Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0800119-17.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TANANDRA MARIA VITÓRIA CARVALHO NEVES, representada por sua genitora HÉSTIA SAMPAIO CARVALHO, contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DA COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II - COESP e pelo ESTADO DO PIAUÍ, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar para expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, tendo em vista sua aprovação para o curso de ODONTOLOGIA. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa ao cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em Instituição de Ensino Superior. III - Razões de decidir 3. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional da estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 4. Ademais, constatado razoável lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido é a Súmula nº 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. IV - Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária conhecida e julgada improcedente. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio.” Dispositivos relevantes citados: art. 208, V, da CF/88; art. 24, I, da Lei n. 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022; Súmulas nº 5 e 27 deste Eg. TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800119-17.2021.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800119-17.2021.8.18.0065
APELANTE: HESTIA SAMPAIO CARVALHO, TANANDRA MARIA VITORIA CARVALHO LOBAO NEVES
Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA.

 

I -  Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por  TANANDRA MARIA VITÓRIA CARVALHO NEVES, representada por sua genitora HÉSTIA SAMPAIO CARVALHO, contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DA COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II - COESP e pelo ESTADO DO PIAUÍ, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar para expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, tendo em vista sua aprovação para o curso de ODONTOLOGIA.

 

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão relativa ao cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em Instituição de Ensino Superior.

 

III - Razões de decidir

3. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional da estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.

4. Ademais, constatado razoável lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido é a Súmula nº 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

 

IV - Dispositivo e Tese

5. Remessa necessária conhecida e julgada improcedente. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento:

“Em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio.”

 

Dispositivos relevantes citados: art. 208, V, da CF/88; art. 24, I, da Lei n. 9.394/96.

 Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022; Súmulas nº 5 e 27 deste Eg. TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TANANDRA MARIA VITÓRIA CARVALHO NEVES, representada por sua genitora HÉSTIA SAMPAIO CARVALHO, contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DA COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II - COESP e pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Extrai-se da inicial (ID n. 27579541) que a impetrante foi aprovada no vestibular para o curso de Odontologia na Faculdade Chrisfapi, embora estivesse matriculada e ainda iniciando o 3º ano do ensino médio no COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II – COESP. Alega a requerente já ter cumprido carga horária (3.160 horas) superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para conclusão do ensino médio. Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior.

Em decisão interlocutória de ID n. 27579547, o juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio da impetrante.

 Em sentença de ID n. 21011050, o magistrado de origem concedeu em definitivo a segurança requerida.

Não houve interposição de recurso voluntário.

Recebido os autos neste eg. Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID n. 30709278).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2099 - Lei do Mandado de Segurança, conheço da remessa necessária.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o cumprimento da carga horária exigida em lei pela impetrante.

Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença reexaminada não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça. 

Sobre a matéria, importa destacar, de início, a previsão contida no art. 205 da Carta Magna:  

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

 

A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, in verbis

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

[...] 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 

 

Em interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. 

Nessa perspectiva, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional de outros indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 

Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas-aula por ano, durante, no mínimo, 3 (três) anos nos termos do art. 35, caput, da mesma Lei, senão vejamos:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo  reservado aos exames finais, quando houver;   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...)

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) (grifos nossos)

 

Na hipótese vertida, consta nos autos que a requerente, já bem perto de completar os três anos de ensino médio ao tempo da impetração, já havia cumprido a carga horária exigida pela lei de regência, perfazendo um total de 3.160 h/a (três mil e cento e sessenta horas aulas).

Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando, provavelmente, bastante adiantado em sua graduação.

Além disso, consta a informação de que houve a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e a matrícula do curso superior já estando no 3º período em 2022 (ID n. 27579556).

Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.

Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à espécie. A propósito, é firme o entendimento do C. STJ no sentido de que “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

Na mesma esteira é o entendimento perfilhado por esta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚM.05/TJPI – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida, conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável (Súmula 05/TJPI); 3. Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante; 4. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024) (grifo nosso)

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (g.n)

 

Frisa-se, por fim, que o caso em análise atrai a incidência da Súmula nº 5 deste eg. Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:  

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio já expedido pela instituição educacional, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a Remessa Necessária, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800119-17.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

HESTIA SAMPAIO CARVALHO

Réu

COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II

Publicação

18/03/2026