Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755856-56.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HIPÓTESE INVERSA À DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com soma e futura unificação das reprimendas, sob o fundamento de incompatibilidade entre o cumprimento da sanção alternativa e o regime fechado em que a apenada já se encontrava. A recorrente sustenta ausência de amparo legal para a conversão, por se tratar de hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal, requerendo o cumprimento sucessivo ou a suspensão da pena substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando a sanção alternativa é superveniente ao início do cumprimento de pena corporal, bem como se é possível a unificação automática das reprimendas nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 5º, do Código Penal autoriza a reconversão da pena restritiva de direitos quando sobrevém condenação a pena privativa de liberdade no curso da execução da pena alternativa, e não na hipótese inversa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a Tese n.º 1.106 (REsp 1.918.287/MG), estabelece que a unificação com reconversão é admitida quando a nova condenação a pena privativa de liberdade ocorre durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, vedando-se a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 5. O critério determinante é a situação executória existente no momento da superveniência da nova sanção, e não a data da condenação. 6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos somente passou a existir juridicamente quando a apenada já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, configurando hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal. 7. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com subsequente unificação, amplia indevidamente o alcance da norma legal e agrava a situação da apenada sem respaldo legal. 8. Diante da impossibilidade de conversão, admite-se a suspensão da execução das penas substitutivas até que seu cumprimento se torne compatível com as demais reprimendas corporais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade somente é cabível quando sobrevém condenação a pena corporal no curso da execução da pena alternativa. 2. É vedada a unificação automática das penas quando a condenação substituída por pena restritiva de direitos é superveniente ao início do cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. Na hipótese de superveniência de pena restritiva de direitos durante o cumprimento de pena corporal, admite-se a suspensão da execução da sanção alternativa até que seu cumprimento se torne compatível.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; LEP, art. 118, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Rel. Min. (Tese 1.106), DJe 28.06.2022. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755856-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0755856-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HIPÓTESE INVERSA À DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com soma e futura unificação das reprimendas, sob o fundamento de incompatibilidade entre o cumprimento da sanção alternativa e o regime fechado em que a apenada já se encontrava. A recorrente sustenta ausência de amparo legal para a conversão, por se tratar de hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal, requerendo o cumprimento sucessivo ou a suspensão da pena substitutiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando a sanção alternativa é superveniente ao início do cumprimento de pena corporal, bem como se é possível a unificação automática das reprimendas nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44, § 5º, do Código Penal autoriza a reconversão da pena restritiva de direitos quando sobrevém condenação a pena privativa de liberdade no curso da execução da pena alternativa, e não na hipótese inversa.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a Tese n.º 1.106 (REsp 1.918.287/MG), estabelece que a unificação com reconversão é admitida quando a nova condenação a pena privativa de liberdade ocorre durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, vedando-se a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

5. O critério determinante é a situação executória existente no momento da superveniência da nova sanção, e não a data da condenação.

6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos somente passou a existir juridicamente quando a apenada já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, configurando hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal.

7. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com subsequente unificação, amplia indevidamente o alcance da norma legal e agrava a situação da apenada sem respaldo legal.

8. Diante da impossibilidade de conversão, admite-se a suspensão da execução das penas substitutivas até que seu cumprimento se torne compatível com as demais reprimendas corporais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade somente é cabível quando sobrevém condenação a pena corporal no curso da execução da pena alternativa. 2. É vedada a unificação automática das penas quando a condenação substituída por pena restritiva de direitos é superveniente ao início do cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. Na hipótese de superveniência de pena restritiva de direitos durante o cumprimento de pena corporal, admite-se a suspensão da execução da sanção alternativa até que seu cumprimento se torne compatível.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; LEP, art. 118, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Rel. Min. (Tese 1.106), DJe 28.06.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por FRANCINEIDE LIMA ALVES, contra a decisão proferida nos autos do processo de Execução Penal nº 0700152-70.2018.8.18.0140, que CONVERTEU a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, imposta a apenada FRANCINEIDE LIMA ALVES. 

A decisão agravada foi acostada aos autos, ID Num. 24790670 - Pág. 214/216.

Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 24790670 - Pág. 217/224.

O Ministério Público em ID Num. 24790670 - Pág. 225/231, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, decisão acostada aos autos, Id Num. 24790670 - Pág. 232/235, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, ID Num. 26118578 - Pág. 1/5 manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCINEIDE LIMA ALVES.

É o relatório. Decido.

 

Solicito a inclusão do presente Agravo em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

A agravante, em síntese, requer a reforma da decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a fim de que as reprimendas sejam cumpridas de forma sucessiva, e não mediante reconversão automática. Alega, para tanto, que a legislação penal somente autoriza a conversão quando o apenado, no curso do cumprimento de pena alternativa, sofre nova condenação a pena privativa de liberdade, hipótese diversa da verificada nos autos, em que a condenada já se encontrava cumprindo pena corporal quando sobreveio decisão substituindo outra reprimenda por pena restritiva de direitos.

Sustenta que a conversão determinada carece de amparo legal e agrava indevidamente sua situação, violando a coisa julgada e ampliando, em seu prejuízo, o alcance do art. 44, §5º, do Código Penal. Defende que a pena restritiva de direitos constitui alternativa ao cárcere e deve observar seu regime próprio de cumprimento, admitindo-se, quando muito, o cumprimento sucessivo das penas. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, sob o argumento de risco de prejuízo à sua situação executória, especialmente quanto à progressão de regime.

Com razão a agravante.

No caso concreto, verifica-se que a reeducanda já se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade, atualmente executada na Penitenciária Feminina de Teresina/PI, quando sobreveio decisão em sede de Habeas Corpus que redimensionou a pena imposta nos autos nº 0000019-19.2014.8.18.0008, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto (ID Num. 24790670 - Pág. 237), com substituição por duas penas restritivas de direitos.

A partir dessa modificação, o Juízo da Execução, acolhendo manifestação ministerial, entendeu pela conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao fundamento de que a apenada se encontrava em regime fechado, o que tornaria incompatível o cumprimento da sanção alternativa. Consta expressamente da decisão agravada que (ID Num. 24790670 - Pág. 214):

 

“(...) 

A reeducanda FRANCINEIDE LIMA ALVES foi condenada nos autos processo nº 0000019-19-2014.8.18.0008, a pena 05 (cinco) anos de reclusão, cumprida em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.38), reformada em sede recursal para regime semiaberto (fls.43). A sentença é datada de 24/10/2014. O trânsito em julgado ocorreu no dia 03/05/2017.

Em sede de Habeas Corpus foi redimensionada a pena da apenada para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (mov.187.2).

Posteriormente, a apenada foi condenada pelo processo nº 0014040- 55.2015.8.18.0140 / 7ª Vara criminal da Comarca de Teresina-PI, a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 24/06/ 2015, do crime previsto art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sentença prolatada no dia 31/05/ 2021. O trânsito em julgado ocorreu no dia 13/03/2024.

Contudo, de acordo com decisão de ofício do Superior Tribunal de Justiça proferida em 22/02/2024 mov.187.3), foi redimensionando a pena imposta a apelante, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 08 (dois) meses de reclusão.

Atualmente, a apenada cumpre pena na Penitenciaria Feminina, Teresina/PI.

O Ministério Público, então, emitiu parecer pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, pelo fato de a reeducanda já estar cumprindo pena em regime fechado neste PEP, regime esse que é incompatível com o cumprimento das restritivas de direitos. Instada a manifestar-se, a defesa restou silente no prazo legal.

(…)

DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE

Os artigos 44 do CP e 181 da LEP dispõem que:

(...) Citação dos artigos

Assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da PRD no atual regime do apenado neste PEP.

Ante o exposto, CONVERTO a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, imposta a apenada FRANCINEIDE LIMA ALVES.

Determino que a Secretaria desta VEP retifique o cadastro da pena convertida no SEEU de forma que a mesma seja somada a pena remanescente já existente.

(...)."

 

Com efeito, nos termos da tese n.º 1.106 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente (Resp. 1.918.287/MG, DJE 28.06.2022)

 

O critério relevante, portanto, não é a data da condenação, mas a situação executória existente quando da superveniência da nova sanção. No caso dos autos, a pena restritiva de direitos somente passou a existir juridicamente quando a apenada já se encontrava submetida ao cumprimento de pena privativa de liberdade, caracterizando a chamada hipótese inversa à prevista no §5º do art. 44 do Código Penal.

Assim, a meu ver, e na esteira do entendimento supracitado, na superveniência de pena restritiva de direitos no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade mostra-se incabível a realização da conversão da reprimenda substituída em pena corporal e, via de consequência, a soma e a unificação das penas.

Na espécie, a pena restritiva de direitos é posterior à reprimenda privativa de liberdade, não se enquadrando, portanto, na hipótese de conversão prevista no art. 44, § 5º do CP c/c art. 118, inciso II da Lei de Execução Penal.

Portanto, tendo em vista a impossibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é viável a suspensão da execução das penas substitutivas até que se torne compatível com as demais reprimendas corporais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, via de consequência, determinar a suspensão das penas substitutivas até que se torne compatível o seu cumprimento com as demais reprimendas corporais.

Prevalecendo esta decisão, oficie-se ao Juízo da execução.

Sem custas, por ausência de previsão legal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755856-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCINEIDE LIMA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026