Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016744-12.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0016744-12.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA MARTA CARDEAL DA SILVA
APELADO: ITAMAR SANTIAGO, CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA SANTIAGO, CARLOS ALBERTO SANTIAGO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTA CARDEAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

A decisão de ID 28063624 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que ela comprovasse o recolhimento do preparo.

Contudo, apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação.

Pois bem.

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)

Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.

No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 

Todavia, apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso. 

Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016744-12.2013.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0016744-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MARTA CARDEAL DA SILVA

Réu

ITAMAR SANTIAGO

Publicação

22/02/2026