Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0819190-32.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DESVINCULAÇÃO DO BEM DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e prisão, no contexto de operação policial destinada à apuração dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, nos autos de ação penal em curso. Sustenta-se a condição de legítimo proprietário do bem, a ausência de envolvimento na ação penal principal, a licitude da aquisição e a inexistência de indícios de que o automóvel constitua produto, proveito ou instrumento do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas, especialmente quanto à comprovação da propriedade, à ausência de interesse do bem para o processo e à inexistência de indícios de sua vinculação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da ausência de interesse processual na sua manutenção e de que não se trata de produto ou instrumento do crime, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 91, II, do CP. 4. A propriedade registral do veículo, isoladamente considerada, não autoriza a restituição, sendo necessária prova inequívoca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição e da condição de terceiro de boa-fé efetivamente desvinculado do contexto criminoso. 5. A apreensão do veículo em contexto de flagrância por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, estando o bem na posse de investigado no momento da diligência, revela plausibilidade de sua utilização como instrumento da atividade delitiva ou, ao menos, sua vinculação contextual aos fatos apurados. 6. A instrução criminal ainda não foi concluída, subsistindo diligências e apurações acerca da dinâmica dos fatos e da eventual utilização do veículo como instrumento da empreitada criminosa, o que evidencia o interesse processual na manutenção da apreensão. 7. A manutenção da constrição constitui medida cautelar de natureza instrumental, voltada à preservação da prova e à proteção do interesse público, não configurando antecipação de sanção patrimonial nem violação ao princípio da presunção de inocência. 8. A Lei nº 14.322/2022, ao alterar o art. 60 da Lei nº 11.343/2006, dispensou a comprovação da origem lícita do veículo apreendido em transporte de droga ilícita, reforçando a possibilidade de manutenção da medida quando houver indícios de utilização do bem para facilitar o tráfico. 9. A existência de indícios de que o bem possa constituir instrumento da atividade criminosa e de que ainda interessa ao processo impede sua restituição antes do trânsito em julgado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da aquisição e da ausência de vinculação do bem à atividade criminosa. 2. A propriedade registral, por si só, não autoriza a restituição quando há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime ou ainda interessa à instrução processual. 3. A manutenção da apreensão de bem potencialmente vinculado ao tráfico de drogas constitui medida cautelar legítima e compatível com o art. 118 do CPP, não implicando violação à presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 60, § 5º (com redação dada pela Lei nº 14.322/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2212758/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJ-DF, APR 0713492-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 01.06.2023; TJ-MS, APR 0022993-34.2017.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 5000568-70.2023.8.13.0685, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2333928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819190-32.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0819190-32.2025.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: DARIO CICERO COELHO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DESVINCULAÇÃO DO BEM DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e prisão, no contexto de operação policial destinada à apuração dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, nos autos de ação penal em curso. Sustenta-se a condição de legítimo proprietário do bem, a ausência de envolvimento na ação penal principal, a licitude da aquisição e a inexistência de indícios de que o automóvel constitua produto, proveito ou instrumento do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas, especialmente quanto à comprovação da propriedade, à ausência de interesse do bem para o processo e à inexistência de indícios de sua vinculação à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da ausência de interesse processual na sua manutenção e de que não se trata de produto ou instrumento do crime, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 91, II, do CP.

4. A propriedade registral do veículo, isoladamente considerada, não autoriza a restituição, sendo necessária prova inequívoca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição e da condição de terceiro de boa-fé efetivamente desvinculado do contexto criminoso.

5. A apreensão do veículo em contexto de flagrância por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, estando o bem na posse de investigado no momento da diligência, revela plausibilidade de sua utilização como instrumento da atividade delitiva ou, ao menos, sua vinculação contextual aos fatos apurados.

6. A instrução criminal ainda não foi concluída, subsistindo diligências e apurações acerca da dinâmica dos fatos e da eventual utilização do veículo como instrumento da empreitada criminosa, o que evidencia o interesse processual na manutenção da apreensão.

7. A manutenção da constrição constitui medida cautelar de natureza instrumental, voltada à preservação da prova e à proteção do interesse público, não configurando antecipação de sanção patrimonial nem violação ao princípio da presunção de inocência.

8. A Lei nº 14.322/2022, ao alterar o art. 60 da Lei nº 11.343/2006, dispensou a comprovação da origem lícita do veículo apreendido em transporte de droga ilícita, reforçando a possibilidade de manutenção da medida quando houver indícios de utilização do bem para facilitar o tráfico.

9. A existência de indícios de que o bem possa constituir instrumento da atividade criminosa e de que ainda interessa ao processo impede sua restituição antes do trânsito em julgado, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A restituição de veículo apreendido exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da aquisição e da ausência de vinculação do bem à atividade criminosa.

2. A propriedade registral, por si só, não autoriza a restituição quando há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime ou ainda interessa à instrução processual.

3. A manutenção da apreensão de bem potencialmente vinculado ao tráfico de drogas constitui medida cautelar legítima e compatível com o art. 118 do CPP, não implicando violação à presunção de inocência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 60, § 5º (com redação dada pela Lei nº 14.322/2022).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2212758/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJ-DF, APR 0713492-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 01.06.2023; TJ-MS, APR 0022993-34.2017.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 5000568-70.2023.8.13.0685, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2333928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.06.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA JUNIOR, através de seu advogado Dario Cícero Coelho da Costa, OAB/PI nº 22251 em face da decisão proferida pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas-PI, que indeferiu o pedido de Restituição do veículo FIAT MOBI LIKE, cor branca, ano/modelo 2023/2023, placa SLP0E12, chassi 9BD341ACZPY862351, RENAVAM 01349445700, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e prisão em desfavor de Bento Coimbra Neto, no contexto da Operação DENARC 51, nos autos da Ação Penal nº 0843830-36.2024.8.18.0140 (id. 28986732).

Nas razões recursais (Id. 30490951), o apelante pleiteia a restituição do veículo, sustentando que é legítimo proprietário do bem, que não figura como investigado ou denunciado na ação penal principal, que comprovou a propriedade lícita e a boa-fé, bem como que inexistem indícios de que o automóvel constitua produto, proveito ou instrumento do crime.

Em contrarrazões recursais (Id. 30569461), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id. 30859202), em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO


Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

No caso concreto, o veículo foi apreendido em contexto de flagrância por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, estando sob a posse do investigado no momento da diligência policial. Tal circunstância, por si só, revela a plausibilidade de sua utilização como instrumento da atividade delitiva ou, ao menos, sua vinculação contextual aos fatos sob investigação.

Embora o recorrente tenha apresentado CRLV em seu nome, a jurisprudência é firme no sentido de que a propriedade registral, isoladamente considerada, não basta para autorizar a restituição. Exige-se demonstração inequívoca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição do bem, bem como prova consistente de sua condição de terceiro de boa-fé, entendida não apenas como ausência de dolo, mas como efetiva desvinculação do contexto criminoso.

Corroborando este entendimento, vejamos:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO . RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO . APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11 .343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art . 91, II, do Código Penal" ( RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 2 . No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 3 . Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2212758 DF 2022/0294306-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) (grifo nosso)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA. VEÍCULO . REQUISITOS. PROPRIEDADE. PRODUTO OU INSTRUMENTO DO CRIME. NEGATIVA . APURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Trata-se de apelação contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de restituição de veículo, apreendido no cerne de operação contra o tráfico interestadual de drogas, indispensável ainda para a elucidação do processo. 2. A restituição de coisa apreendida depende de comprovação de propriedade do bem, de não se enquadrar como produto ou instrumento do crime e, ainda, não interear para solução do fato, nos termos do inciso II do art. 91 do CP e 120 e ssss . do CPP. 3. O art. 118 do CPP assinala que, até o trânsito em julgado da sentença, os bens apreendidos, que são dotados de interesse processual, devem permanecer apreendidos . 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07134924320238070001 1706782, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifo nosso)


EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – LAVAGEM DE CAPITAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDA RAZOÁVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. I Embora Silvana tenha comprovado nos autos ocupação lícita, ela procedeu a aquisição de automóvel veículo em "sociedade" com seu filho, o qual não tem comprovação de renda lícita Frisa que o crime de branqueamento de capital exige a comprovação de que os acusados possuam o conhecimento da origem ilícita dos recursos, ou seja, incorre no delito apenas aquele sujeito que detém o conhecimento da origem maculada dos valores e atua, em consequência, com o propósito de ocultação ou dissimulação dessa mesma procedência, mesmo que na forma de auxílio em forma interposta pessoa, como no caso de Silvana . II. Inviável a restituição do veículo apreendido por tratar-se de produto de crime (art. 91, II, b, do CP), porquanto a decretação do perdimento em tal hipótese constitui efeito automático da condenação da acusada. III . Recurso desprovido. Com o parecer. Apelante Kauanne EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FORTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. I . O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação da apelante pelo delito de tráfico entorpecentes, uma vez que, além da materialidade, a autoria do delitiva também foi demonstrada, não prosperando a tese de insuficiência probatória, sendo a versão defensiva totalmente controversa e isolada no contexto probatório. II. Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pela sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. III . Com o parecer. Recurso desprovido (...) (TJ-MS - APR: 00229933420178120001 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2023) (grifos nossos)


No caso vertente, a instrução criminal sequer foi concluída, subsistindo diligências e apurações acerca da dinâmica dos fatos e da eventual utilização do veículo como instrumento da empreitada criminosa. A devolução prematura do bem, nesse cenário, poderia comprometer a eficácia da persecução penal e frustrar eventual medida assecuratória futura.

Ressalte-se que a manutenção da apreensão não se confunde com antecipação de sanção patrimonial, tampouco viola a presunção de inocência. Trata-se de medida cautelar de natureza instrumental, fundada na necessidade de preservação da prova e na proteção do interesse público subjacente ao combate ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Diante desse contexto fático-probatório, não se evidencia, neste momento processual, prova robusta e inequívoca apta a afastar a vinculação contextual do bem à investigação, tampouco demonstração consistente da condição de terceiro absolutamente desvinculado da atividade criminosa.

Diante disso, é relevante destacar a recente modificação na Lei de Drogas promovida pela Lei nº 14.322/2022, publicada no DOU em 7/4/2022, que dispensou a necessidade de comprovar a origem lícita do automóvel. Agora, basta demonstrar que o veículo foi utilizado com o intuito de facilitar o tráfico de drogas, vejamos:


“Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 60. § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas nocaputdeste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita”


Por tudo isso, não há dúvidas que o referido bem interessa diretamente ao processo que ainda está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação para fins de tráfico. Assim, não há razão para sua devolução ao apelante.

Conforme o artigo 118 do CPP, "antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto forem de interesse para o processo”.

À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE QUE O BEM PODE CONSTITUIR INSTRUMENTO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incabível a restituição de veículo apreendido quando há indícios de que se trata de instrumento do crime de tráfico de drogas, de modo que ainda interessa ao processo e, assim, a manutenção da apreensão se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela. (TJ-MG - Apelação Criminal: 5000568-70.2023 .8.13.0685 1.0000 .24.171504-4/001, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO . BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ . TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS . PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.Incidência da Súmula n . 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal . IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2333928 PR 2023/0099958-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) (grifo nosso)


Assim,  o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial. 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0819190-32.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026