Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-66.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801731-66.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ERMELINO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.               O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a inversão do ônus da prova quando demonstradas hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).

2.               A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — exige prova inequívoca de que a parte não sabe ler nem escrever, não bastando mera alegação de analfabetismo funcional.

3.               O documento de identidade juntado aos autos contém assinatura manuscrita regular, afastando a caracterização de analfabetismo absoluto e a incidência das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

4.               O analfabetismo funcional, por si só, não retira a capacidade civil nem invalida negócio jurídico celebrado por pessoa maior e capaz, sobretudo quando inexistem indícios de fraude ou vício de consentimento.

5.               A assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e registro de dados técnicos atende aos requisitos da Lei nº 14.063/2020, assegurando identificação do signatário e manifestação inequívoca de vontade.

6.               A validade formal do contrato não dispensa a comprovação do efetivo repasse do numerário, incumbindo à instituição financeira demonstrar a transferência à conta da consumidora (art. 373, II, do CPC; Súmula 18 do TJPI).

7.               O documento apresentado para comprovar a transferência não possui autenticação ou rastreabilidade técnica idônea, revelando-se insuficiente para comprovar a liberação do crédito.

8.               A ausência de prova válida do repasse do valor contratado conduz à nulidade do ajuste e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC).

9.               A cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; EREsp 1.413.542/RS – Tema 929/STJ).

10.            Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERMELINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado .

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, evidenciando a existência do negócio jurídico e a liberação dos recursos. Entendeu o magistrado que a assinatura aposta no contrato, aliada ao crédito dos valores em favor da autora, demonstraria a manifestação de vontade e afastaria a alegação de inexistência de contratação, não havendo ilícito a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta ou analfabeta funcional e que o contrato impugnado é nulo, por ausência de observância dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a formalização por instrumento público ou mediante procurador constituído por instrumento público. Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, por não apresentar contrato válido e instrumento procuratório público, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a teoria do risco do empreendimento e a nulidade do negócio jurídico. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais .

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta da autora. Afirma que a apelante apresentou os documentos necessários à formalização do negócio e recebeu os valores contratados, inexistindo qualquer ilicitude nos descontos realizados, motivo pelo qual pugna pelo improvimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a Decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

DA NULIDADE DO CONTRATO

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. 

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado.

Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado firmado através do meio eletrônico, com identificação biométrica da contratante, captura de imagem (selfie), apresentação de documento de identidade, registro de data, horário, geolocalização, dispositivo utilizado e hash de assinatura eletrônica (ID. 30859477) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. 

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: 


 “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: 

I - assinatura eletrônica simples: 

a) a que permite identificar o seu signatário; 

 b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; 

 II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:  

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;  

 b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;  

 c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;  

 III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  

 § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”:


Diante do arcabouço normativo e das provas constantes nos autos, verifica-se que a assinatura eletrônica realizada por biometria facial e geolocalização, vinculada ao contrato de empréstimo consignado, preenche os requisitos legais de identificação do signatário e de manifestação inequívoca de vontade, assegurando a autenticidade e a integridade do ajuste celebrado. 

Cumpre destacar, ademais, que a parte autora, em sua réplica, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica ou à validade do documento digital juntado pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre a nulidade do negócio jurídico, sobre ser analfabeta funcional e sobre a suposta necessidade de procuração pública para validade do contrato. Tal omissão processual reforça a presunção de veracidade e autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo banco, sobretudo diante da absoluta ausência de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a integridade e a fidedignidade dos documentos acostados. 

No tocante à alegação de analfabetismo ou “analfabetismo funcional”, está igualmente não encontra respaldo no conjunto probatório. O documento de identidade juntado à inicial (ID 30859467) ostenta assinatura manuscrita regular e legível, sem qualquer indicativo de assinatura a rogo, revelando capacidade mínima de leitura e escrita suficiente para a manifestação válida da vontade. Não se aplica, portanto, a formalidade excepcional do art. 595 do Código Civil, destinada exclusivamente às hipóteses em que a parte “não saiba ler nem escrever”, circunstância não demonstrada nos autos. Tal compreensão, ademais, está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas n.º 30 e 37, firmou o entendimento de que a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas constituem requisitos formais indispensáveis apenas quando comprovado que o contratante é, de fato, analfabeto. 

 Art. 595.No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 

 

Portanto, a eventual condição de analfabetismo não acarreta, por si só, a necessidade de celebração do negócio jurídico por escritura pública ou por instrumento público de mandato. O que a legislação exige é a adoção da formalidade específica prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas — destinada a suprir a impossibilidade de assinatura da pessoa analfabeta. A escritura pública ou o instrumento público de mandato constituem, assim, meios alternativos para suprir tal incapacidade, mas não configuram requisito autônomo de validade contratual, distinto daquele previsto no Código Civil. 

No caso concreto, contudo, inexiste qualquer prova de que a autora se enquadre na condição excepcional de pessoa analfabeta, razão pela qual não há falar em nulidade do contrato por ausência das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil ou, alternativamente, por falta de instrumento público. 

De igual modo, a mera autodeclaração de ser “semianalfabeta” não tem o condão de invalidar o contrato, especialmente quando o instrumento eletrônico é compatível com os documentos pessoais da autora, os mecanismos de autenticação confirmam a identidade da signatária e não há qualquer alegação de falsidade, usurpação da identidade ou fraude no momento processual oportuno. A jurisprudência é firme no sentido de que o analfabetismo funcional, por si só, não retira a capacidade civil nem invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. 

Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei — requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos, em que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica válida, informação clara das condições pactuadas e finalidade lícita. 

Nesse contexto, resta evidenciada a validade da contratação, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Tal conclusão se reforça diante do fato de que a proposta de adesão (Cédula de Crédito Bancária) foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que torna insustentável a tese de induzimento a erro quanto à natureza do negócio jurídico ou de inexistência da própria contratação. 

No entanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com a devida autenticação. 

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que assi dispõe:

 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

No caso concreto, o documento de ID nº 30859778, não merece ser considerado, por se tratar de documento destituído de autenticação, certificação ou validação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como desprovido de qualquer mecanismo técnico minimamente confiável de rastreabilidade da transação, circunstância que compromete sua credibilidade e o torna insuficiente para comprovar o efetivo repasse do numerário à parte consumidora. 

Dessa forma, ausente prova válida e idônea da liberação do crédito alegado, resta caracterizada a falha na comprovação do fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, impondo-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da legislação consumerista aplicável. 

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

Tal conduta caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.     [...]      TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. 

Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima.

Diante desse cenário, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.

 

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

 

Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.  

 

DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.  

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. 

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801731-66.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801731-66.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERMELINO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2026