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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851054-59.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM AJUSTE EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO para REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 28555534) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão (ID 27567363) que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (CREUSA DA SILVA LOPES), cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora aposentada alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CRED PESS", referentes a empréstimo desconhecido. A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira a abster-se de novos descontos, restituir em dobro os valores e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. A instituição financeira interpôs apelação, reiterando preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, defendendo a legalidade das cobranças, a ausência ou redução do dano moral e a restituição simples, tendo juntado o suposto contrato apenas em fase recursal. A parte autora interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a admissibilidade da juntada extemporânea de contrato bancário essencial à prova da contratação em fase recursal e o ônus da prova da existência e validade do contrato; (iii) a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro); (iv) a configuração e a quantificação do dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar; (v) a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora; e (vi) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário, sendo o termo inicial do prazo, em casos de relação de trato sucessivo, a data do último desconto indevido. 4. O contrato bancário, documento essencial à prova da contratação, deveria ter sido apresentado com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua juntada extemporânea em fase de apelação sem a comprovação de justo motivo, operando-se a preclusão temporal. 5. O ônus da prova da existência e validade do contrato que originou os descontos recai sobre a instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e da hipossuficiência da consumidora, bem como pela teoria da carga dinâmica da prova (Súmula 26 TJPI). 6. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ausência total de comprovação da contratação afasta a hipótese de engano justificável (EAREsp nº 676608/RS STJ). 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto (Súmula 35 TJPI). 9. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e aos precedentes desta Corte, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 10. Não se configura a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que a mera improcedência parcial dos pedidos não a caracteriza, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave, o que não ocorreu no caso. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira desprovido. 13. Recurso de apelação adesiva interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. 15. "A juntada extemporânea de contrato bancário essencial à prova da contratação, sem justo motivo, implica a nulidade dos descontos em benefício previdenciário e a repetição do indébito em dobro, configurando dano moral in re ipsa.” Sustenta a parte embargante que há omissão quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 28959846, requerendo o improvimento dos embargos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissão e erro material quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias. Pois bem. No acórdão embargado houve expressa manifestação sobre os índices a serem aplicados aos juros e correção monetária sobre a condenação imposta. Não há, portanto, omissão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a aplicar legislação superveniente de forma retroativa ou diversa da fundamentação adotada, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)” Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: incidem juros pela Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). DISPOSITIVO Diante disso, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. É como o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0851054-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCREUSA DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/03/2026