Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800552-08.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800552-08.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO PARCIAL – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS. 

1.      Prescrição parcial: Em demandas que envolvem descontos indevidos e sucessivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial fixado na data do último desconto tido como indevido. Reconhece-se a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

2.      Relação jurídica de trato sucessivo: É vedado às instituições financeiras realizar cobranças sem prévia contratação ou autorização do consumidor (Súmula nº 35 do TJPI). A ausência de comprovação documental da contratação do serviço pelo consumidor constitui falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores descontados.

3.      Devolução em dobro: Constatada a má-fé ou ausência de engano justificável na cobrança de tarifas bancárias não contratadas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4.      Danos morais in re ipsa: A cobrança reiterada de valores não contratados, especialmente em benefícios de natureza alimentar, caracteriza lesão à dignidade do consumidor hipossuficiente, justificando a reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.      Litigância de má-fé afastada: Não configurada má-fé da parte autora na propositura da ação.

6.      Honorários sucumbenciais: Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

7.      Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrando indenização por danos morais. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

O Juízo de primeira instância (Id. 30434055) julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.298,60 (sete mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

 Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 30434057), alegando, em síntese, a não comprovação da contratação e pugnando pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.

 O Banco Apelado apresentou contrarrazões (Id. 30434066), defendendo a manutenção da sentença de improcedência dos danos morais

É o relatório.

Decido.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. Recurso recebido em seu duplo efeito e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II – PRELIMINARMENTE

- DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença; que  ausente qualquer impugnação direta às fundamentações utilizadas na decisão impugnada. Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

- DA PRESCRIÇÃO

Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria.

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, tem reconhecido que, nas demandas envolvendo descontos indevidos e sucessivos sobre benefícios previdenciários — especialmente aqueles decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários —, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo deve ser fixado na data do último desconto tido como indevido, diante da natureza sucessiva da relação jurídica, e não na data do primeiro lançamento.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. […]
3. A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo […]
(TJPI – Apelação Cível 0802638-52.2021.8.18.0036, Rel. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/12/2024).

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
3. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta da parte autora.
5. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. […]
(TJPI – Apelação Cível 0800400-82.2023.8.18.0103, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/10/2024).

Dessa forma, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.

A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de seguro bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, com os consequentes pedidos de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Conforme se extrai dos autos, contra cobrança sob tal rubrica ainda em 05/2024, conforme extratos colacionados pelo banco réu (id. 30434029). Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal se projeta para 2029.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente:

 

“EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/05/2024, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição total.

No entanto, há que se reconhecer também a existência da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda.

No caso concreto, o primeiro desconto sob a rubrica impugnada ocorreu em 05/2024, e a ação foi proposta em 20/05/2024. Assim, apenas as parcelas anteriores a 20/05/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.

III – DO MERITO

A presente decisão se profere monocraticamente, com base no que dispõe o Artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 35, que estabelece:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Analisando os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância ao julgar improcedentes os pedidos iniciais divergiu do entendimento sumulado por este Tribunal, em um caso que se amolda perfeitamente ao teor da Súmula nº 35 do TJPI.

Pois, a relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e a legitimidade dos débitos, especialmente quando o consumidor alega não ter contratado o serviço, invertendo-se o ônus da prova em favor do polo hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). Logo, a ausência de apresentação do contrato formalmente assinado pelo consumidor é prova cabal da falha no dever de informação e na prestação do serviço.

Ocorre que, conforme a Súmula nº 35 do TJPI, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor não configura engano justificável.

No caso, o Apelado continuou a efetuar os descontos da anuidade por anos, mesmo diante da alegação do Apelante de que não havia contratado o serviço. A conduta do Banco, ao realizar a cobrança de um serviço sem a devida comprovação de sua contratação e sem prévia autorização do consumidor, denota má-fé ou, no mínimo, ausência de engano justificável. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança indevida de valores, especialmente em benefícios de natureza alimentar de um aposentado, que se declarou semi-analfabeto ultrapassa o mero dissabor.

A reiteração dos descontos, mês após mês, sobre a única fonte de renda do Apelante, causa angústia, preocupação e insegurança financeira, configurando o chamado "dano moral in re ipsa", ou seja, que dispensa comprovação do efetivo prejuízo. A ausência de informações claras e a falha na contratação impuseram ao consumidor uma situação de vulnerabilidade e constrangimento que justificam a reparação.

Considerando-se a natureza compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do Banco (que insistiu na cobrança ilegal por longo período) e a condição de hipossuficiência do consumidor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito do Apelante ou configurar valor irrisório para o Apelado.

Por fim, diante da procedência dos pedidos iniciais não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) afastar a alegação de prescrição total e reconheço apenas a prescrição parcial, limitada às parcelas anteriores a 20/05/2019; (ii), declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (iii) condenar o apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados na conta bancária da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iv), condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); (iv), afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devendo a aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após esta data, a correção monetária sobre o valor principal da condenação (seja para restituição do indébito ou danos morais) deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora deverão passar a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.

Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.

Intime-se. Cumpra-se.

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800552-08.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800552-08.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ

Publicação

24/02/2026