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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832397-06.2022.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS PACTUADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CDC QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA PRODUÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DIFICULDADE FINANCEIRA PESSOAL INSUFICIENTE PARA IMPOR AO CREDOR A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 54-A CDC) QUE EXIGE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E GLOBAL, INAPLICÁVEL EM REVISÃO CONTRATUAL SELETIVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE VISTORIA TÉCNICA SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO MEDIDOR. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. SENTENÇA JÁ ALINHADA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 699). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO ALBERTO ARAÚJO NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Inconformado com a decisão, JOÃO ALBERTO ARAÚJO NUNES interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27632416), reiterando as teses de hipossuficiência, abusividade contratual e a necessidade de revisão judicial das cláusulas de parcelamento. Fundamentou seu recurso na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na inversão do ônus da prova, na mitigação do princípio pacta sunt servanda e na proteção contra o corte indevido de energia por dívidas pretéritas. Requereu a reforma integral da sentença para que seja determinada a revisão contratual com parcelamento em condições razoáveis, vistoria técnica no medidor e condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios. A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contrarrazões (ID 27632419), pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirmou que o recurso de apelação carece de fundamentação e que o parcelamento foi realizado no exercício regular de um direito, sem qualquer coação ou abuso, e que a concessionária agiu dentro da legalidade. Reafirmou que a obrigação de pagar é do consumidor e que o parcelamento é uma liberalidade que não pode ser imposta pelo Judiciário, apresentando farta jurisprudência nesse sentido. Argumentou a ausência de comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 28426240 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – DO MÉRITO Conforme visto no relatório, o ponto principal da questão gira em torno da análise da validade de um instrumento de confissão de dívida e na possibilidade de sua revisão judicial. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a Apelada qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal reconhecimento implica na aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. No caso, a parte apelante invoca o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou quando for ele hipossuficiente. De fato, a hipossuficiência é um elemento presente nesta relação. Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática nem absoluta, e tampouco desonera o consumidor de seu encargo de apresentar um mínimo lastro probatório para as suas alegações. Dentre suas alegações, o apelante sustenta que teria sido "compelido" a firmar o termo de confissão e parcelamento da dívida. No entanto, a análise detida dos autos, assim como observou o Juízo de primeiro grau, não revela qualquer elemento probatório que corrobore a existência de coação. A coação, como vício de consentimento, exige a demonstração de uma ameaça grave e injusta que constranja a vontade do contratante, levando-o a celebrar um negócio jurídico que, de outra forma, não faria. A mera alegação genérica de ter sido "compelido", sem a apresentação de qualquer indício de prova (documental, testemunhal, etc.) de pressão indevida, ameaça ou falta de liberdade na assinatura do termo, é insuficiente para anular um ato jurídico, de modo que, a mera notificação sobre a existência de um débito e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, em caso de inadimplência, é uma prerrogativa legal da concessionária e constitui exercício regular de direito, não se confundindo com o ato ilícito da coação. Para corroborar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela concessionária de energia elétrica. II - A autora alega ter sido coagida a assinar termo de confissão de dívida em razão da ameaça de corte do fornecimento de energia. III - Contudo, não houve prova suficiente nos autos que indicasse a existência de coação ou vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, sendo a cobrança e eventual suspensão do serviço justificadas pela inadimplência da autora. IV - O termo de confissão de dívida é válido e eficaz, não havendo elementos que justifiquem sua anulação, tampouco a existência de dano moral. V - Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08094813020188140301 22187199, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL . RENEGOCIAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DÉBITO HÍGIDO E EXIGÍVEL . PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50368896820228210022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-12-2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. A ação de execução está fundamentada no instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de coação. Inexistência de qualquer indício de que os embargantes tenham sido coagidos a assinarem aquela confissão de dívida, mediante ameaça à sua pessoa, sua família ou aos seus bens. Incidência dos artigos 151 e 153 do CC. Contratos devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas. Ausência de irregularidades. Excesso de execução não reconhecido. Apesar da previsão contratual para cobrança de juros de 10% ao mês em caso de inadimplemento, o demonstrativo do débito que instruiu a execução (fl. 35) contempla tão somente atualização monetária e e juros da mora de 1% ao mês. Portanto, competia aos apelantes a existência do excesso – ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da apelada. A falta da quitação total do valor cobrado autorizava a execução tal como explicitada em primeiro grau. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10106193120208260564 SP 1010619-31.2020.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Além disso, a dificuldade econômica, por si só, não configura coação nos termos legais. E, embora o Apelante faça menção à sua incapacidade financeira e à necessidade de proteção da subsistência, o que remete aos princípios do superendividamento, conforme relata em sua exordial, é crucial diferenciar a aplicação do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo, que disciplina os instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece um procedimento específico e complexo. Ele visa à repactuação global de todas as dívidas do consumidor, mediante a instauração de um processo de conciliação ou a apresentação de um plano de pagamento judicial compulsório, que envolve a totalidade dos credores. A presente ação, contudo, é uma demanda revisional que busca a alteração de um contrato específico de forma seletiva. Portanto, o Apelante não demonstrou ter buscado ou se enquadrado no rito processual próprio do superendividamento, que é a via adequada para a repactuação de dívidas que comprometam o mínimo existencial. Portanto, não se pode aplicar as benesses do regime de superendividamento de forma isolada e descontextualizada para alterar unilateralmente um contrato específico fora do procedimento legal estabelecido. A invocação do espírito da norma, sem a observância de seu rito e escopo, é inócua. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENDIDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021). NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À FORMA DE ADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 104-A A 104-C DO CDC QUE PREVEEM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE REPACTUAÇÃO, COM ANÁLISE GLOBAL DAS DÍVIDAS E PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CREDORES. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE COBRANÇA ISOLADA. PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS QUE SE REVELA, EM VERDADE, PROPOSTA DE ACORDO. INVIABILIDADE SE DE IMPOR AO CREDOR CONDIÇÕES UNILATERAIS DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5144930-69.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Quanto ao pleito de revisão contratual sobre a alegação de a onerosidade excessiva das cláusulas e a abusividade dos valores constantes no termo de confissão de dívida. Tal argumento, contudo, carece de fundamento fático e jurídico. Explico. A análise do termo firmado não revela a imposição de encargos abusivos. Vislumbro dos autos, que a incidência de correção monetária visa meramente a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, e os juros de mora remuneram o credor pelo tempo em que ficou privado de seu capital, conforme item 7, do Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida (id. 27632367). Tais encargos são legais e contratualmente previstos, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva para a concessionária, como exige o art. 51, IV, do CDC. Ademais, a teoria da onerosidade excessiva, prevista no art. 6º, V, do CDC, e no art. 478 do Código Civil, só se aplica quando um fato superveniente, extraordinário e imprevisível torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A dificuldade financeira pessoal do devedor ou o mero arrependimento quanto ao negócio firmado não se enquadram nesse conceito. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPATILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA. PONTO DE FIXAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. 2. A teoria da imprevisão autoriza, excepcionalmente, a intervenção judicial no contrato em caso de evidente desequilíbrio contratual, causado por fato imprevisível e posterior à avença, que acarrete a quebra da base objetiva do negócio, gerando desproporção entre a prestação e a contraprestação, tornando-o, assim, excessivamente oneroso para uma das partes, consoante dispõem os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. 3. Ausente demonstração de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão. 4. O valor estabelecido na Resolução Conjunta nº 4/2014 – ANATEL e ANEEL para cobrança do ponto de fixação para compartilhamento de postes entre prestadoras de serviços de telecomunicações, por se tratar de preço de referência, não tem caráter vinculativo e, nesse sentido, não impede a cobrança de valores maiores pelas concessionárias prestadoras de serviços de telecomunicações. 5. Inexistindo comprovação de coação moral nas confissões de dívidas firmadas entre a Autora/Apelante e a Ré/Apelada, mostra-se inviável a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, razão, pela qual não há falar em devolução dos valores pagos. 6. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1988844, 0719214-24.2024.8.07.0001, Relator (a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Quanto ao pedido de vistoria técnica no medidor de consumo, no qual busca refutar a dívida questionando sua origem, tem-se que embora tal pedido tenha sido formulado na inicial e rechaçado na sentença, sua reiteração em sede de apelo não se sustenta, pois, o apelante limitou-se a uma alegação genérica, sem qualquer indício ou prova de que o aparelho estaria com defeito ou registrando consumo de forma incorreta. Para tanto: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A confissão de dívida válido a regularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo e torna devida a cobrança dos débitos apurados nos termos acordados na confissão de dívida. 2. Preclui o direito da parte autora de questionar o procedimento administrativo de recuperação de consumo, após o aperfeiçoamento do termo de confissão de dívida. 3. Deve ser declarado válido o débito apurado quando não comprovado o vício de consentimento. 4. Recurso provido. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70028049020248220000, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 11/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo a demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a sua manifestação de vontade quando da assinatura do termo, não há como anular o termo para o fim de declarar inexistente o débito e consequentemente inexistente o alegado dano moral. Mesmo tratando-se de relação de consumo e da responsabilidade objetiva da requerida, tal fato não desonera a demandante de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-RO - AC: 70008151720228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/07/2023) Assim, a alegação de hipervulnerabilidade, embora relevante do ponto de vista social, não exime o consumidor de comprovar efetivamente a desconformidade da cobrança, o que não ocorreu. Ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, prestado em regime de concessão e submetido a rigorosa regulação técnica, de modo que a concessionária não dispõe de ampla margem de liberdade contratual, mas sim de obrigações específicas fixadas pela ANEEL. Por essa razão, o simples desconforto do consumidor com o valor da fatura, desacompanhado de comprovação, não legitima o refaturamento judicial ou a revisão dos débitos lançados. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. NEGOCIO JURÍDICO. PARCELANDO DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSÍVEL. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da abusividade/nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes para parcelamento de débitos, e a consequente ilegalidade da suspensão do serviço e inscrição do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor alega abusividade dos valores originariamente em aberto e que levaram a negociação da dívida, mas o faz de forma genérica, sem indicar quais os meses em que entende ter havido abusividade e por qual razão. 3. A documentação apresentada pelo Autor demonstra-se que ele tinha amplo acesso ao seu histórico de consumo, podendo indicar com precisão as parcelas originariamente em aberto que estariam maculadas e por qual razão, não tendo existido ofensa ao direito básico de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) . 4. Da mesma forma, não há indicação precisa de qual o vício do consentimento existente ou cláusula tida como abusiva. 5. Assim, não merece prosperar a tese autoral de nulidade/abusividade no negócio jurídico firmado como negociação e parcelamento de valores em aberto . 6. Consequentemente, incontroversa a inadimplência, devidas são as medidas decorrentes da inadimplência, como vencimento antecipado da dívida, prevista em contrato com respaldo na legislação, bem como a possibilidade de suspensão do serviço e inscrição do nome do consumidor devedor nos cadastros de proteção ao crédito, constituindo-se exercício regular de direito. 7. Dano moral inexistente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040956-06.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JOSELITO NELIS BOAVENTURA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80409560620208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)
No tocante à alegada prática de corte indevido de energia por dívidas pretéritas, observa-se que a própria sentença de primeiro grau, ao dispor que "o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica", “Logo, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito”, já se alinhou perfeitamente com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 699) e com as regulamentações da ANEEL. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DAS TESES PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS – PARCELAMENTO DO DÉBITO – CONFISSÃO DA DÍVIDA –SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO TERMO DE PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, não servindo para este mister, a mera transcrição ipse literis da defesa. Na hipótese, ao repetir as matérias preliminares, deixou a apelante de demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos. 2. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais ou ainda decorrentes de parcelamento. Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Ausente, assim, qualquer conduta ensejadora de danos morais à parte autora. 3. Ônus sucumbenciais invertidos, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. 4. Apelo conhecido em parte e provido, sentença reformada. (Apelação nº 8001689-77.2020.8.05.0146, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado em 21/09/2022) Dessa forma, a sentença já concedeu ao Apelante a proteção legal pertinente a essa questão, não havendo, neste ponto, um interesse recursal substancial para buscar a reforma, uma vez que a tese já lhe é favorável. A apelação, neste particular, não demonstrou prejuízo concreto ou necessidade de reforma da decisão. Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IIII – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0832397-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO ALBERTO ARAUJO NUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/03/2026