Acórdão de 2º Grau

Resistência 0801058-53.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO A ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida em Ação Penal – Procedimento Ordinário que absolveu o réu do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelo crime de resistência (art. 329, caput, do CP), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de resistência, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo, com base no art. 386, III e VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de resistência, bem como se está configurado o dolo necessário à tipificação do art. 329 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos documentais produzidos na atuação policial. A autoria decorre dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais relataram que o réu avançou em direção à guarnição portando pedaço de madeira com prego na extremidade, impondo resistência ativa à condução. O interrogatório do acusado confirma circunstâncias relevantes do fato, inclusive o porte do objeto no momento da abordagem, o que corrobora o conjunto probatório. O crime de resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente, sendo desnecessário planejamento ou premeditação para a configuração do dolo. A conduta do réu, ao investir contra os policiais com objeto potencialmente lesivo e recusar-se à condução, caracteriza oposição ativa e concreta ao ato legal, ultrapassando a mera recusa passiva ou desobediência. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e harmônicos entre si, constituem prova idônea quando coerentes com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de animosidade. A dosimetria foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, regime inicial aberto e concessão de sursis, observando os critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade a justificar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de resistência a oposição ativa à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dirigida a funcionário público no exercício da função. 2. O dolo no crime de resistência consiste na vontade consciente de impedir ou dificultar o ato legal, sendo desnecessária premeditação. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, § 13, e 329, caput. CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 10112210005271001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 12.04.2022, pub. 20.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801058-53.2023.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801058-53.2023.8.18.0056
APELANTE: LEONARDO SILVA NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO A ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença proferida em Ação Penal – Procedimento Ordinário que absolveu o réu do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelo crime de resistência (art. 329, caput, do CP), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de resistência, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo, com base no art. 386, III e VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de resistência, bem como se está configurado o dolo necessário à tipificação do art. 329 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos documentais produzidos na atuação policial.

A autoria decorre dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais relataram que o réu avançou em direção à guarnição portando pedaço de madeira com prego na extremidade, impondo resistência ativa à condução.

O interrogatório do acusado confirma circunstâncias relevantes do fato, inclusive o porte do objeto no momento da abordagem, o que corrobora o conjunto probatório.

O crime de resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente, sendo desnecessário planejamento ou premeditação para a configuração do dolo.

A conduta do réu, ao investir contra os policiais com objeto potencialmente lesivo e recusar-se à condução, caracteriza oposição ativa e concreta ao ato legal, ultrapassando a mera recusa passiva ou desobediência.

Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e harmônicos entre si, constituem prova idônea quando coerentes com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de animosidade.

A dosimetria foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, regime inicial aberto e concessão de sursis, observando os critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade a justificar reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Configura o crime de resistência a oposição ativa à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dirigida a funcionário público no exercício da função. 2. O dolo no crime de resistência consiste na vontade consciente de impedir ou dificultar o ato legal, sendo desnecessária premeditação. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, § 13, e 329, caput. CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR nº 10112210005271001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 12.04.2022, pub. 20.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LEONARDO SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0801058-53.2023.8.18.0056, em que figurou como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 329, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Narrou-se, em síntese, que no dia 06 de novembro de 2023, por volta das 20h, na Rua Olho D’Água, s/nº, Alto Sereno II, perímetro urbano de Itaueira/PI, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de DAIANE FRANCISCO, sua companheira, causando-lhe lesões descritas em Exame de Corpo de Delito. Consta ainda que, na mesma circunstância fática, ao ser abordado por policiais militares acionados para atender a ocorrência, o denunciado teria resistido à prisão, opondo-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, avançando em direção à guarnição portando um pedaço de madeira com um prego em uma das extremidades, sendo necessário contê-lo e imobilizá-lo para condução à Delegacia, conforme auto de exibição e apreensão.

A denúncia foi recebida. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14 de março de 2025, ocasião em que foram ouvidos a vítima Daiane Francisco e as testemunhas Franque Cipriano Lima, Mário Ferreira dos Santos e Lucilene Francisco, tendo sido ao final interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.

Sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo de origem absolveu o acusado quanto ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, por outro lado, condenou-o pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do CP), fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Consta que foi reconhecida a atenuante da confissão, sem redução em razão de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, e foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, com imposição das condições de limitação de final de semana e comparecimento mensal em juízo. Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada com a condenação pelo art. 329 do Código Penal, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a fragilidade probatória e a ausência de dolo específico para a configuração do crime de resistência, pugnando pela absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares e demais elementos constantes dos autos, afirmando que o apelante teria se oposto dolosamente ao ato legal, inclusive avançando contra a guarnição com objeto perfurocontundente (madeira com prego), razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal limita-se à condenação pelo crime de resistência (art. 329 do CP), pois a absolvição relativa ao delito de lesão corporal não foi objeto de insurgência ministerial, tendo o juízo a quo aplicado adequadamente o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória e da retratação da vítima em juízo.

Quanto ao crime de resistência, observa-se que a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos documentais correlatos à atuação policial, enquanto a autoria decorre, de modo seguro, dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, além do interrogatório do próprio acusado, que admitiu circunstâncias relevantes do fato, como o porte do objeto utilizado durante a abordagem.

Com efeito, o policial militar Franque Cipriano Lima relatou que o apelante se aproximou da viatura portando um pedaço de madeira com um prego na extremidade, em postura agressiva, sendo necessária sua contenção para viabilizar a condução. O policial Mário Ferreira dos Santos confirmou a narrativa, acrescentando que o réu se recusava a ser conduzido, tentou se desvencilhar e passou a gritar, circunstâncias que impuseram a utilização de meios de contenção, inclusive algemas, para assegurar o cumprimento do ato legal.

Em interrogatório, o próprio apelante reconheceu que estava com o referido pedaço de madeira no momento da abordagem, tentando minimizar a conduta ao afirmar que teria largado o objeto e que sua movimentação foi mal interpretada, contudo, tal versão não afasta a tipicidade, pois a conduta de oposição já se consumara quando ele, de forma ativa, se colocou contra a atuação dos agentes públicos, impondo resistência concreta à execução do ato legal.

Registre-se que, para configuração do art. 329 do Código Penal, exige-se oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dirigida contra funcionário competente no exercício da função ou em razão dela.

A propósito, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, é necessário que a violência ou ameaça se dirija à pessoa do funcionário, e não contra coisas, para que se opere a subsunção típica, premissa que se alinha ao quadro fático retratado nos autos, em que o apelante investe com objeto potencialmente lesivo em direção à guarnição.

Ademais, a tese defensiva de ausência de dolo específico, por suposta reação instintiva decorrente do contexto da prisão e eventual embriaguez, não prospera. O dolo no crime de resistência se configura pela consciência e vontade de impedir ou dificultar a execução do ato legal, sendo desnecessário planejamento ou premeditação. No caso concreto, a prova oral colhida sob contraditório evidencia que a conduta não se limitou a uma recusa passiva ou comportamento meramente reflexo, pois houve oposição ativa à condução, com postura intimidatória e emprego de força/ameaça, o que extrapola o campo da simples desobediência.

Valendo esclarecer ainda, inexistir elemento concreto apto a enfraquecer a credibilidade dos depoimentos policiais. Ao contrário, os relatos mostram-se harmônicos, colhidos em juízo e sem indicativos de animosidade pessoal, motivo pelo qual devem ser valorados como prova idônea, especialmente quando convergentes com o restante do conjunto probatório.

Também não se constata nulidade processual. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Houve apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento, produção probatória e exercício pleno das faculdades defensivas. A sentença apresentou fundamentação suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação e aos parâmetros do Código de Processo Penal.

Vale colacionar jurisprudência sobre o tema em análise, in litteris:

“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE APENAS PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. - O crime de resistência se configura quando o agente se opõe, em ato de livre vontade, à execução de ato legal, mediante emprego de violência ou ameaça contra funcionário público competente para efetuá-lo - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Sendo amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal quanto ao crime de resistência, a pena-base deve ser reduzida - Quanto ao crime de tráfico de drogas, a elevada quantidade e a natureza dos entorpecentes justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06.”(TJ-MG - APR: 10112210005271001 Campo Belo, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2022)

Quanto à dosimetria, o d. Magistrado a quo fixou reprimenda no mínimo legal, reconhecendo circunstâncias judiciais favoráveis, estabelecendo regime inicial aberto e concedendo o sursis pelo prazo de dois anos, providências que evidenciam proporcionalidade e adequação à gravidade concreta do delito e às condições pessoais do réu. Não se verifica, portanto, qualquer descompasso que justifique intervenção deste Tribunal.

Diante disso, constatada a suficiência probatória, a tipicidade da conduta e a regularidade do processo, não há amparo para a absolvição pretendida, devendo ser mantida integralmente a condenação pelo crime do art. 329 do Código Penal, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, para manter incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801058-53.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

LEONARDO SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026