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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-20.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de falha na gestão da conta individualizada do PASEP de sua titularidade, sob o argumento de ausência de repasse de valores devidos e de rendimentos legais ao longo dos anos. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando que não houve o devido crédito dos valores na conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do Banco do Brasil por suposta omissão ou falha na gestão da conta do PASEP da autora, especialmente diante da alegação de não repasse de valores e saques indevidos, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou tese vinculante atribuindo ao participante o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 4. A autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de saldo não creditado ou qualquer saque irregular, não bastando a juntada de extrato simplificado e parecer técnico unilateral. 5. As microfilmagens constantes nos autos indicam movimentações regulares sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo indícios de saques em espécie ou movimentações fraudulentas. 6. Diante da ausência de prova mínima de falha na gestão da conta, prejuízo patrimonial ou conduta ilícita do Banco, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco se justifica qualquer indenização. 7. A inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, exige demonstração inicial de verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar, de forma mínima e objetiva, a existência de valores não creditados em sua conta vinculada, quando os saques supostamente indevidos ocorrerem por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às ações relativas ao PASEP, sendo necessária a demonstração prévia de verossimilhança da alegação de ilicitude. 3. A inexistência de prova de movimentação irregular ou falha na gestão da conta inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1300).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA AMELIA DA SILVA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do aviamento de recurso, advirtam-se que, nos termos do art. 1.012 do CPC, não cabe ao Juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade; intime-se a parte contrária, por seu advogado, para contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contrarrazões, certifique a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com o decisum a parte autora interpôs apelação alegando em suas razões recursais, em síntese, a responsabilidade objetiva do banco do brasil; a interpretação equivocada sobre os lançamentos “FOPAG” e débitos sem identificação; a relevância da prova pericial emprestada e sua correlação com o caso concreto; a conformidade do parecer técnico da autora com os índices oficiais do PASEP e do erro de critério na sentença; a comprovação do ato ilícito; responsabilidade do banco pelo fortuito interno; a ocorrência do dano moral. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores e à reparação por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 29676904). A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando a regularidade da correção monetária aplicada, nos termos das legislações pertinentes, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito. Alega que o demonstrativo contábil apresentado pela autora é unilateral, elaborado sem respaldo técnico oficial, e desprovido de eficácia probatória. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência (Id 29676912). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais. Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id 29676797) e parecer técnico unilateral (Id 29676798), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise. Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta. Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado. Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise. Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE). A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0805066-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANA AMELIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026