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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001345-49.2008.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. A defesa suscita nulidade por ausência de exame de corpo de delito quanto ao crime tentado, pleiteia absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, impronúncia e exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito enseja nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição sumária por legítima defesa; (iii) determinar se é possível a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; (iv) verificar se estão ausentes indícios suficientes a autorizar a impronúncia; e (v) examinar se as qualificadoras devem ser excluídas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de exame de corpo de delito direto não acarreta nulidade quando a materialidade pode ser suprida por outros meios idôneos de prova, nos termos do art. 167 do CPP, especialmente por depoimentos coerentes e confissão parcial do acusado. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 158, 167, 413, 414, 415, IV, 563 e 564, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 476.690/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.03.2019, DJe 23.04.2019; STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STF, HC 194.162/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.4.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0001345-49.2008.8.18.0032
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCIVAL ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença constante no id.30562748, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o investigado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal e artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.30562750). Em suas razões, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, III, b, do CPP, por ausência de formalidade essencial, qual seja, a realização de exame de corpo de delito em face de Francisco de Assis Santos Araújo, com a consequente impronúncia do acusado; a absolvição sumária do recorrente, na forma do art. 415, IV do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado ao recorrente para o delito de Lesão Corporal, bem como o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, em relação à vítima Francisco de Assis Santos Araújo; a impronúncia do recorrente, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação à vítima Francisca dos Santos (id. 30562758). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.30562760). Juízo de retratação constante no id.30562762, mantendo a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id.30918593). É o relatório. Revisão dispensada por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJ- PI. Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I) DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Narra a denúncia: Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, em data e horário não especificados, o denunciado FRANCIVAL ANTÔNIO DE SOUSA, com animus necandi, tentou ceifar a vida de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ARAÚJO, vulgo “Gilbênio”, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade e que, no dia 26/7/2008, por volta das 2h30min, na Rua Santa Helena, Bairro Morada do Sol, nesta urbe, o acusado, com animus necandi, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de FRANCISCA DOS SANTOS, sua companheira, até então. Segundo apurou-se no inquérito policial, no dia 26/7/2008, policiais militares foram acionados para se deslocarem até a Rua Santa Helena, no bairro Morada do Sol, nesta cidade, diante da informação de que a vítima Francisca dos Santos teria sido morta pelo seu companheiro, ora denunciado. Em posse de tal informação, os agentes se deslocaram até a residência do acusado, situada no bairro Morrinhos, também neste município, ocasião em que lhe deram voz de prisão, conduzindo-o até a delegacia para tomada de providências. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o denunciado era bastante ciumento e possessivo, sendo que já havia agredido a vítima meses antes do delito, colocando uma faca em seu pescoço e, consequentemente, proferia ameaças de morte contra ela e alguns de seus familiares. Segundo alguns relatos, a vítima não se separava do acusado porque o amava e também por medo de represálias, considerando as inúmeras ameaças de morte que ele fazia. Consta nos autos que Francisca dos Santos recebeu vários golpes de faca em seu corpo, o que revela com clareza a crueldade com que foi realizado o crime, na medida em que, para alcançar o resultado pretendido, bastaria um só golpe em região fatal. Contudo, o que se observa é que o denunciado infligiu conscientemente uma dor desnecessária na vítima, indicativo da crueldade do ato. A vítima foi encontrada também com suas mãos amarradas, demonstrado que não houve a possibilidade dela se defender do seu algoz, circunstância reveladora da covardia com que foi praticado o delito. Não obstante a inexistência, a princípio, de testemunhas oculares do fato, é preciso ressaltar os depoimentos das testemunhas dando conta de que o denunciado ameaça constantemente a vítima. Inclusive, 2 (dois) dias antes do fato, o acusado teria dito que “se não viesse lhe matar naquela noite, com certeza de sexta não passaria", segundo o relato da irmã da vítima. Ainda, segundo alguns relatos, a vítima Francisca dos Santos já estaria decidida a terminar o relacionamento com o denunciado, porém precisava de algum tempo antes de se separar dele. Ressalte-se que, embora o acusado negue a autoria do delito, além das constantes ameaças de morte anteriormente proferidas, testemunhas afirmaram tê-lo visto na noite anterior aos fatos em locais relativamente próximos à casa da vítima. Consta nos autos ainda que o acusado, dias antes do homicídio de sua companheira, tentou matar FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ARAÚJO, filho da vítima, durante uma discussão com o mesmo, utilizando-se de uma faca e somente não conseguiu seu intento porque Francisca dos Santos interveio, fato confirmado pelo próprio denunciado. Ressalta-se que segundo o depoimento prestado pela vítima Francisco de Assis Santos Araújo, ele não acionou a polícia à época porque sua genitora implorou que ele não tomasse nenhuma providência a respeito, pois amava muito o denunciado. Conforme sentença constante no id.30562748, o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal e artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos-PI. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.30562750). Em suas razões, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, III, b, do CPP, por ausência de formalidade essencial, qual seja, a realização de exame de corpo de delito em face de Francisco de Assis Santos Araújo, com a consequente impronúncia do acusado; a absolvição sumária do recorrente, na forma do art. 415, IV do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado ao recorrente para o delito de Lesão Corporal, bem como o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, em relação à vítima Francisco de Assis Santos Araújo; a impronúncia do recorrente, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, em relação à vítima Francisca dos Santos (id. 30562758). a) Da nulidade por ausência de exame de corpo de delito A defesa requereu o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, III, b, do CPP, por ausência de formalidade essencial, qual seja, a realização de exame de corpo de delito em face de Francisco de Assis Santos Araújo, com a consequente impronúncia do recorrente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Todavia, o próprio ordenamento jurídico prevê, em seu art. 167, que, não sendo possível a realização do exame direto, a prova da materialidade poderá ser suprida por outros meios idôneos, notadamente pela prova testemunhal, desde que coerente e harmônica com o conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n . 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [ ...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019) . 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das testemunhas acostados no APFD. 3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário . Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro . As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada. 6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.7 . A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.10. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 191861 MG 2023/0463403-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/2/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/2/2024) Ao examinar o conjunto probatório colhido no feito até o momento, verifica-se a existência de provas quanto à materialidade do crime, pelo depoimento da própria vítima Francisco de Assis Araújo, que relatou que teria sido atingido por golpe de faca pelo denunciado, descrevendo a dinâmica da agressão e as circunstâncias que a antecederam. Vejamos (PJe mídias): “(...) no dia do assassinato da mãe não estava em casa; que uns oito dias antes o denunciado lhe deu uma facada nas costas; que o denunciado estava falando mal; que bateram boca e que disse que se fosse para falar mal, que fosse na sua cara; que recebeu uma facada nas costas com faca de serra; que depois disso o denunciado foi pra casa da sua mãe; que depois disso o denunciado ficou ameaçando sua mãe para encontrar com ele, se não mataria sua mãe e ele; que após a facada que recebeu, sua mãe continuou encontrando com ele escondido; que confrontou sua mãe e ela informou que estava encontrando com o denunciado; em razão disso ele foi embora de casa; que dias depois a mãe ligou informando que não ficaria mais com o denunciado, que ele estava ameaçando de morte; que a mãe viveu muitos anos com o denunciado; que ele já espancou elas várias vezes; que já chegou a quebrar o braço da sua mãe; que ela nunca denunicou, porquê sua genitora tinha medo do denunciado matar ela; que foi no necretório; que viu de dez a onze facadas e que ela estava degolada; que foi informado que a genitora foi amarrada com um cadarço; que não teve coragem de voltar na casa; que a genitora levou várias facadas; que no dia que recebeu a facada, o denunciado estava falando mal dele para a mãe dele; que eles começaram a discutir em razão disso; que ele foi no quarto e quando ele passou não viu ele; que quando ele passou o denunciado deu uma facada na costa dele; que ele saiu da casa e caiu no chão; que o denunciado desferiu outra facada; que depois o denunciado ameaçou a genitora falando que mataria ela e ele (seu filho); que não registrou boletim de ocorrência; que (...)”. Tal narrativa encontra suporte indiciário nos depoimentos das informantes Jussandra Augusta de Souza e Kelly Cristina dos Santos, que confirmaram o episódio, descrevendo, inclusive, as regiões do corpo atingidas e o contexto de violência praticado pelo acusado. Transcrevem-se os seguintes depoimentos constantes da sentença: A informante JUSSANDRA AUGUSTA DE SOUZA relatou que no dia do fato, a filha da vítima ligou falando o que tinha acontecido; que foi na casa da irmã e acredita que viu o denunciado; que no local do crime tinha muito sangue e suas mãos estavam para trás; que as costas da vítima estavam toda perfuradas; que o pescoço também estava cortado; que disseram que ela estava amarrada com cadarço de sapato; que a vítima tinha medo do denunciado; que quinze dias antes do fato o denunciado furou o filho dela; que a vítima havia falado pra ela que não queria mais nada com o denunciado; que o denunciado foi no local de trabalho do esposo e disse que se ela não ficasse com ele (denunciado) não ficaria com mais ninguém; que foi agredida várias vezes por ele; que já viu ela com olho roxo; que o denunciado vendia droga e o sobrinho era usuário; que nesse dia acha que eles começaram a brigar por causa de droga; que o denunciado foi atrás do sobrinho e perfurou ele nas costas e perto do pescoço; que depois disso a vítima falou que não queria mais ficar com ele; que viu as perfurações, que foi na região das costas; que a vítima (Francisca) contava sobre as agressões. A informante KELLY CRISTINA DOS SANTOS narrou: que a vítima (Francisca) tinha uma vida atribulada com o denunciado; que o denunciado teve um discussão com o irmão dela e desferiu algumas facadas; que de sete a oito dias após a discussão com o irmão, a vítima foi morta; que o denunciado era muito ciumento; que o denunciado queria isolar a vítima de todos; que já viu manchas no pescoço da genitora; que após a discussão entre o denunciado e o seu irmão, a vítima mandou o filho para o interior com medo do denunciado fazer algo; que no dia do fato a vítima ligou falando que o denunciado havia ligado para ela; que deixou um dinheiro com a mãe e foi para o posto; que quando estava voltando para casa, recebeu a notícia de que a mãe havia levado algumas facadas; que quando chegou lá estava com muita polícia e pessoas na casa; que a vítima estava com as mãos para trás com um cadarço; que tinha muitas facadas; que tinha corte na garganta; que o denunciado queria afastar a genitora dos filhos e das demais pessoas; Outrossim, as testemunhas Maria Leda da Silva, Antônio Gerson Bezerra Sero e Amadeu Leopoldino Dantas Filho relataram episódios pretéritos que, em tese, constituem elementos indiciários relevantes. Em juízo, o próprio denunciado admitiu ter esfaqueado a vítima, afirmando que o golpe atingiu a região do ombro e da clavícula. Desse modo, embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito direto, há elementos probatórios que, nesta fase processual, indicam a materialidade delitiva, especialmente a prova testemunhal e a confissão parcial do acusado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar, ademais, que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. Nesse contexto, inexistindo prejuízo à defesa e estando devidamente comprovada a materialidade delitiva por outros elementos probatórios idôneos, não há falar em nulidade processual, tampouco em impronúncia do recorrente. Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo réu. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. III.MÉRITO a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa A defesa requereu a absolvição do recorrente nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, sob argumento de que este teria agido em legítima defesa. Contudo, tal pedido não merece prosperar. Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021). Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime). O art. 25, do CP, dispõe que: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários moderadamente; além do animus defendendi. Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. Ao examinar o conjunto probatório colhido no presente feito, há prova suficiente da materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (id. 21417074, p.9); termo oitiva testemunha (id. 21417074, fl.11); termo oitiva da segunda testemunha (id. 21417074); termo de interrogatório (id. 21417074, fls.14/15); boletim de ocorrência (Id. 21417074, fl. 19); auto de exame de corpo de delito (id. 21417074, p.20); termo de declarações (id. 21417074, fl.27); termo de declarações vítima (id. 21417074, fl.31); termo de declarações (id. 21417074, fl.33); termo de declarações (id. 21417074, fl.35); termo de declarações (Id. 21417074, fl.56); termo de declarações (id. 21417074, fl.58); auto de exame de corpo de delito (id. 21417074, p.60); auto de descrição de local de crime (Id. 21417074, fl. 65) e nos depoimentos perante o Juízo. Ademais, há indícios de autoria, uma vez que restou demonstrada a partir das declarações prestadas em juízo pelas informantes e testemunhas, conforme exposto anteriormente. Diante de tais fatos, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que, em interrogatório, este afirma que teria golpeado a vítima com uma faca, não há, neste momento, prova inequívoca da legítima defesa, cabendo a análise definitiva ao Conselho de Sentença. Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados, uma vez que não encontram respaldo em qualquer outra prova presente nos autos. Portanto, verifica-se que há, nos autos, indícios de autoria por parte do recorrente, além de indícios da materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento. b) Da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de Lesão Corporal A defesa requereu a desclassificação do crime imputado ao recorrente para o delito de Lesão Corporal. Não assiste razão à defesa. Passo à análise. Cumpre mencionar que somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia a ausência de animus necandi. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, prova suficiente da materialidade do crime, uma vez que foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante; termo oitiva testemunha; termo oitiva da segunda testemunha; termo de interrogatório; boletim de ocorrência; auto de exame de corpo de delito; termo de declarações; termo de declarações vítima; termo de declarações; termo de declarações; termo de declarações; termo de declarações; auto de exame de corpo de delito; auto de descrição de local de crime. Ademais, há indícios suficientes de autoria, qual seja, os depoimentos das testemunhas e informantes, bem como no depoimento do acusado, ao passo que os elementos informativos coligidos indicam, em tese, a possível autoria do recorrente, circunstância suficiente para sua submissão ao Tribunal do Júri. Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do CP. c) Da exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, inciso IV do Código Penal em relação à vítima Francisco de Assis Santos Araújo A defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Francisco de Assis Santos Araújo. Quanto à exclusão das qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça entende que estas só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes. Em relação a exclusão das qualificadoras, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Assim, existindo incerteza quanto à configuração das qualificadoras, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em apreço, existem indícios da possível incidência da qualificadora. Vejamos trecho da decisão (id.30562748): “(...) II.b.1. Da qualificadora No caso dos autos resta presente indícios da ocorrência da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do artigo 121, nos seguintes elementos: depoimento da vítima perante a autoridade policial (Id. 21417074, p.32), em que relatou que o denunciado o perseguiu com a arma em mãos e ao desequilibrar e cair no chão, o denunciado desferiu um golpe nas suas costas, próximo ao pescoço, narrativa confirmada pelo seu depoimento perante o Juízo. Importante ressaltar que, nesta fase processual, não cabe ao juiz realizar uma análise aprofundada do mérito da causa ou um juízo definitivo sobre a procedência da acusação, tarefa esta reservada ao Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas quanto à autoria, qualificadoras ou circunstâncias do crime devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (...)” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Com isso, agiu corretamente ao reconhecer a existência de indícios da qualificadora. A análise do feito revela elementos que, em tese, indicam a possível incidência da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o acusado teria perseguido o ofendido portando uma arma e, no momento em que este se desequilibrou e caiu ao solo, desferiu golpe em suas costas, próximo à região do pescoço, circunstância que, em tese, evidencia situação de vulnerabilidade da vítima e possível redução de sua capacidade de defesa. Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri. Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. d) Da impossibilidade de impronúncia do recorrente A defesa requereu a impronúncia do recorrente na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021). Nos termos do que dispõe o artigo 414, do Código de Processo Penal, apenas quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no fato criminoso, é que pode o juiz, fundamentadamente, impronunciá-lo. Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. Vejamos: II.b. Da materialidade e indícios de autoria delitiva do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação a vítima FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO No caso em tela a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (Id. 21417074, p.9); termo oitiva testemunha (Id. 21417074, p.11); termo oitiva da segunda testemunha (Id. 21417074); termo de interrogatório (Id. 21417074, p.14/15); boletim de ocorrência (Id. 21417074, p. 19); termo de declarações (Id. 21417074, p.27); termo de declarações vítima (Id. 21417074, p.31); termo de declarações (Id. 21417074, p.33); termo de declarações (Id. 21417074, p.35); termo de declarações (Id. 21417074, p.56); termo de declarações (Id. 21417074, p.58); e nos depoimentos perante o Juízo. A vítima FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO relatou: que no dia do assassinato da mãe não estava em casa; que uns oito dias antes o denunciado lhe deu uma facada nas costas; que depois disso o denunciado foi pra casa da sua mãe; que depois disso o denunciado ficou ameaçando sua mãe para encontrar com ele, se não mataria sua mãe e ele; que após a facada que recebeu, sua mãe continuou encontrando com ele escondido; que confrontou sua mãe e ela informou que estava encontrando com o denunciado; em razão disso ele foi embora de casa; que dias depois a mãe ligou informando que não ficaria mais com o denunciado, que ele estava ameaçando de morte; que e mãe viveu muitos anos com o denunciado; que ele já espancou elas várias vezes; que já chegou a quebrar o braço da sua mãe; que ela nunca denunciou, porquê sua genitora tinha medo do denunciado matar ela; que foi no necretório; que viu de dez a onze facadas e que ela estava degolada; que foi informado que a genitora foi amarrada com um cardaço; que não teve coragem de voltar na casa; que a genitora levou várias facadas; que no dia que recebeu a facada, o denunciado estava falando mal dele para a mãe dele; que eles começaram a discutir em razão disso; que ele foi no quarto e quando ele passou não viu ele; que quando ele passou o denunciado deu uma facada nas costas dele; que ele saiu da casa e caiu no chão; que o denunciado desferiu outra facada; que depois o denunciado ameaçou a genitora falando que mataria ela e ele (seu filho); que não registrou boletim de ocorrência; A informante JUSSANDRA AUGUSTA DE SOUZA: que no dia do fato, a filha da vítima ligou falando o que tinha acontecido; que foi na casa da irmã e acredita que viu o denunciado; que no local do crime tinha muito sangue e suas mãos estavam para trás; que as costas da vítima estavam toda perfuradas; que o pescoço também estava cortado; que disseram que ela estava amarrado com cadarço de sapato; que a vítima tinha medo do denunciado; que quinze dias antes do fato o denunciado furou o filho dela; que a vítima havia falado pra ela que não queria mais nada com o denunciado; que o denunciado foi no local de trabalho do esposo e disse que se ela não ficasse com ele (denunciado) não ficaria com mais ninguém; que foi agredida várias vezes por ele; que já viu ela com olho roxo; que o denunciado vendia droga e o sobrinho era usuário; que nesse dia acha que eles começaram a brigar por causa de droga; que o denunciado foi atrás do sobrinho e perfurou ele nas costas e perto do pescoço; que depois disso a vítima falou que não queria mais ficar com ele; que viu as perfurações, que foi na região das costas; que a vítima (Francisca) contava sobre as agressões. A informante KELLY CRISTINA DOS SANTOS narrou: que a vítima (Francisca) tinha uma vida atribulada com o denunciado; que o denunciado teve uma discussão com o irmão dela e desferiu algumas facadas; que de sete a oito dias após a discussão com o irmão, a vítima foi morta; que o denunciado era muito ciumento; que o denunciado queria isolar a vítima de todos; que já viu manchas no pescoço da genitora; que após a discussão entre o denunciado e o seu irmão, a vítima mandou o filho para o interior com medo do denunciado fazer algo; que no dia do fato a vítima ligou falando que o denunciado havia ligado para ela; que deixou um dinheiro com a mãe e foi para o posto; que quando estava voltando para casa, recebeu a notícia de que a mãe havia levado algumas facadas; que quando chegou lá estava com muita polícia e pessoas na casa; que a vítima estava com as mãos para trás com um cadarço; que tinha muitas facadas; que tinha corte na garganta; que o denunciado queria afastar a genitora dos filhos e das demais pessoas; A informante MARIA LEDA DA SILVA narrou: que uma vez a vítima mencionou que depois o que aconteceu com o filho, a vítima falou que matava morria por ele; que a vítima falava que o denunciado tinha muito ciúmes dela; que a vítima falou que ela tinha medo do denunciado fazer algo com ela; ficou sabendo que o filho da vítima (Francisco) havia sido furado pelo denunciado. A testemunha ANTONIO GERSON BEZERRA SERO relatou: que recebeu a informação via COPOM sobre o homicídio; que antes do fato teve uma discussão com o filho da vítima; que tinha conhecimento da discussão entre o denunciado e o filho da vítima; que havia relatos que o denunciado era ciumento. Em interrogatório o denunciado ao ser perguntado se havia tentado matar a vítima (Francisco) com uma faca afirmou que de fato aconteceu o questionado e que esfaqueou a vítima na região do ombro, na clavícula, com uma faca de mesa. II.c. Da materialidade e indícios de autoria delitiva do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal em relação a vítima FRANCISCA DOS SANTOS No caso em tela a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (Id. 21417074, p.9); termo oitiva testemunha (Id. 21417074, p.11); termo oitiva da segunda testemunha (Id. 21417074); termo de interrogatório (Id. 21417074, p.14/15); boletim de ocorrência (Id. 21417074, p. 19); auto de exame de corpo de delito (Id. 21417074, p.20); termo de declarações (Id. 21417074, p.27); termo de declarações vítima (Id. 21417074, p.31); termo de declarações (Id. 21417074, p.33); termo de declarações (Id. 21417074, p.35); termo de declarações (Id. 21417074, p.56); termo de declarações (Id. 21417074, p.58); auto de exame de corpo de delito (Id. 21417074, p.60); auto de descrição de local de crime (Id. 21417074, p. 65); e nos depoimentos perante o Juízo. A vítima FRANCISO DE ASSIS ARAÚJO relatou: que no dia do assassinato da mãe não estava em casa; que uns oito dias antes o denunciado lhe deu uma facada nas costas; que depois disso o denunciado foi pra casa da sua mãe; que depois disso o denunciado ficou ameaçando sua mãe para encontrar com ele, se não mataria sua mãe e ele; que após a facada que recebeu, sua mãe continuou encontrando com ele escondido; que confrontou sua mãe e ela informou que estava encontrando com o denunciado; em razão disso ele foi embora de casa; que dias depois a mãe ligou informando que não ficaria mais com o denunciado, que ele estava ameaçando de morte; que e mãe viveu muitos anos com o denunciado; que ele já espancou elas várias vezes; que já chegou a quebrar o braço da sua mãe; que ela nunca denunicou, porquê sua genitora tinha medo do denunciado matar ela; que foi no necrotório; que viu de dez a onze facadas e que ela estava degolada; que foi informado que a genitora foi amarrada com um cardaço; que não teve coragem de voltar na casa; que a genitora levou várias facadas; que no dia que recebeu a facada, o denunciado estava falando mal dele para a mãe dele; que eles começaram a discutir em razão disso; que ele foi no quarto e quando ele passou não viu ele; que quando ele passou o denunciado deu uma facada na costa dele; que ele saiu da casa e caiu no chão; que o denunciado desferiu outra facada; que depois o denunciado ameaçou a genitora falando que mataria ela e ele (seu filho); que não registrou boletim de ocorrência; A testemunha FRANCISCO BORGES LEAL relatou: que ele morava perto da vítima; que saiu a notícia que a vítima havia sido morta pelo companheiro, “Jacó”. A informante JUSSANDRA AUGUSTA DE SOUZA: que no dia do fato, a filha da vítima ligou falando o que tinha acontecido; que foi na casa da irmã e acredita que viu o denunciado; que no local do crime tinha muito sangue e suas mãos estavam para trás; que as costas da vítima estavam toda perfuradas; que o pescoço também estava cortado; que disseram que ela estava amarrada com cadarço de sapato; que a vítima tinha medo do denunciado; que quinze dias antes do fato o denunciado furou o filho dela; que a vítima havia falado pra ela que não queria mais nada com o denunciado; que o denunciado foi no local de trabalho do esposo e disse que se ela não ficasse com ele (denunciado) não ficaria com mais ninguém; que foi agredida várias vezes por ele; que já viu ela com olho roxo; que o denunciado vendia droga e o sobrinho era usuário; que nesse dia acha que eles começaram a brigar por causa de droga; que o denunciado foi atrás do sobrinho e perfurou ele nas costas e perto do pescoço; que depois disso a vítima falou que não queria mais ficar com ele; que viu as perfurações, que foi na região das costas; que a vítima (Francisca) contava sobre as agressões. A informante KELLY CRISTINA DOS SANTOS narrou: que a vítima (Francisca) tinha uma vida atribulada com o denunciado; que o denunciado teve um discussão com o irmão dela e desferiu algumas facadas; que de sete a oito dias após a discussão com o irmão, a vítima foi morta; que o denunciado era muito ciumento; que o denunciado queria isolar a vítima de todos; que já viu manchas no pescoço da genitora; que após a discussão entre o denunciado e o seu irmão, a vítima mandou o filho para o interior com medo do denunciado fazer algo; que no dia do fato a vítima ligou falando que o denunciado havia ligado para ela; que deixou um dinheiro com a mãe e foi para o posto; que quando estava voltando para casa, recebeu a notícia de que a mãe havia levado algumas facadas; que quando chegou lá estava com muita polícia e pessoas na casa; que a vítima estava com as mãos para trás com um cadarço; que tinha muitas facadas; que tinha corte na garganta; que o denunciado queria afastar a genitora dos filhos e das demais pessoas; A informante MARIA LEDA DA SILVA narrou: que uma vez a vítima mencionou que depois o que aconteceu com o filho, a vítima falou que matava morria por ele; que a vítima falava que o denunciado tinha muito ciúmes dela; que a vítima falou que ela tinha medo do denunciado fazer algo com ela; ficou sabendo que o filho da vítima (Francisco) havia sido furado pelo denunciado. A testemunha ANTONIO GERSON BEZERRA SERO relatou: que recebeu a informação via COPOM sobre o homicídio; que antes do fato teve uma discussão com o filho da vítima; que tinha conhecimento da discussão entre o denunciado e o filho da vítima; que havia relatos que o denunciado era ciumento. A testemunha AMADEU LEOPOLDINO DANTAS FILHO relatou: que os filhos relataram que a vítima vivia em um relacionamento abusivo com o denunciado e que ela sofria ameaças dele; que investigou sobre o outro possível autor e em razão do local que ele estava não poderia ter praticado o crime; que o crime foi praticado por arma branca; que lembra de existir um desentendimento entre o denunciado e o filho dela; Ao examinar o conjunto probatório colhido no feito até o momento, verificam-se elementos que indicam a materialidade delitiva. No que se refere à autoria, existem elementos que, nesta fase processual, apontam para a possível participação do recorrente no crime em questão. Da análise, verifica-se que os depoimentos indicam, em tese, a possível participação do acusado, o que autoriza sua submissão ao Tribunal do Júri. Na decisão de pronúncia, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando claramente as razões que a embasam. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos que, em tese, indicam a materialidade e os indícios de autoria, não havendo manifesta ausência de indícios para autorizar sua reforma nesta fase. Dessa forma, inexistindo, neste momento, prova inconteste da ausência de autoria, a sentença de pronúncia deve ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva da acusação, sob pena de violação de sua competência constitucional. e) Da exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Francisca dos Santos A defesa requereu a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Francisca dos Santos. Quanto à exclusão das qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça entende que estas só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes. Em relação à exclusão das qualificadoras, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Assim, existindo incerteza quanto à configuração das qualificadoras, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em apreço, existem elementos que, em tese, indicam a possível incidência da referida qualificadora. Vejamos trecho da decisão (id.30562748): “(...) c)mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV do art.121, CP): há indícios suficientes da sua presença conforme os depoimentos colhidos e pelas imagens presentes no Id. 21417074, fls. 21 e 22 que indicam que a vítima estava com os pulsos e pernas amarrados (...)” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). A análise do feito revela elementos que, em tese, indicam a possível incidência da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há relatos de que o acusado teria perseguido o ofendido portando uma arma e, quando este se desequilibrou e caiu ao solo, teria desferido golpe em suas costas, próximo à região do pescoço, circunstância que, em juízo preliminar, pode evidenciar situação de vulnerabilidade e eventual redução de sua capacidade de defesa, matéria cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Nota-se, ainda, a existência de elementos que, em tese, podem indicar a incidência da qualificadora do motivo torpe, haja vista os relatos de que o fato teria decorrido de ciúmes do denunciado em relação à vítima, circunstância cuja efetiva configuração deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Desse modo, embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito direto, há elementos probatórios que, nesta fase processual, são aptos a demonstrar indícios da materialidade delitiva, notadamente a prova testemunhal e a confissão parcial do acusado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0001345-49.2008.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCIVAL ANTONIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026