
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0805831-32.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido e, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora , deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO, reformando parcialmente a sentença apelada nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54), bem como MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da sentença.”
Em suas razões (ID 28594185), o embargante alega que na decisão embargada, houve um erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, que aplicou índice monetário diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 28992719), onde defende a manutenção do acórdão.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante alega a ocorrência de erro material na decisão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, requerendo a correta aplicação da norma superveniente, nos termos do art. 14 do CPC e do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Analisando-se o acórdão recorrido, observo que, de fato, existe erro material no que concerne à atualização da correção monetária e dos juros de mora, pois manteve a sua incidência pelo INPC, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:
a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar parcialmente o decisum embargado, tão somente, para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0805831-32.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2026