
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800134-26.2023.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa que, ao reformar sentença de improcedência, deu parcial provimento à apelação de Maria Francisca da Conceição Silva para declarar a nulidade/inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, determinar a compensação do valor disponibilizado (R$ 1.745,53) e inverter os ônus sucumbenciais, sob fundamento de ausência de formalidade para contratação por pessoa analfabeta (assinatura a rogo), com aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI e precedentes do STJ.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão/erro/contradição quanto ao quantum dos danos morais fixados em R$ 2.000,00; (ii) estabelecer se há omissão/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, em especial diante da alegação de incidência a partir do arbitramento.
Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito da decisão.
A insurgência do embargante quanto ao valor dos danos morais traduz inconformismo com o resultado, porque a decisão fixa o quantum com base na razoabilidade e proporcionalidade, alinhada aos parâmetros do colegiado em casos análogos, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora e reconhecendo o dano moral como in re ipsa em descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta.
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos decorre de ato ilícito extracontratual, o que torna coerente a incidência da Súmula 54 do STJ (juros moratórios desde o evento danoso).
A alegação fundada na Súmula 362 do STJ não evidencia vício, pois o enunciado refere-se ao termo inicial da correção monetária do dano moral (desde o arbitramento), e não ao termo inicial dos juros de mora, de modo que a pretensão do embargante implica revisão do fundamento já firmado sobre a nulidade e a natureza extracontratual da responsabilidade.
Precedentes do STJ e do TJPI afastam o cabimento de embargos declaratórios com propósito infringente quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a rejeição quando a parte busca apenas reexame da matéria já enfrentada.
A reiteração de embargos com alegação de vícios já afastados pode caracterizar intuito protelatório e autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Em descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, o dano moral é presumido (in re ipsa) e o quantum pode ser fixado por razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros do colegiado.
Reconhecida a nulidade do vínculo, a responsabilidade é extracontratual, e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem confusão com a correção monetária do dano moral (Súmula 362 do STJ).
A oposição reiterada de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJPI, ED Cível 0802211-52.2021.8.18.0037, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0802800-45.2021.8.18.0069 (4ª Câmara Especializada Cível).
DECISÃO TERMINATIVA
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.698/1.699).
E, sobre a contradição, Arruda Alvim explica que: “A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão. Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência. Tem prevalecido, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial, o entendimento de que a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, no sentido de referir-se a proposições contidas na própria decisão embargada, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais. Do mesmo modo, não se admitem embargos de declaração sob a invocação de contradição entre a decisão embargada e o conjunto probatório dos autos” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1349/1350).
Na hipótese, contudo, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios indicados. As alegadas omissões e contradições, suscitadas pelo embargante, na verdade, configuram mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e resolvida quando do julgamento da apelação, ou buscam reinterpretação do mérito.
Com relação à pretensa omissão/erro acerca do valor dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumpre ressaltar que a decisão embargada fixou o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em estrita consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. A referida quantia foi devidamente fundamentada, considerando a extensão do dano e a hipervulnerabilidade da consumidora, conforme expresso na Decisão Terminativa que citou precedentes como a Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 desta 4ª Câmara Especializada Cível. O dano moral, em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo descabida a exigência de prova específica de sofrimento para sua configuração e fixação. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste ponto, configurando a insurgência do embargante mera irresignação com o resultado do julgamento.
No tocante à alegada omissão/contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora para os danos morais, a decisão embargada foi clara e explícita ao declarar a nulidade do contrato. Uma vez reconhecida a nulidade do vínculo contratual, a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista a ausência de um lastro jurídico válido que autorizasse tais débitos. Em consequência, a aplicação da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é perfeitamente coerente e alinhada com a fundamentação que reconheceu a nulidade do contrato. A Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") refere-se ao termo inicial da correção monetária, não dos juros, e o embargante, ao insistir na qualificação da responsabilidade como contratual para alterar o termo inicial dos juros, busca, em verdade, a revisão do próprio fundamento da nulidade já estabelecida, o que excede os limites dos embargos de declaração.
Resta evidente que o embargante, insatisfeito com o resultado obtido no julgamento da apelação, tenta, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia, valendo-se da roupagem de omissão e contradição. Todavia, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas na decisão embargada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual já decidiram:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – NULIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO – FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS – PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, inexistindo consentimento válido.
3. Demonstrada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira.
4. Constatada omissão no acórdão quanto à estipulação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações, impõe-se a integração do julgado para fixar: (i) correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito.
6. Prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e art. 1.025 do CPC, para todos os fins.
TESE DE JULGAMENTO: Nos embargos de declaração opostos em apelação cível, reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, integra-se o julgado para estabelecer os critérios de atualização e mora incidentes sobre as condenações, mantendo-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a repetição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, conforme já decidido.
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802211-52.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )
Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800134-26.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026