Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853265-34.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0853265-34.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NULIDADE/INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, idoso, aposentado e beneficiário previdenciário, em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 814994808-0, valor de R$ 9.998,76, 84 parcelas de R$ 185,23, com início em 12/2020 e término previsto em 08/2024) que afirmou não ter contratado, requerendo nulidade/inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévia tentativa administrativa e se existe conexão com outras demandas; (ii) estabelecer a correção da inversão do ônus da prova e a quem incumbe comprovar a autenticidade/regularidade do contrato e o repasse do numerário; (iii) determinar a admissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal para comprovar a contratação e a transferência dos valores; e (iv) definir as consequências jurídicas da inexistência/nulidade do contrato quanto à repetição do indébito, danos morais, termo inicial de juros/correção e alegada litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir porque, em relação de consumo, não se exige exaurimento da via administrativa, e a resistência do réu em contestação configura pretensão resistida.

  2. Afasta-se a conexão porque os processos indicados envolvem contratos distintos, inexistindo identidade de objeto apta a justificar reunião para evitar decisões conflitantes.

  3. Mantém-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) porque o consumidor é hipossuficiente e as alegações são verossímeis, incumbindo ao banco apresentar documentos que demonstrem a regularidade de suas operações, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

  4. Reconhece-se a inadmissibilidade da prova documental apresentada apenas em apelação, pois os documentos não são novos e o banco não demonstra impedimento para juntá-los no primeiro grau, incidindo as regras dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC.

  5. Mantém-se a nulidade/inexistência do contrato porque o banco não comprova, no momento oportuno, a manifestação de vontade do consumidor nem o efetivo repasse do valor, ônus que lhe incumbe em razão da relação de consumo e do entendimento do STJ (Tema 1061) quanto à prova de autenticidade quando impugnada.

  6. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de transferência do valor à conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários.

  7. Impõe-se a repetição do indébito em dobro porque os descontos decorreram de contrato nulo sem lastro jurídico demonstrado, caracterizando cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803).

  8. Reconhece-se o dano moral pela privação mensal de verba alimentar de beneficiário previdenciário, idoso e de pouca instrução, decorrente de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e ato ilícito (CC, art. 186), reduzindo-se o quantum para R$ 2.000,00 segundo os parâmetros adotados no órgão julgador.

  9. Define-se que, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e, nos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se, após a Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros (CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º e §3º).

  10. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de prova de dolo processual ou conduta temerária, sendo insuficientes alegações genéricas de “litigância predatória”, preservado o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

  11. Mantêm-se os ônus sucumbenciais em desfavor do banco, sem majoração recursal, porque o recurso é parcialmente provido, à luz do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente impõe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, sendo nulo/inexistente o empréstimo consignado quando ausente prova idônea de transferência do valor ao mutuário.

  2. A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível por preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

  3. A cobrança fundada em contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, autoriza repetição do indébito em dobro e caracteriza dano moral, cabendo a fixação do quantum segundo razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, os juros fluem do evento danoso e a correção monetária observa os marcos definidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 1.012, caput e §1º, e 932, IV, “a”; Lei nº 14.905/2024; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021 (modulação); STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/05/2025; TJPI, Apelação Cível 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/06/2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30/01/2018; TJPI, Apelação Cível 0801397-13.2023.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26/08/2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 30814140) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (id 30814138) proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.

 Na origem (id 30814116), a parte autora, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (brasileiro, aposentado, casado, idoso, beneficiário previdenciário e de pouca instrução), alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 814994808-0, no valor de R$ 9.998,76, com 84 parcelas de R$ 185,23, com primeiro desconto em 12/2020 e previsão de término em 08/2024) que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 16.300,24) e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 O juízo a quo (id 30814138) deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Em sua fundamentação, concluiu que o banco réu não juntou cópia do contrato de empréstimo supostamente firmado, tampouco comprovante de transferência do valor, tornando verossímil a alegação autoral de fraude. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão suscitadas pelo banco. No mérito, declarou a nulidade da relação jurídica, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais (id 30814140), o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese, a validade do contrato, o exercício regular de um direito, a ausência de ato ilícito e de dano moral (considerando a fraude mero aborrecimento), defendendo a repetição do indébito na forma simples. Reitera preliminares de ausência de interesse de agir e conexão e pugna pela compensação de valores caso mantida a nulidade. Alega que comprovou a transferência de valores por meio de documentos anexados em sede recursal (ids 30814143 e 30814144) e pede, ainda, a condenação do apelado por litigância de má-fé, alegando "litigância predatória". Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais e a modificação dos termos iniciais de juros e correção monetária.

 O apelado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA foi intimado para apresentar contrarrazões (id 30814148), mas o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de id 30814149.

 É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido pelo apelante (id 30814141 e 30814142), conforme certidão de id 30814146.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim sendo, CONHEÇO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso da Apelante, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova (Tema 1061 STJ).

 

4. DAS PRELIMINARES

 

4.1. Da Ausência de Interesse de Agir

 

O apelante alegou que o apelado não demonstrou a busca prévia de solução administrativa e a recusa da parte contrária, caracterizando falta de interesse de agir. Contudo, em casos que envolvem relação de consumo e discussão sobre a validade de contratos e cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para o acesso à Justiça. O mero ajuizamento da demanda e a resistência do réu em juízo, como se observa na contestação (id 30814133), já configuram o conflito de interesses e o interesse processual. A pretensão resistida manifestou-se com a própria contestação bancária, que refutou a integralidade dos pleitos autorais.

Portanto, rejeito esta preliminar, conforme já acertadamente decidido pelo juízo a quo.

 

4.2. Da Conexão


O apelante suscitou a conexão do presente processo com os de número 08532532020248180140, 08532307420248180140 e 08532653420248180140. Contudo, conforme corretamente observado na sentença, o que gera o reconhecimento da conexão para evitar decisões conflitantes é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, em que os contratos são distintos (ainda que as partes sejam as mesmas, o objeto individualizado é diferente), não há que se falar em conexão e reunião de processos, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau.

 

Portanto, rejeito esta preliminar.

 

4.3. Da Inversão do Ônus da Prova

 

O apelante, em sua contestação e apelação, argumentou contra a inversão do ônus da prova e requereu que o apelado apresentasse extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, a inversão do ônus da prova é medida legalmente prevista no CDC (art. 6º, VIII) em favor do consumidor hipossuficiente e foi corretamente aplicada pelo juízo a quo. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento. O fato de o juiz ser o destinatário das provas e ter decidido pela suficiência dos elementos já coligidos aos autos, aliado à aplicação do ônus da prova conforme o CDC, afasta qualquer alegação de desequilíbrio processual, sendo dever da instituição financeira, com seus recursos e expertise, apresentar os documentos que comprovem a regularidade de suas próprias transações.

Portanto, rejeito as teses do apelante quanto à inversão do ônus da prova e a necessidade de o apelado apresentar extrato.

 

4.4 Da Juntada Intempestiva dos Documentos em Apelação Cível

 

Cumpre esclarecer quanto a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, assim, consoante inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los.

No caso, os documentos acostados aos autos (id 30814143; 30814144 e 30814145), com o objetivo de comprovar a regularidade dos supostos contratos firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, pois já existiam a época da entrada da ação, ainda o Ente Financeiro não comprovou os motivos que o impediram de juntar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a alegações genéricas sobre a impossibilidade.

 

Dessa forma, ausente qualquer justificativa plausível, não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em fase recursal.

O art. 434 do Código de Processo Civil preceitua que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Desse modo, em regra, o momento propício para a juntada de documentação apta a comprovar pretensões é o do protocolo da exordial e da contestação.

Vale mencionar, ainda, a regra do art. 435, parágrafo único do mesmo diploma legal, a qual traz a seguinte redação, in verbis:

 

"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos  tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."


No mesmo sentido foi decido em casos semelhantes por este Eg. Tribunal de Justiça, veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, visando: (i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a nulidade da avença quando não demonstrada a entrega dos valores contratados.

4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima no caso concreto ante a hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.

5. A instituição financeira não apresentou o contrato original nem comprovante de repasse do valor no momento processual oportuno, incorrendo em preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435), o que inviabiliza a análise dos documentos juntados apenas em sede recursal.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea e imotivada de documentos essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir de prova válida para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

7. A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável.

8. A configuração de danos morais decorre do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem prévia contratação, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.

2. A juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível e atrai a preclusão temporal.

3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-AM, Apelação Cível 0000322-72.2015.8.04.4701, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 27.05.2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801397-13.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025)

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da Apelação Cível.


5. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, em caso de nulidade, nas consequências jurídicas advindas.

 

5.1. Da Nulidade do Instrumento Contratual e da Ausência de Comprovação de Disponibilização dos Valores

 

Por se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC e Súmula nº 26 TJPI), cabia ao Banco Apelante comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao Apelado. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061 STJ), o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.

 A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, em razão de contratação que alega desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha acostado aos autos documentos em sede recursal (ids 30814143 e 30814144) e alegado "registros de transferência de valores comprovados via TED", não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal e com documentação idônea, o efetivo repasse do valor contratado em favor da parte autora/apelante, no momento oportuno.

 Dessa forma, a inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.

A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, em seu art. 6º, também impõe às instituições financeiras o dever de manter registros de todos os serviços financeiros e operações realizadas. A inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade da de cujus e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal é clara e dispõe o seguinte:

 

SÚMULA Nº 18 DO TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, agiu em plena conformidade com o teor vinculante da Súmula nº 18 deste Tribunal.

 

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo. Impõe-se, assim, a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, o cancelamento do contrato com o restabelecimento da situação anterior, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

 

5.2 Da Repetição de Indébito

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Em casos semelhantes, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)

 

Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

5.3. Dos Danos Morais



No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta, idosa e de pouca instrução, se viu privada de verba de natureza alimentar.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-a de parte de sua remuneração.

 Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, redimensiono o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

5.4 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

5.5 Dos Ônus Sucumbenciais

 

Com a reforma da sentença e o provimento  parcial do recurso do  Apelante, a sucumbência recai integralmente sobre o Banco Apelado, nos moldes já anotados pela deliberação de primeiro grau, em atenção ao Tema 1059 do STJ (A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".).


5.6. Da Litigância de Má-Fé

 

 O apelante pleiteou a condenação do apelado por litigância de má-fé, alegando "litigância predatória" e que a causa de pedir feria a Constituição Federal. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação do dolo processual ou de conduta temerária, o que não se verifica nos autos.

 O fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação e buscar o que entende ser seu direito, diante da ausência de provas do banco em 1º grau, não pode ser presumido como má-fé. A má-fé deve ser comprovada e o direito constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser cerceado por presunções. A simples busca pelo Judiciário para fazer valer um direito, ainda que o pleito não seja acolhido integralmente, não configura, por si só, litigância de má-fé.

 Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto de que o apelado tenha atuado com dolo ou tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos. O apelante não explicitou na fundamentação de seu recurso qual seria a conduta dolosa ou temerária atribuída ao apelado, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a defesa do consumidor é amparada por legislação específica e princípios constitucionais, não podendo ser rotulada de "litigância predatória" por si só. A alegação de "ferimentos constitucionais" à ordem econômica nacional também não se sustenta, uma vez que a responsabilidade civil das instituições financeiras e a proteção ao consumidor são pilares do ordenamento jurídico e da própria Constituição Federal.

Portanto, rejeito o pedido do apelante de condenação do apelado por litigância de má-fé.

 

6. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, a fim de:


 a) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, bem como as teses relativas à inversão do ônus da prova, suscitadas pelo apelante;

b) MANTER a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo nº 814994808-0, objeto da demanda;

c) MANTER a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

d) REDUZIR a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, conforme fundamentação;

e) REJEITAR o pedido do apelante de condenação do apelado por litigância de má-fé;

f) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais redimensionada), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, percentual que já remunera o trabalho realizado em ambas as instâncias, ficando afastada a majoração recursal prevista no § 11 do referido artigo, em virtude do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ.


 Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853265-34.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0853265-34.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/02/2026