Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814938-54.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais e reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O embargante sustenta omissão e erro material quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC. O acórdão incorre em erro material ao manter a incidência do INPC como índice de atualização, em desconformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e configurada a responsabilidade extracontratual, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação vigente. Quanto aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA. Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, aplicam-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA a partir do arbitramento. Impõe-se, portanto, a adequação dos consectários legais, com a reforma parcial do acórdão exclusivamente nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a observância da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato bancário nulo, até 29/08/2024 incidem IPCA e juros de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, aplicam-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, mantida a correção monetária pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814938-54.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814938-54.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais e reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O embargante sustenta omissão e erro material quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.

  2. O acórdão incorre em erro material ao manter a incidência do INPC como índice de atualização, em desconformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

  3. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e configurada a responsabilidade extracontratual, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação vigente.

  4. Quanto aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA.

  5. Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, aplicam-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA a partir do arbitramento.

  6. Impõe-se, portanto, a adequação dos consectários legais, com a reforma parcial do acórdão exclusivamente nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão.

  2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a observância da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

  3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato bancário nulo, até 29/08/2024 incidem IPCA e juros de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, aplicam-se juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, mantida a correção monetária pelo IPCA.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., sanando o erro material, para reformar parcialmente o acórdão embargado, tão somente, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 28592661) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão (ID 28992733) que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU), cuja ementa revela o seguinte teor:

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por beneficiária da previdência social contra instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização, devolução em dobro dos valores e fixação dos juros de mora desde o evento danoso. O banco, por sua vez, apelou arguindo prescrição e defendendo a validade do contrato e a inexistência de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve prescrição quinquenal da pretensão da autora; (ii) definir se há relação contratual válida entre as partes diante da ausência de comprovante de transferência dos valores; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado; (iv) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso concreto, já que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio.

  2. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  3. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado, mesmo com a juntada do contrato, impede a caracterização da contratação válida, ensejando a nulidade do contrato conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Configurada a má-fé da instituição financeira pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contraprestação, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A prática abusiva da instituição financeira violou direitos de personalidade da parte autora, pessoa idosa e vulnerável, sendo devida a indenização por danos morais, a qual deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.

  6. A indenização arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente e deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que melhor atende aos critérios legais e jurisprudenciais.

  7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por empréstimo não contratado, com termo inicial a partir do último desconto.

  2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para o consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário, ensejando sua nulidade.

  3. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.

  4. A configuração de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa autoriza indenização, que deve ser fixada de forma proporcional, razoável e com caráter pedagógico.

Sustenta a parte embargante que há omissão e erro material quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias.

Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 28992733, requerendo o improvimento dos embargos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): 

  CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou a parte embargante a existência de omissão e erro material quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias.

Pois bem. 

Analisando-se o acórdão recorrido, observo que, de fato, existe erro material no que concerne à atualização da correção monetária e dos juros de mora, pois manteve a sua incidência pelo INPC, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

Dito isso, convém reconhecer que, de fato, há erro material no acórdão, que deve ser sanado, para aplicar os juros e correção monetária nos termos acima descritos.

DISPOSITIVO

Diante disso, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., sanando o erro material, para reformar parcialmente o acórdão embargado, tão somente, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

É como o voto. 


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814938-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU

Publicação

16/03/2026