Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801543-84.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801543-84.2021.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS E À INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA, mantendo a sentença apelada nos seguintes termos:

“EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

  Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto às provas constantes nos autos e sobre a ausência de descontos.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O Embargante pretende reforma da decisão monocrática,  para que seja reconhecida a plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado pela parte embargada, bem como,  a inexistência de descontos no benefício da parte embargada.

Contudo, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de juntada de comprovante de depósito de valor em favor da autora, declarando nulo o contrato (Súmula nº 18, do TJPI).

Na decisão embargada houve expressa manifestação sobre as provas dos autos, concluindo que o banco não comprovou a alegação de ausência de descontos do benefício da autora. Assim, manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo.

No extrato do INSS da autora, consta como “ativo” o contrato nº 1157023, com reserva de margem consignável, sendo este valor descontado mensalmente do seu benefício (ID 16440521).

Não há, portanto, omissão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a aplicar legislação superveniente de forma retroativa ou diversa da fundamentação adotada, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.

Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.

DISPOSITIVO

Em conclusão, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a decisão embargada.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator









 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801543-84.2021.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801543-84.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA

Publicação

22/02/2026