Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800156-35.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E CONEXÃO À REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de vistoria e conexão de sistema de microgeração distribuída na unidade consumidora nº 12637793, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial, inexistência de falha na prestação do serviço e afastamento ou redução da indenização. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de prova pericial técnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela demora na vistoria e conexão do sistema de microgeração distribuída; (iii) determinar se é devida e adequada a condenação por danos morais. A controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, especialmente nos protocolos administrativos apresentados, o que afasta a alegação de necessidade de prova pericial e mantém a competência do Juizado Especial. A concessionária não realiza a vistoria e a conexão do sistema de microgeração distribuída dentro dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nem apresenta justificativa detalhada para a demora, conforme exige o art. 416 do referido normativo. A inércia da concessionária, mesmo após o cumprimento, pelo consumidor, das providências que lhe competiam, configura falha na prestação de serviço essencial, em afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo descumprimento dos prazos regulatórios e do perigo de dano decorrente da demora injustificada na conexão do sistema. A demora indevida na prestação do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação por danos morais, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz das circunstâncias do caso. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-35.2025.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800156-35.2025.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E CONEXÃO À REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de vistoria e conexão de sistema de microgeração distribuída na unidade consumidora nº 12637793, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial, inexistência de falha na prestação do serviço e afastamento ou redução da indenização.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de prova pericial técnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela demora na vistoria e conexão do sistema de microgeração distribuída; (iii) determinar se é devida e adequada a condenação por danos morais.

  3. A controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, especialmente nos protocolos administrativos apresentados, o que afasta a alegação de necessidade de prova pericial e mantém a competência do Juizado Especial.

  4. A concessionária não realiza a vistoria e a conexão do sistema de microgeração distribuída dentro dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nem apresenta justificativa detalhada para a demora, conforme exige o art. 416 do referido normativo.

  5. A inércia da concessionária, mesmo após o cumprimento, pelo consumidor, das providências que lhe competiam, configura falha na prestação de serviço essencial, em afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo descumprimento dos prazos regulatórios e do perigo de dano decorrente da demora injustificada na conexão do sistema.

  7. A demora indevida na prestação do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação por danos morais, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz das circunstâncias do caso.

  8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, José Rodrigues de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que contratou, em 18/12/2022, a instalação de sistema de microgeração distribuída de energia solar em sua unidade consumidora nº 12637793, tendo concluído todas as etapas técnicas que lhe incumbiam e solicitado vistoria à concessionária. Afirma que, apesar de reiteradas solicitações administrativas ao longo dos anos de 2023 e 2024, inclusive sob o protocolo nº 80006148548 e reclamação junto ao PROCON, a requerida não efetuou a conexão do sistema à rede elétrica, ocasionando prejuízos e transtornos, razão pela qual pleiteou a ligação do sistema e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30177394) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o efeito de determinar à concessionária de energia demandada que adote as providências necessárias para fazer a vistoria e realize a conexão da microgeração distribuída na UC nº 12637793 da parte demandante, ficando assinado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a parte demandada a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros nos termos fixados na fundamentação.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30177402), alegando, em síntese, incompetência absoluta do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial técnica; inexistência de falha na prestação do serviço por ter observado as normas da ANEEL; e ausência ou excesso na condenação por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30177409), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a desnecessidade de prova pericial, a falha na prestação do serviço diante do descumprimento dos prazos regulatórios e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Observa-se que restou comprovado que o autor solicitou a vistoria e a conexão do sistema de microgeração distribuída, inclusive mediante protocolos juntados, sem que a concessionária promovesse a execução do serviço dentro dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tampouco apresentasse justificativa detalhada para a demora, como exige o art. 416 do referido normativo. 

A sentença destacou que a demandada permaneceu inerte mesmo após o cumprimento, pelo consumidor, das providências que lhe competiam, configurando falha na prestação do serviço essencial, em afronta ao art. 22 do CDC, razão pela qual correta a determinação de realização da vistoria e conexão, bem como o deferimento da tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano evidenciado pela demora injustificada.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800156-35.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

25/03/2026