
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801083-96.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: DALGISA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS DE "MORA DE CRÉDITO PESSOAL". PRELIMINARS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO EXONERAÇÃO DO CONSUMIDOR DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VÁLIDO. "MORA DE CRÉDITO PESSOAL" COMO ENCARGO POR ATRASO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DEVER DE INDENIZAR OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DALGISA MARIA DA SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobranças Indevidas de Taxas e Tarifas c/c Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 30330442 - Pág. 1-21), reiterando as teses de nulidade das cobranças pela ausência de contrato e autorização, a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Alegou, ainda, carência de fundamentação jurídica na sentença.
O Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões (Num. 30330446 - Pág. 1-12), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando seus argumentos de defesa, incluindo a ausência de interesse de agir e a validade da contratação por meios eletrônicos, além da aplicação das teorias da boa-fé objetiva.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso, é patente, uma vez que a apelante se insurge contra descontos que reputa indevidos em sua conta, buscando a intervenção do Poder Judiciário para cessar a suposta lesão a seu direito. A via eleita, qual seja, a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, é plenamente adequada à pretensão deduzida.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de demandas de natureza cível, especialmente em relações de consumo. A resistência à pretensão da autora, caracterizada pela manutenção dos descontos e pela própria contestação de mérito apresentada pelo banco, confirma a existência da lide e, consequentemente, o interesse processual.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a hipossuficiência da consumidora, idosa e aposentada, o que, em regra, ensejaria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ-PI.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a alegação de "MORA DE CRÉDITO PESSOAL" não se refere a uma tarifa bancária autônoma e desmotivada, mas sim, a encargos de inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal. A rubrica indica que houve um atraso no pagamento de um crédito pessoal previamente contratado e cujos valores foram disponibilizados à consumidora.
O Banco Bradesco S.A. apresentou demontstrou nos autos, mencionando a existência de "log de contratação" e comprovante de pagamento, apontando para o ID. 30330420 como elemento comprobatório da contratação do empréstimo pessoal. Essa documentação, juntamente com a alegação de que as transações ocorreram mediante uso de cartão e senha pessoal, converge para a tese de que a operação foi válida.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
E ainda para corroborar:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. MORA CRED PESS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação via autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e eficaz, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 40) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a regularidade de contratos eletrônicos, dispensando assinatura física quando a transação envolve meios de segurança pessoal e intransferível. 2. A cobrança de encargos moratórios sob a rubrica "Mora Cred Pess" é legal, uma vez que decorre da inadimplência contratual e está respaldada pelos artigos 394 e 395 do Código Civil, que regulam a mora, além do princípio do pacta sunt servanda, previsto no artigo 421 do Código Civil, que impõe o cumprimento das condições pactuadas no contrato. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848706-68.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )
No caso vertente, embora a apelante conteste as cobranças, o apelado trouxe elementos que indicam a regularidade da transação original de empréstimo pessoal, a utilização da rubrica "MORA DE CRÉDITO PESSOAL" como decorrência do atraso nas parcelas desse empréstimo.
Noutros termos, A expressão "MORA CRED PESSOAL" é autoexplicativa. Não se trata de uma "tarifa" por serviço bancário, mas sim da cobrança de encargos decorrentes da mora, ou seja, do atraso no pagamento de parcelas de um crédito pessoal (empréstimo) previamente contratado.
Os documentos dos autos, em especial os extratos de IDs. 30330420 e 30330421, demonstram que a apelante celebrou contratos de empréstimo pessoal. Em determinados meses, por insuficiência de saldo para cobrir o débito automático da parcela do empréstimo, houve a incidência de encargos moratórios (juros, multa, etc.), os quais foram posteriormente debitados sob a rubrica ora questionada.
Portanto, a cobrança é legítima e decorre diretamente do inadimplemento contratual da própria consumidora, que não manteve saldo suficiente para a quitação das parcelas na data do vencimento. A conduta do banco, nesse cenário, representa um exercício regular de direito do credor, e não uma falha na prestação do serviço ou a cobrança de tarifa abusiva.
Nesta linha:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023.8.15.0191, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)
Dessa forma, ao analisar o conjunto probatório e as alegações das partes, constato que a instituição financeira se desincumbiu, ainda que minimamente, de comprovar a licitude da origem dos débitos. A Súmula 40 do TJ-PI é clara ao afastar a responsabilidade do banco nessas circunstâncias. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro) ou em indenização por danos morais, uma vez que a cobrança da mora por empréstimo usufruído não configura conduta abusiva, mas sim exercício regular de direito.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801083-96.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDALGISA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026