Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0801613-74.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TESTE NEUROPSICOLÓGICO PARA INVESTIGAÇÃO DE TEA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de coparticipação e de indenização por danos morais. O autor, beneficiário de plano de saúde com coparticipação, após diagnóstico de TDAH (CID F90), recebeu prescrição para realização de “Teste Neuropsicológico” para investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, ao realizar quatro sessões, foi cobrado em R$ 272,19 a título de coparticipação, valor que reputou abusivo. Sustentou, em grau recursal, a aplicação da RN nº 539/2022 da ANS e a ilegalidade da cobrança. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação por exame neuropsicológico destinado à investigação de TEA, em plano de saúde com essa modalidade contratual, configura prática abusiva ou negativa indevida de cobertura, especialmente à luz da RN nº 539/2022 da ANS. A sentença reconhece a licitude da cláusula de coparticipação expressamente prevista no contrato, inexistindo ilegalidade na contratação de plano de saúde nessa modalidade. A cobrança de coparticipação não caracteriza negativa de cobertura, mas mecanismo de equilíbrio atuarial do contrato, não havendo limitação de atendimento ao beneficiário. Não se comprova fator concreto que restrinja seriamente o acesso aos serviços de saúde nem falha na prestação do serviço apta a justificar a intervenção judicial no pacto firmado. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de demonstração de ilicitude específica na cobrança, não autoriza o reconhecimento de abusividade ou o dever de indenizar. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando adequadamente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801613-74.2024.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801613-74.2024.8.18.0011
RECORRENTE: MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TESTE NEUROPSICOLÓGICO PARA INVESTIGAÇÃO DE TEA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de coparticipação e de indenização por danos morais. O autor, beneficiário de plano de saúde com coparticipação, após diagnóstico de TDAH (CID F90), recebeu prescrição para realização de “Teste Neuropsicológico” para investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, ao realizar quatro sessões, foi cobrado em R$ 272,19 a título de coparticipação, valor que reputou abusivo. Sustentou, em grau recursal, a aplicação da RN nº 539/2022 da ANS e a ilegalidade da cobrança.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação por exame neuropsicológico destinado à investigação de TEA, em plano de saúde com essa modalidade contratual, configura prática abusiva ou negativa indevida de cobertura, especialmente à luz da RN nº 539/2022 da ANS.

  3. A sentença reconhece a licitude da cláusula de coparticipação expressamente prevista no contrato, inexistindo ilegalidade na contratação de plano de saúde nessa modalidade.

  4. A cobrança de coparticipação não caracteriza negativa de cobertura, mas mecanismo de equilíbrio atuarial do contrato, não havendo limitação de atendimento ao beneficiário.

  5. Não se comprova fator concreto que restrinja seriamente o acesso aos serviços de saúde nem falha na prestação do serviço apta a justificar a intervenção judicial no pacto firmado.

  6. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de demonstração de ilicitude específica na cobrança, não autoriza o reconhecimento de abusividade ou o dever de indenizar.

  7. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando adequadamente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, ajuizou a presente ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde narra que é beneficiário de plano de saúde na modalidade com coparticipação e, após diagnóstico de TDAH (CID F90), recebeu prescrição médica para realização de “Teste Neuropsicológico” destinado à investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustenta que, ao realizar quatro sessões do exame, foi surpreendido com cobrança de coparticipação no valor de R$ 272,19, quantia superior ao valor de sua mensalidade, defendendo a abusividade da cobrança e postulando o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30150147) que, resumidamente, decidiu por:

“Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a licitude da cláusula de coparticipação prevista contratualmente, afastando a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.”

Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 30150148), sobrevindo sentença integrativa (ID 30150156) que os julgou parcialmente procedentes apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mantendo-se, no mais, inalterado o teor da sentença de improcedência.

Inconformado com a sentença proferida, o autor, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, interpôs o presente recurso (ID 30150158), alegando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a aplicação da RN nº 539/2022 da ANS, que asseguraria cobertura obrigatória do exame indicado para investigação de TEA, sendo abusiva a cobrança de coparticipação no caso concreto, especialmente por gerar onerosidade excessiva e restringir o acesso ao tratamento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30150160), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da cláusula de coparticipação, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A alegação recursal de que a cobrança seria abusiva por envolver exame destinado à investigação de transtorno do desenvolvimento não afasta os fundamentos adotados na origem, pois a sentença foi expressa ao consignar que não houve limitação de atendimento, mas apenas imposição de pagamento da coparticipação prevista contratualmente, inexistindo ilegalidade na contratação de plano nessa modalidade. 

O julgado também consignou que a coparticipação não implica negativa de cobertura, mas mecanismo de equilíbrio atuarial, não se evidenciando fator que limite seriamente o acesso aos serviços, tampouco prova de falha na prestação do serviço apta a justificar intervenção judicial no pacto firmado. Assim, ausente demonstração de ilicitude concreta na cobrança realizada, correta a conclusão pela improcedência.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801613-74.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

MARCOS BRENDO ALVES DE AQUINO

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

27/03/2026