Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826657-67.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0826657-67.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus do agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
  2. Verifica-se a ausência de dialeticidade quando as razões do agravo interno estão completamente dissociadas do fundamento que embasou a decisão agravada.
  3. Na hipótese, a decisão monocrática limitou-se a aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) para reconhecer a validade da constituição em mora, enquanto o agravante se restringiu a debater matérias de mérito da causa principal (superendividamento, ausência de contrato original), sem confrontar o fundamento central do julgado.
  4. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada impede o conhecimento do recurso.
  5. Agravo Interno não conhecido. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator em (ID 27958354), que, apreciando o Recurso de Apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Agravado), deu-lhe provimento.

A decisão monocrática ora agravada cassou a sentença de primeira instância, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que havia julgado o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. A sentença originária baseou-se na ausência de comprovação da mora do devedor como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Este Relator, ao analisar o apelo do Bradesco, reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato era suficiente para comprovar a mora, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.132 do STJ). Assim, a decisão monocrática considerou válida a notificação extrajudicial (ID 20301508, referida na decisão agravada) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Irresignado, MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA interpôs o presente Agravo Interno (ID 28818726), pleiteando a retratação deste Relator ou, subsidiariamente, o julgamento pela Turma Colegiada. Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em síntese: a) que a ação foi instruída apenas com cópia da cédula de crédito bancário, ofendendo o princípio da cartularidade e a exigência legal; b) a ilegalidade da aplicação de juros capitalizados não expressamente pactuados e a existência de diversas cláusulas abusivas; c) a cobrança indevida de taxa administrativa em patamares superiores ao permitido, gerando desequilíbrio contratual; d) abuso de poder econômico por parte do Agravado; e) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento, em razão de sua acentuada alteração econômica; f) a ocorrência de error in judicando na decisão monocrática por não ter considerado a mutabilidade da sua situação financeira e a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual. Requer, portanto, a anulação da decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação.

A parte Agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, apresentou Contraminuta (ID 30343794), pugnando pela manutenção da decisão agravada e rebatendo as alegações do Agravante. 

É o relatório.

DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo e formalmente em ordem. Contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como requisito indispensável do agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispõe a norma:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de estabelecer um confronto direto e claro com a decisão que pretende reformar, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgado está equivocado. Não basta a mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de teses dissociadas da fundamentação do ato judicial recorrido.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Pretensão à reforma da decisão monocrática e julgamento do mérito recursal, com provimento ao agravo de instrumento MÉRITO. Recurso de agravo de instrumento que foi interposto sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Inobservância da diretriz da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.016, III do CPC. Inaplicabilidade do art. 932, § único do CPC. Erro grosseiro e insanável. Decisão Monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22554394120248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2024)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas. 2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00014272620148100054 MA 0079942019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00)

No caso em tela, a decisão monocrática agravada possui um único fundamento: a aplicação do Tema 1.132 do STJ, que pacificou a controvérsia sobre a validade da notificação para constituição em mora. O debate proposto pela decisão foi estritamente sobre a presença de um pressuposto processual para o desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão.

O agravante, todavia, em suas razões, não tece uma linha sequer para refutar a aplicabilidade ou o acerto da incidência do referido tema repetitivo ao caso concreto. Ao invés disso, dedica-se a discutir matérias de mérito da causa principal, como a ausência do contrato original, a teoria do superendividamento e o suposto abuso de poder econômico.

Tais argumentos, embora possam ter relevância no momento processual oportuno — qual seja, na contestação a ser apresentada em primeira instância —, são completamente dissociados e estranhos ao fundamento central da decisão agravada. A alegação genérica de error in judicando, desacompanhada da demonstração específica do erro, não é suficiente para atender à exigência legal.

É imperioso ressaltar que o não conhecimento do presente recurso não implica qualquer juízo de valor sobre as teses de defesa do agravante, como a de superendividamento. Pelo contrário, a decisão monocrática, ao anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, assegurou ao agravante o direito de exercer plenamente sua defesa e submeter todas essas questões ao crivo do contraditório na instância adequada.

O que se veda, pela ausência de dialeticidade, é a tentativa de inaugurar em sede de agravo interno um debate sobre o mérito da causa principal, ignorando por completo o objeto da decisão interlocutória que se busca reformar.

Ante o exposto, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826657-67.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0826657-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Publicação

24/02/2026