Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0861065-50.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0861065-50.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS AUTORIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que não dispensa a comprovação de indícios mínimos do direito invocado, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.

3. Comprovada pela instituição financeira a existência do contrato eletrônico regularmente firmado, mediante mecanismos de autenticação digital (token, envio de documento oficial e confirmação eletrônica), bem como a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência ou nulidade da avença, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.

4. A jurisprudência reconhece a plena validade dos contratos eletrônicos “natos digitais”, desde que acompanhados de mecanismos de autenticação idôneos e documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado entre as partes, com demonstração do recebimento dos valores pela autora e da utilização do cartão, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Entendeu o magistrado que os documentos juntados pela instituição financeira confirmaram a contratação e a realização de saques, bem como a disponibilização dos valores à autora, não havendo falar em nulidade contratual. Afastou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de restrição de crédito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser empréstimo consignado comum, quando, na realidade, teria sido formalizado contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que reputa abusiva e desvantajosa. Alega violação ao princípio da informação, ausência de esclarecimento acerca das taxas de juros, do custo efetivo total e da inexistência de prazo certo para encerramento dos descontos. Defende a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, com afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como requer a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da abusividade contratual, com repetição do indébito e condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o magistrado apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Argumenta que as alegações recursais não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso em análise, a instituição bancária afirma que a contratação foi realizada integralmente em meio digital, mediante assinatura eletrônica, em conformidade com os parâmetros legais que regulamentam o comércio eletrônico. Segundo a defesa, a formalização observou as disposições do Decreto nº 7.962/2013, com envio de código de autenticação (token) por SMS e/ou utilização de aplicativo de mensagens/WhatsApp, além de remessa de documento oficial com foto, de modo a assegurar a identificação do contratante e a integridade da manifestação de vontade.

Analisando os autos, verifica-se que o banco, na hipótese, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar aos autos o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 31019176), bem como o instrumento contratual (Id. 31019175), formalizado por meio eletrônico, mediante assinatura digital validada com código de autenticação enviado por SMS e confirmação através do envio de documento oficial com foto. Tais elementos demonstram a manifestação de vontade da contratante de forma livre e consciente, em conformidade com os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC).

A propósito, quanto aos contratos eletrônicos, denominados “natos digitais” por se constituírem desde a origem em meio virtual, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua plena validade, equiparando-os aos instrumentos físicos. Isso porque os mecanismos de autenticação eletrônica, como o envio de token e a validação com documento oficial, quando acompanhados de provas complementares que assegurem a integridade.

Ademais, a apelada colacionou aos autos demonstrativos que evidenciam a evolução financeira dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito, decorrentes de saques efetuados pela parte autora, ora apelante. A esse respeito, não houve impugnação específica por parte da demandante, que se limitou a reiterar as alegações constantes da petição inicial.

Dessa forma, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sobretudo quando a instituição financeira demonstrou que o usuário do cartão de crédito auferiu proveito econômico da avença.

Cumpre registrar, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré são aptos a corroborar suas alegações, pois incluem faturas que indicam a realização de saques pelo autor mediante o cartão de crédito, além de comprovante de transferência de valores, evidenciando o recebimento, pela parte autora, dos montantes objeto da contratação (Id. 31019176).

Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:

Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861065-50.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0861065-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/02/2026