![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003397-16.2011.8.18.0031
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DA VÍTIMA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM SEU NOME. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta, impugnando sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que condenou os réus pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de terem induzido a vítima em erro, mediante promessa de obtenção de benefício assistencial, utilizando seus documentos pessoais para abertura de conta bancária e aquisição, em seu nome, de veículo automotor e motocicleta, sem sua anuência consciente. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos apelantes no crime de estelionato, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva resta comprovada por documentação acostada aos autos, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão do veículo registrado em nome da vítima e pelos elementos colhidos no inquérito, confirmados em juízo. A autoria é demonstrada pelo conjunto harmônico das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhos colhidos em audiência e por elementos informativos, não se tratando de condenação fundada em palavra isolada. A participação da vítima em atos formais, como assinatura de documentos e abertura de conta bancária, não descaracteriza o estelionato, pois o tipo penal do art. 171, caput, do CP admite a utilização de aparente regularidade documental como meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro. A fraude se evidencia pela utilização indevida dos documentos da vítima, sob pretexto falso de obtenção de benefício assistencial, para viabilizar operações de crédito e aquisição de bens em seu nome, transferindo-lhe o ônus patrimonial sem proveito. A alegada contradição quanto à participação de Orismar não prevalece, pois a análise global da prova, inclusive suas próprias declarações e o contexto de negociação de veículos, reforça sua vinculação ao esquema fraudulento. O dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio está configurado pela fraude antecedente e pela obtenção de crédito e circulação de bens adquiridos em nome de terceiro, afastando-se a hipótese de mero inadimplemento civil. A dosimetria da pena observa fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências quanto a Adelson, e das consequências quanto a Orismar, à luz do art. 59 do CP, inexistindo flagrante ilegalidade ou motivação genérica a justificar a intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59 e 171, caput; CPP, arts. 386, VII, 387, IV, e 593, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADELSON LINHARES FEITOSA e ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Penal nº 0003397-16.2011.8.18.0031, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Estelionato). Consta da denúncia que, em abril de 2011, nesta cidade de Parnaíba/PI, a vítima Ana Paula Neves Rosa teria sido induzida em erro pelos denunciados. Narrou-se que Adelson teria comparecido à residência da vítima e solicitado seus documentos pessoais (RG e CPF), sob o argumento de que seriam necessários para a obtenção de suposto benefício assistencial destinado ao esposo dela, então impossibilitado de trabalhar. Afirmou-se, ainda, que a vítima teria sido conduzida pelos investigados à Caixa Econômica Federal para abertura de conta e assinatura de documentos, crendo tratar-se de providências voltadas à implementação do mencionado benefício. Segundo a peça acusatória, dias depois a vítima teria recebido carnê de financiamento referente à aquisição, em seu nome, de um automóvel Gol 1.0, ano 2011, chassi 9BWAA05W3BP096818, bem como carnê relacionado à compra de uma motocicleta CG Honda 125, sem que tivesse realizado conscientemente tais aquisições. A materialidade e autoria foram apontadas como demonstradas pelos elementos informativos colhidos no inquérito, especialmente depoimentos e demais documentos, tendo o Ministério Público enquadrado as condutas no art. 171 do Código Penal, consignando, ainda, a recusa em propor acordo de não persecução penal, por entender não se mostrar suficiente à reprovação e prevenção do crime, diante da informação de existência de outros processos em desfavor dos denunciados. Os acusados foram citados, apresentando respostas à acusação, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública, havendo também manifestação defensiva particular em relação a um dos réus. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, a vítima e informante, não tendo os réus comparecido ao ato, apesar de intimados. Consta, ainda, a realização de nova audiência em 12/03/2024, conforme registrado na sentença. Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ou, subsidiariamente, pela fixação das reprimendas no patamar mínimo legal. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou ambos os réus pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal. Na dosimetria, quanto a ADELSON LINHARES FEITOSA, o Juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com valoração negativa, sobretudo, da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecendo, ao final, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em relação a ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com valoração negativa das consequências, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, também à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, igualmente com substituição por penas restritivas de direitos. O d. Magistrado deixou de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), por ausência de parâmetros seguros nos autos. Irresignada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo, em síntese, que o conjunto probatório seria frágil e insuficiente para sustentar a condenação, sustentando que nenhuma testemunha teria confirmado a versão acusatória em Juízo, com prevalência do relato da suposta vítima sem corroboração adequada. A defesa aponta, ainda, contradições quanto à imputação ao réu Orismar, destacando trecho de audiência em que a vítima teria afirmado não o conhecer. Requer, assim, a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria, sustentando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime em relação a Adelson e, quanto a Orismar, das consequências, pugnando pela fixação das penas-bases no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo improvimento, com manutenção da condenação. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual. VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a Defesa sustenta, em síntese, ausência de provas suficientes quanto à autoria e ao dolo, afirmando que a condenação estaria baseada essencialmente na palavra da vítima, e alega contradições probatórias, especialmente no tocante à participação de Orismar. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base ao mínimo legal, ao argumento de que a sentença teria valorado negativamente circunstâncias judiciais com fundamentação genérica. Sem razão a defesa. Registre-se que a sentença condenatória acertadamente analisou de forma minuciosa o conjunto probatório produzido, haja vista que a materialidade resta comprovada mediante documentação acostada, destacando-se, em especial, o auto de apresentação e apreensão do veículo VW/Gol registrado em nome da vítima, encontrado na posse de terceiro, além dos elementos informativos coligidos no inquérito e confirmados em juízo. A autoria, por sua vez, é reconhecida a partir da análise conjugada das declarações firmes e coerentes da vítima, de testemunhos colhidos em audiência e, ainda, das declarações prestadas pelos acusados, sobretudo na fase inquisitorial, formando quadro probatório harmônico apto a embasar o decreto condenatório. Registre-se, que consoante delineado na denúncia e corroborado na instrução, a vítima Ana Paula Neves Rosa relatou que, em contexto de vulnerabilidade, confiou seus documentos a Adelson, antigo empregador de seu esposo, mediante promessa de obtenção de benefício assistencial em favor deste, então impossibilitado de trabalhar. A partir dessa confiança, foi levada a praticar atos formais, abertura de conta e assinatura de documentos, acreditando tratar-se do procedimento necessário ao suposto benefício, vindo, posteriormente, a receber carnês de financiamento referentes à aquisição, em seu nome, de veículo automotor e motocicleta, sem ter anuído conscientemente com tais operações e sem ter usufruído dos bens. Nessa linha, o fato de a vítima ter participado de atos formais não descaracteriza o estelionato, ao contrário, é compatível com o modo de execução típico do delito, que frequentemente se vale de aparente regularidade documental para viabilizar a fraude. Valendo ressaltar que nos crimes de estelionato, o modus operandi usual envolve manobras que deixam a vítima em posição de aparente participação, sem que isso afaste o elemento “erro”, quando demonstrado que a anuência foi obtida por ardil. A propósito, o art. 171, caput, do Código Penal, descreve a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Na hipótese, a fraude se revela justamente na utilização indevida dos dados e documentos da vítima, sob pretexto falso, para viabilizar operações creditícias e aquisição de bens em seu nome, transferindo-lhe o ônus patrimonial decorrente, sem qualquer proveito. Não prospera, igualmente, a tese absolutória quanto a Orismar sob o argumento de que a vítima, em audiência, teria afirmado não o conhecer. Isso porque, há de se registrar que o decurso de largo período entre os fatos e a instrução, somado ao contexto de vulnerabilidade, recomenda cautela na leitura isolada desse trecho, que não pode prevalecer sobre os demais elementos. Ademais, o próprio Orismar, ao depor em juízo, embora negasse participação, acabou por trazer narrativa que o vincula ao contexto de compra e venda de veículos, referindo que atuava com negociação de carros e motos no período e que conhecia Adelson, circunstância que, em cotejo com o restante do acervo, reforça a conclusão de que não se trata de terceiro completamente alheio ao episódio. Além disso, a instrução trouxe elemento relevante: a testemunha Maria das Dores Marçal relatou situação semelhante envolvendo Adelson, afirmando que ele foi até sua residência solicitar documentos sob promessa de empréstimo, que não se concretizou, e que posteriormente constatou restrição em seu nome. Ainda que se trate de fato diverso, tal relato, no contexto dos autos, confere maior credibilidade à dinâmica de obtenção de documentos por meio de promessa enganosa, compatível com a fraude narrada pela vítima e reconhecida na sentença. Dessa forma, não se está diante de condenação lastreada em meras suposições ou em palavra isolada da vítima, mas de conjunto probatório coerente, em que as declarações da ofendida encontram respaldo em elementos objetivos (documentação do veículo em seu nome e apreensão) e em depoimentos colhidos em juízo, compatíveis com a dinâmica típica do estelionato. Inviável, pois, a absolvição pretendida, não havendo falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova produzida é suficiente para embasar o édito condenatório. No ponto relativo ao dolo, a Defesa sustenta argumentação acerca da necessidade de dolo específico no estelionato. Todavia, no caso concreto, a fraude antecedente e o aproveitamento do esquema para obtenção de crédito e circulação de bem adquirido em nome de terceiro evidenciam a intenção de obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio, não se tratando de mero inadimplemento contratual ou situação de índole civil, mas de ardil voltado à indução/manutenção da vítima em erro, nos exatos termos do tipo penal. Como destacado no parecer ministerial, se houve emprego de meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro com intenção de obter vantagem indevida, está configurada a conduta do art. 171, caput, do CP. Superada a questão de mérito quanto à condenação, passo à análise da dosimetria, que foi questionada pela defesa. A Defesa pretende a redução das penas-base ao mínimo legal, sustentando fundamentação genérica quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais. Contudo, a sentença impugnada, acertadamente, explicitou, de forma concreta, os elementos que conduziram à exasperação moderada da pena-base de Adelson, notadamente o modo de execução com exploração de relação de confiança e a especial vulnerabilidade da vítima, além das consequências reconhecidas a partir do impacto patrimonial prolongado relatado. Quanto a Orismar, a valoração negativa, de forma correta, recaiu de modo mais comedido, incidindo sobre as consequências. Além disso, as reprimendas finais foram fixadas com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, evidenciando proporcionalidade da resposta penal. Nessa matéria, a intervenção do Tribunal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica, pois o juízo de origem apreciou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, justificando a dosimetria dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme também assentado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
|
|
0003397-16.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorADELSON LINHARES FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026