Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800696-53.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RESISTÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), art. 329, caput, do Código Penal (resistência) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), afastando a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP por ausência de prova técnica. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do in dubio pro reo e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento ou redução da pena de multa por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de furto simples, resistência e posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, com adequada fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) analisar a viabilidade de isenção ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do furto por meio de auto de apreensão, termo de restituição, registros fotográficos e prova oral, notadamente a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais, que revelam a localização de bens subtraídos na posse do réu. O Juízo afasta, de forma fundamentada, a versão isolada do acusado de que teria encontrado os objetos no lixo, por incompatibilidade com o estado de conservação dos bens e dissociação das demais provas. A prova oral confirma que o acusado opõe-se ao cumprimento de ato legal mediante violência e ameaças, inclusive ao derrubar a arma de policial e tentar utilizá-la, configurando o crime de resistência previsto no art. 329 do CP. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e pela admissão do próprio acusado quanto à posse da substância para consumo pessoal. A condenação pode fundamentar-se em depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável a ensejar aplicação do in dubio pro reo. A dosimetria observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, notadamente em razão da culpabilidade elevada, diante da prática delitiva em contexto de cumprimento de pena/benefício, e da conduta social desfavorável, além do reconhecimento da reincidência. A inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena afasta a intervenção da instância revisora. A insurgência quanto à qualificadora mostra-se prejudicada, pois a sentença já afastou a hipótese do art. 155, §4º, II, do CP, desclassificando a conduta para furto simples. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. A pena de multa, cominada cumulativamente ao delito de furto, não admite isenção por hipossuficiência, sendo a condição econômica considerada na fixação do valor do dia-multa, estabelecido no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pode ser mantida quando o conjunto probatório é coeso e convergente, inclusive com base em depoimentos policiais prestados sob contraditório e em harmonia com as demais provas. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos relativos à culpabilidade, conduta social e reincidência, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A hipossuficiência econômica não autoriza a isenção da pena de multa quando fixada no mínimo legal e prevista cumulativamente no tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, 155, caput e §4º, II, e 329, caput; CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0203647-47.2023.8.06.0300, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000504-86.2015.8.18.0039, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800696-53.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800696-53.2021.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RESISTÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), art. 329, caput, do Código Penal (resistência) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), afastando a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP por ausência de prova técnica. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do in dubio pro reo e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento ou redução da pena de multa por hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de furto simples, resistência e posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, com adequada fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) analisar a viabilidade de isenção ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do furto por meio de auto de apreensão, termo de restituição, registros fotográficos e prova oral, notadamente a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais, que revelam a localização de bens subtraídos na posse do réu.

O Juízo afasta, de forma fundamentada, a versão isolada do acusado de que teria encontrado os objetos no lixo, por incompatibilidade com o estado de conservação dos bens e dissociação das demais provas.

A prova oral confirma que o acusado opõe-se ao cumprimento de ato legal mediante violência e ameaças, inclusive ao derrubar a arma de policial e tentar utilizá-la, configurando o crime de resistência previsto no art. 329 do CP.

A materialidade e autoria do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e pela admissão do próprio acusado quanto à posse da substância para consumo pessoal.

A condenação pode fundamentar-se em depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável a ensejar aplicação do in dubio pro reo.

A dosimetria observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, notadamente em razão da culpabilidade elevada, diante da prática delitiva em contexto de cumprimento de pena/benefício, e da conduta social desfavorável, além do reconhecimento da reincidência.

A inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena afasta a intervenção da instância revisora.

A insurgência quanto à qualificadora mostra-se prejudicada, pois a sentença já afastou a hipótese do art. 155, §4º, II, do CP, desclassificando a conduta para furto simples.

A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

A pena de multa, cominada cumulativamente ao delito de furto, não admite isenção por hipossuficiência, sendo a condição econômica considerada na fixação do valor do dia-multa, estabelecido no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação pode ser mantida quando o conjunto probatório é coeso e convergente, inclusive com base em depoimentos policiais prestados sob contraditório e em harmonia com as demais provas.
  2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos relativos à culpabilidade, conduta social e reincidência, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
  3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  4. A hipossuficiência econômica não autoriza a isenção da pena de multa quando fixada no mínimo legal e prevista cumulativamente no tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, 155, caput e §4º, II, e 329, caput; CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0203647-47.2023.8.06.0300, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000504-86.2015.8.18.0039, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800696-53.2021.8.18.0078, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), art. 329, caput, do Código Penal (resistência) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), com fundamento no art. 383 do CPP.

Consta da Denúncia que, em 27/03/2021, em Valença do Piauí/PI, o denunciado teria subtraído bens da residência da vítima JONILSON ALVES TEIXEIRA, inicialmente com imputação de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), além de ter resistido à prisão (art. 329, caput, do CP) e guardado substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06), diante da apreensão de dois invólucros plásticos contendo maconha.

A denúncia foi recebida. O acusado, citado, permaneceu inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação, reservando-se para o mérito nas alegações finais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da exordial, enquanto a defesa requereu absolvição por insuficiência probatória.

Sobreveio sentença, na qual o d. Magistrado reconheceu comprovadas a materialidade e autoria delitivas, afastando, contudo, a qualificadora do art. 155, §4º, II, do CP, por ausência de prova técnica/pericial quanto à escalada, condenando o réu por furto simples (art. 155, caput, do CP), além de resistência e posse de droga para consumo.

Na dosimetria, foram fixadas as seguintes reprimendas: a) pelo furto (art. 155, caput, CP), pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; b) pela resistência (art. 329, caput, CP), pena definitiva de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e  pelo art. 28 da Lei 11.343/06, aplicada a pena prevista no inciso II do art. 28, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 (dez) meses, com carga horária semanal indicada na sentença.

Fixou-se o regime inicial semiaberto para as penas privativas de liberdade, afastando-se substituição por restritivas de direitos e o sursis, destacando-se a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Foi assegurado ao réu recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇAO, sustentando, em síntese a insuficiência de provas e necessidade de aplicação do in dubio pro reo, com pedido de absolvição e, subsidiariamente, revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento das valorações negativas; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pedido de afastamento/desconsideração ou redução da pena de multa, sob argumento de hipossuficiência. Além de postular outros ajustes consequenciais, inclusive regime prisional mais brando.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso.

É o relatório

VOTO

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

A defesa sustenta, em suas razões insuficiência de provas, com absolvição por força do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento das vetoriais negativadas; regime mais brando e substituição por restritivas de direitos e isenção/redução da pena de multa por hipossuficiência.

O recurso não merece provimento.

Fazendo uma análise consubstanciada dos autos, constata-se que a sentença hostilizada, apreciou corretamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela materialidade e autoria delitivas.

Registre-se que quanto ao crime de furto, há suporte em prova documental (auto de apreensão, termo de restituição e registros fotográficos) e oral, especialmente a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, revelando que boa parte dos bens subtraídos foi localizada na residência/posse do réu, tendo o juízo de origem, com acerto, afastado a versão isolada do acusado de que teria “encontrado os objetos no lixo”, por incompatibilidade com o estado de conservação dos bens e por dissociação das demais provas.

No tocante ao crime de resistência, a prova oral acostada aos autos, é firme no sentido de que o acusado se opôs ao cumprimento do ato legal, com emprego de violência e ameaças, inclusive com referência ao episódio de ter derrubado a arma do policial e tentado utilizá-la, circunstâncias suficientes à caracterização do art. 329 do Código Penal, tal como reconhecido na sentença.

Por fim, em relação ao art. 28 da Lei 11.343/06, a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão e laudo, além da prova oral, destacando-se a própria admissão do acusado quanto à posse do entorpecente para consumo.

Assim, diante desse panorama, não se identifica cenário de dúvida razoável a justificar absolvição. Ao contrário, o arcabouço probatório revela-se coeso e convergente com a narrativa acusatória, afastando a incidência do in dubio pro reo.

A propósito, o entendimento é compatível com a orientação segundo a qual o pedido absolutório, quando depende do reexame aprofundado do acervo probatório, demanda análise própria da via recursal adequada, e, ademais, os depoimentos policiais possuem valor probante, sobretudo quando coerentes e harmônicos com as demais provas.

Sobre o tema é a jurisprudência, in verbis:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DEMONSTRADA . CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA O ROUBO DA ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação, previstos no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180 do CP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais são suficientes para fundamentar a condenação e se há elementos para absolver o recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob contraditório em juízo, são coerentes e estão em consonância com as demais provas dos autos. Não há indícios de que os policiais tenham qualquer motivo para distorcer os fatos. Além disso, a versão do recorrente é isolada dos demais elementos probatórios . 4. Considerando que a arma de fogo, comprovadamente roubada, estava em poder do recorrente quando da abordagem pelos policiais militares, é de rigor a manutenção da condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, visto que não há nos autos notícia que o recorrente tivesse autorização para portar arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação criminal conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 01 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora(TJ-CE - Apelação Criminal: 02036474720238060300 São Gonçalo do Amarante, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024)

A defesa ainda pretende em suas razões, a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas. Sem razão.

A dosimetria da pena é ato de discricionariedade vinculada, devendo respeitar os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com motivação suficiente. E foi exatamente o que ocorreu.

Isso, porque restou evidenciado, na hipótese, elementos concretos para a exasperação, notadamente: a culpabilidade (prática delitiva enquanto o réu se encontrava em contexto de cumprimento de pena/benefício em regime domiciliar, circunstância que, segundo o julgador, elevou a reprovabilidade) e a conduta social desfavorável, diante de registros criminais pretéritos. Além disso, reconheceu-se e aplicou-se a reincidência, com base em condenação anterior com trânsito em julgado indicada no decisum.

Vê-se pois, que o d. Magistrado a quo, atendendo aos princípios da individualização e proporcionalidade, valeu-se do livre convencimento motivado, inexistindo ilegalidade na valoração efetuada, lembrando que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos rígidos para a fixação da pena-base.

Assim, no presente caso, ausente arbitrariedade e havendo fundamentação idônea, não há reparo a ser imposto à exasperação da pena-base, na forma como efetivado no presente caso.

Não havendo assim, que se falar em desproporcionalidade flagrante ou falta de motivação que autorize intervenção desta instância revisora.

A defesa suscita ainda, o afastamento de qualificadora (fazendo referência a concurso de pessoas/§4º do art. 155). Ocorre que, conforme bem destacado no parecer ministerial, posicionamento a qual me filio, a qualificadora imputada na denúncia dizia respeito à escalada, e o d. Magistrado a quo já a afastou, desclassificando a conduta para furto simples (art. 155, caput, CP). Logo, a insurgência defensiva, nesse particular, mostra-se prejudicada/destituída de objeto, por inexistir condenação pela qualificadora combatida.

Quanto à pretensão da defesa de aplicação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a mesma não deve prosperar. Ora, o apelante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que justificam, no caso concreto, a manutenção do regime fixado e afastam a substituição pretendida.

A substituição prevista no art. 44 do Código Penal, além do requisito objetivo, exige o preenchimento de requisitos subjetivos e não se aplica, como regra, ao reincidente em crime doloso (art. 44, II e III, CP), salvo exceções legais não evidenciadas no caso, sobretudo diante dos fundamentos concretos utilizados pelo d. Magistrado a quo.

No tocante ao pedido de afastamento/redução da multa por hipossuficiência, igualmente não assiste razão ao apelante. A pena de multa, no crime de furto, é cominada cumulativamente (art. 155, caput, CP), sendo, portanto, componente legal do preceito secundário. A condição econômica do réu é considerada na fixação do valor do dia-multa, e a sentença já estabeleceu a fração no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), não havendo espaço para isenção por ausência de previsão normativa para tanto no âmbito da condenação.

Nesse sentido, inclusive é o entendimento firmado em julgado deste e. Tribunal, senão vejamos:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMEDE ROUBO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA . RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃODA PENA DE MULTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico .

2. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa .

3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Criminal: 0000504- 86.2015 .8.18.0039, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800696-53.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026