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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801613-74.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TESTE NEUROPSICOLÓGICO PARA INVESTIGAÇÃO DE TEA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, ajuizou a presente ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde narra que é beneficiário de plano de saúde na modalidade com coparticipação e, após diagnóstico de TDAH (CID F90), recebeu prescrição médica para realização de “Teste Neuropsicológico” destinado à investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que, ao realizar quatro sessões do exame, foi surpreendido com cobrança de coparticipação no valor de R$ 272,19, quantia superior ao valor de sua mensalidade, defendendo a abusividade da cobrança e postulando o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30150147) que, resumidamente, decidiu por: “Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a licitude da cláusula de coparticipação prevista contratualmente, afastando a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.” Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 30150148), sobrevindo sentença integrativa (ID 30150156) que os julgou parcialmente procedentes apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mantendo-se, no mais, inalterado o teor da sentença de improcedência. Inconformado com a sentença proferida, o autor, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, interpôs o presente recurso (ID 30150158), alegando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a aplicação da RN nº 539/2022 da ANS, que asseguraria cobertura obrigatória do exame indicado para investigação de TEA, sendo abusiva a cobrança de coparticipação no caso concreto, especialmente por gerar onerosidade excessiva e restringir o acesso ao tratamento. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30150160), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da cláusula de coparticipação, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A alegação recursal de que a cobrança seria abusiva por envolver exame destinado à investigação de transtorno do desenvolvimento não afasta os fundamentos adotados na origem, pois a sentença foi expressa ao consignar que não houve limitação de atendimento, mas apenas imposição de pagamento da coparticipação prevista contratualmente, inexistindo ilegalidade na contratação de plano nessa modalidade. O julgado também consignou que a coparticipação não implica negativa de cobertura, mas mecanismo de equilíbrio atuarial, não se evidenciando fator que limite seriamente o acesso aos serviços, tampouco prova de falha na prestação do serviço apta a justificar intervenção judicial no pacto firmado. Assim, ausente demonstração de ilicitude concreta na cobrança realizada, correta a conclusão pela improcedência. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801613-74.2024.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação27/03/2026