não constitui consentimento válido e que o instrumento apresentado não atende aos requisitos de segurança exigidos, especialmente quanto à certificação digital. Defendeu a ocorrência de vício de vontade, a inexistência de contratação válida, a nulidade do contrato nº 441653902, bem como a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.


Em contrarrazões, o BANCO BMG S.A. pugnou pelo não provimento do recurso, reiterando a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica com autenticação por selfie, a comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do autor e a inexistência de qualquer ilicitude. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de reforma da sentença, a compensação dos valores disponibilizados ao autor e a fixação de honorários em patamar mínimo.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Dispensado o preparo face a gratuidade da justiça conferida ainda no 1º grau.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


DA VALIDADE CONTRATUAL 

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:   

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. 

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    

 

No caso em apreço, verifica-se que o banco apelado carreou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de empréstimo nº 441653902, devidamente assinada eletronicamente mediante validação por biometria facial, documento que atende aos requisitos legais inerentes à contratação eletrônica.


Consta do referido instrumento, identificado sob ID 31034744, o registro da autenticação eletrônica, com indicação de data e hora da assinatura, endereço de IP do terminal utilizado e dados de geolocalização, além de selfie do contratante acompanhada de documento oficial de identidade elementos que, em conjunto, conferem maior robustez à comprovação da autoria e da integridade do ato negocial.


Tais circunstâncias evidenciam que a contratação observou os parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico para celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico, não se limitando a mera alegação genérica de assinatura digital, mas apresentando elementos técnicos aptos a demonstrar a vinculação do ato ao contratante.

 

Ademais, consta nos autos comprovante de transferência do valor contratado  via pix (ID 31034745 ). Nessa perspectiva, incumbia à parte autora/apelante a demonstração de eventual invalidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:   

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Dessa forma, o banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual  não  merece reproche a sentença impugnada.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito  NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Majoro os honorários de sucumbência para 15%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

INTIMEM-SE as partes.    

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.  


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos 

                  Relator 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803686-31.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803686-31.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELO TELES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/02/2026