Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0861485-21.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto, impugnando decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Consta da denúncia que o recorrente, após desentendimentos no ambiente de trabalho, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP) e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser excluída da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena quanto ao dolo ou à dinâmica dos fatos, conforme art. 413 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta lesões por disparos de arma de fogo em regiões como abdômen, punho e joelho da vítima. Os indícios de autoria decorrem do depoimento judicial da vítima, que relata ter sido surpreendida pelo acusado com arma de fogo e atingida por disparos, bem como do interrogatório do réu, que admite o manuseio da arma e a ocorrência de disparos no contexto do fato. As teses defensivas relativas à ausência de dolo, à ocorrência de disparos acidentais ou à legítima defesa putativa demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em respeito à soberania dos veredictos. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. A narrativa judicial da vítima descreve ataque repentino, com arma apontada e disparos sucessivos em contexto de trabalho, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, impondo-se a submissão da matéria ao crivo do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto ao dolo ou à dinâmica definitiva dos fatos. A palavra da vítima, corroborada por elementos periciais e pelo interrogatório do acusado, constitui suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. A qualificadora somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo as hipóteses controvertidas ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.621.509/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024; TJCE, RSE 0203475-20.2023.8.06.0296, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0861485-21.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0861485-21.2024.8.18.0140
RECORRENTE: EDIONE DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROSIAN CAMPOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto, impugnando decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Consta da denúncia que o recorrente, após desentendimentos no ambiente de trabalho, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP) e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser excluída da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena quanto ao dolo ou à dinâmica dos fatos, conforme art. 413 do CPP.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta lesões por disparos de arma de fogo em regiões como abdômen, punho e joelho da vítima.

Os indícios de autoria decorrem do depoimento judicial da vítima, que relata ter sido surpreendida pelo acusado com arma de fogo e atingida por disparos, bem como do interrogatório do réu, que admite o manuseio da arma e a ocorrência de disparos no contexto do fato.

As teses defensivas relativas à ausência de dolo, à ocorrência de disparos acidentais ou à legítima defesa putativa demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em respeito à soberania dos veredictos.

A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.

A narrativa judicial da vítima descreve ataque repentino, com arma apontada e disparos sucessivos em contexto de trabalho, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, impondo-se a submissão da matéria ao crivo do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto ao dolo ou à dinâmica definitiva dos fatos.
  2. A palavra da vítima, corroborada por elementos periciais e pelo interrogatório do acusado, constitui suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão ao Tribunal do Júri.
  3. A qualificadora somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo as hipóteses controvertidas ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.621.509/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024; TJCE, RSE 0203475-20.2023.8.06.0296, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDIONE DA SILVA SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0861485-21.2024.8.18.0140, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tendo como vítima ROSIAN CAMPOS DO NASCIMENTO.

Consta da denúncia que, em 16/12/2024, por volta de 11h30, na Quadra Dez, Bairro Mocambinho, Teresina/PI, o recorrente, munido de revólver calibre.38, teria efetuado disparos contra a vítima, causando-lhe lesões que não resultaram em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Narrou-se, ainda, a existência de desentendimentos pretéritos no ambiente de trabalho, envolvendo advertências relacionadas à execução de serviços, e que, após o fato, o acusado teria sido abordado por policiais nas proximidades, encontrando-se com ele a arma supostamente utilizada.

Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Na instrução, foram ouvidos a vítima ROSIAN CAMPOS DO NASCIMENTO, as testemunhas EDINALVA DA SILVA SOUSA, PEDRO FIGUEIREDO CUNHA, JEFFERSON SOUSA MILANES DE ARAÚJO, e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado.

Concluída a fase instrutória, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da imputação. O assistente de acusação igualmente pugnou pela submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sobreveio decisão de pronúncia. O Juízo a quo consignou estar comprovada a materialidade, com base em laudo pericial de lesões por disparos de arma de fogo, e reputou presentes indícios suficientes de autoria, destacando, sobretudo, o depoimento judicial da vítima e o interrogatório do acusado, concluindo pela submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, inclusive com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. Na mesma decisão, o d. Magistrado revogou a prisão preventiva, impondo medida cautelar diversa consistente na proibição de aproximação da vítima no raio de 500 metros, e determinou providências de praxe, inclusive expedição de alvará de soltura.

Nas razões do Recurso em Sentido Estrito, a Defesa sustenta, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria/participação aptos a justificar a pronúncia, afirmando que o acervo probatório seria frágil e marcado por versões conflitantes. Argumenta que a narrativa da vítima estaria isolada e não corroborada por prova direta em juízo, e que inexistiriam testemunhas oculares capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, mencionando, ainda, a dispensa, em audiência, de testemunha apontada como potencialmente presencial (Felipe da Silva Carvalho). Argumenta a necessidade de lastro probatório mínimo para a decisão de pronúncia, com crítica à aplicação do chamado in dubio pro societate nessa fase, e requer, assim, a despronúncia/impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP.

Subsidiariamente, caso mantida a pronúncia, requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, ao argumento de que inexistiria suporte fático idôneo, em especial diante da ausência de prova segura acerca da forma de execução e da suposta surpresa que teria impossibilitado a defesa da vítima, sustentando tratar-se de circunstância não demonstrada de maneira concreta.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.

Trate-se de insurgência defensiva contra a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente EDIONE DA SILVA SOUSA a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por homicídio qualificado tentado, postulando a Defesa, em síntese, a despronúncia por ausência de lastro probatório mínimo (art. 414 do CPP) e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

É certo que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo-se, por força do art. 413 do CPP, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando, nessa fase, certeza plena, própria do decreto condenatório. Todavia, isso não significa pronunciar por presunção, tampouco com base em conjecturas. O que se exige é um suporte probatório mínimo, colhido sob contraditório, apto a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

No caso concreto, diversamente do que sustenta a Defesa, há elementos suficientes que amparam a decisão recorrida.

Isso porque, a materialidade encontra respaldo no laudo pericial referido na sentença, que descreve lesões compatíveis com disparos de arma de fogo, atingindo, conforme consignado, região abdominal, punho e joelho, evidenciando a existência do fato típico e sua gravidade.

Quanto à autoria, o conjunto probatório não se limita a relatos indiretos ou a meros “ouvir dizer”. Ao contrário, há depoimento judicial da vítima sobrevivente, prestado em audiência, descrevendo que, no contexto de trabalho, após desentendimento, o acusado teria retornado com arma de fogo, apontando-a para seu rosto, vindo a efetuar disparos que a atingiram no braço, abdômen e perna, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade (socorro e possibilidade de fuga). Soma-se a isso o próprio interrogatório do acusado, que, embora negue o animus necandi e sustente versão defensiva (acidente/legítima defesa putativa), admite o manuseio da arma e a ocorrência de disparos no curso do evento, o que, nesta etapa procedimental, reforça a plausibilidade da imputação e a necessidade de submissão ao juízo natural para apreciação exauriente da dinâmica e do elemento subjetivo.

Nessa linha, é o parecer ministerial é objetivo ao consignar que a materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados, destacando o Boletim de Ocorrência, APF, laudos e, principalmente, os depoimentos colhidos, com ênfase na palavra da vítima, prestada em juízo, tudo a atender ao comando do art. 413 do CPP.

Portanto, não há falar em impronúncia/despronúncia nesta fase. As teses defensivas — especialmente no que toca à alegada ausência de dolo, à dinâmica dos disparos e à narrativa de que a conduta teria sido meramente defensiva ou acidental — envolvem valoração aprofundada do acervo, compatível com o julgamento de mérito pelo Tribunal do Júri, perante o qual será possível o completo escrutínio das versões e circunstâncias, com soberania dos veredictos, nos limites constitucionais.

Sobre o tema é a jurisprudência, litteris:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PLEITO DE IMPRONÚNCIA . I) CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia dos acusados, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. Os recorrentes alegam ausência de indícios de autoria e cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem prévia manifestação das partes . II) QUESTÃO EM DECISÃO 2. O cerne do presente apelo perpassa por: I) saber se a juntada de documentos sem a intimação da defesa gera nulidade por cerceamento de defesa; e II) verificar a suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar afastada . Não demonstrado o prejuízo efetivo pela juntada de documentos após a apresentação dos memoriais, conforme os arts. 563 e 566 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). Ausente nulidade por juntada tardia. 4 . Indícios robustos de autoria e prova da materialidade do delito presentes. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo exigida certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes. 5 . (...). 7 . Havendo suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva para continuidade do feito, a manutenção da pronúncia do réu é medida que se impões. IV) DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 563, 566 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727.145/RJ, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no Ag 1.153.477/PI, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso do para, nos termos do voto do relator NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito . Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador Relator.”(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02034752020238060296 Fortaleza, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2025)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso . A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo . III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. (...). 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas . 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.”(STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS . DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988 . IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.”(STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

Vê-se, pois, que não é necessária a certeza da autoria do acusado para que este seja pronunciado. Conforme é clara a redação do art. 413 do CPP, se faz necessário tão somente a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria suficientes que autorizem o prosseguimento da ação.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ corrobora com o entendimento do CPP de que não é necessário juízo de certeza de autoria na decisão que entende pela pronúncia do réu, sendo preciso verificar tão somente os indícios de autoria

Registre-se que, no caso, as alegações trazidas pelo recorrente em momento algum trouxe prova em sentido contrário à prova da acusação, tampouco desconstituíram os indícios de autoria apresentados na acusação e na sentença. Devendo ser assim, mantida a decisão de pronúncia.

No tocante ao pedido subsidiário de exclusão da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, também não merece acolhimento.

Isso porque, somente se admite o afastamento de qualificadora na pronúncia quando manifestamente improcedente, descabida ou totalmente dissociada do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Aqui, todavia, a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima não se revela, de plano, manifestamente incabível, pois a narrativa judicial da vítima descreve contexto de surpresa/ataque em situação de trabalho, com arma apontada de forma repentina e disparos sucessivos, circunstâncias que, em tese, podem se amoldar ao inciso IV, cabendo ao Tribunal do Júri, após a instrução plenária, afirmar ou rejeitar a incidência qualificadora conforme sua convicção soberana.

Assim, inexistindo flagrante improcedência da qualificadora, impõe-se sua manutenção na decisão de pronúncia, remetendo-se a controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença.

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para manter integralmente a decisão de pronúncia.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0861485-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDIONE DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026