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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814938-54.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., sanando o erro material, para reformar parcialmente o acórdão embargado, tão somente, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 28592661) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão (ID 28992733) que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU), cuja ementa revela o seguinte teor: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Sustenta a parte embargante que há omissão e erro material quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 28992733, requerendo o improvimento dos embargos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissão e erro material quanto aos critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis às verbas condenatórias. Pois bem. Analisando-se o acórdão recorrido, observo que, de fato, existe erro material no que concerne à atualização da correção monetária e dos juros de mora, pois manteve a sua incidência pelo INPC, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA. Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil. Dito isso, convém reconhecer que, de fato, há erro material no acórdão, que deve ser sanado, para aplicar os juros e correção monetária nos termos acima descritos. DISPOSITIVO Diante disso, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., sanando o erro material, para reformar parcialmente o acórdão embargado, tão somente, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0814938-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO SILVA ABREU
Publicação16/03/2026