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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841367-24.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA Apelante: GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO Defensora Pública: LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 58 dias-multa, bem como ao pagamento de valor mínimo indenizatório equivalente a um salário-mínimo para cada vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a exclusão da reparação de danos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se são aplicáveis as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução específica; e (iv) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirma a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelo reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial e pelo reconhecimento pessoal em juízo, realizados com observância do art. 226 do CPP. 4. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A divergência periférica quanto a detalhes da motocicleta utilizada não compromete a credibilidade dos relatos, pois não afeta o núcleo da imputação nem a coerência global da narrativa. 6. A majorante do concurso de agentes incide quando evidenciada a atuação conjunta, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo desnecessário que todos pratiquem o núcleo do tipo penal, à luz da teoria do domínio do fato. 7. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando seu uso é comprovado por outros meios idôneos de prova, como a palavra firme das vítimas, conforme entendimento firmado no EREsp 961.863/RS. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e instrução probatória específica acerca do quantum, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. A ausência de comprovação concreta do valor dos bens subtraídos impede a manutenção do valor mínimo indenizatório fixado na sentença. 10. A manutenção da prisão preventiva para recorrer encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva específica e da demonstração de periculosidade concreta, evidenciada por nova prática de roubo e condenação em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento formalmente válido e demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovado seu uso por outros meios de prova idôneos. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso e instrução probatória específica quanto ao prejuízo sofrido. 4. A reiteração delitiva concreta justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, arts. 226, 312 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 06.04.2011; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, RHC 140.941/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir o valor mínimo estabelecido a título de reparação de danos por deficiência instrutória, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consta da exordial acusatória que: “...no dia 04 de julho de 2024, por volta das 23 horas, cerca de 04 (quatro) pessoas encontravam-se no “Bar do Zero Um”, localizado na Quadra 149, Bairro Jacinta Andrade, Teresina-PI, quando GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO, acompanhado de um segundo indivíduo que não foi identificado, chegou pilotando uma motocicleta de cor preta, modelo Factor, e mediante emprego de arma de fogo, esses assaltantes invadiram o referido estabelecimento, anunciaram o roubo e subtraíram celulares de duas das pessoas que ali estavam. Irresignada, a vítima Izaias Alves de Freitas compareceu à sede da 3° Delegacia Seccional – Divisão 1 e registrou os fatos noticiados no Boletim de Ocorrência nº 00125295/2024. Com a instauração do inquérito policial n° 11413/2024, foi realizada a oitiva de Izaias, o qual ratificou sobre a chegada dos assaltantes ao bar e esclareceu que o indivíduos da garupa da motocicleta anunciou o assalto, mas em seguida o piloto desceu do veículo e empunhando uma arma de fogo recolheu os pertences das vítimas. Ademais, detalhou as características físicas dos criminosos conforme segue: “(…) o indivíduo que estava pilotando usava uma jaqueta preta e estava sem capacete, esse era moreno magro, alto; Que o garupa estava sem capacete, moreno claro, baixo, um pouco forte(…)” (fl. 07, ID 62715607). Diante da descrição das características físicas dos suspeitos, foi adotado o procedimento de reconhecimento indireto por fotografia, no qual GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO foi identificado como sendo o piloto da motocicleta que se utilizou da arma de fogo durante a prática do assalto, vide Termos de Reconhecimento Indireto (fls. 17/22, ID 62715607). Após identificado como uma das vítimas, Sebastião Loura de Sousa, dono do estabelecimento “Bar do Zero Um”, reiterou que estava em seu Verifica-se, portanto, que apesar de Sebastião não conseguir expressar certeza durante o reconhecimento, neste momento (por meio indireto), as declarações das vítimas convergem, apresentando compatibilidade quanto às descrições dos fatos e indivíduos. Dessa feita, a Autoridade Policial representou pela Prisão Temporária de GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO, medida adotada nos autos de nº 0837579-02.2024.8.18.0140, com deferimento datado de 13.08.2024. No entanto, antes mesmo do fiel cumprimento do mandado de prisão temporária, sobreveio a prisão em flagrante de GUILHERME no dia 25 de agosto de 2024 (autos de nº 0839785-86.2024.8.18.0140). Nesse contexto, foi apresentada nova representação policial para conversão da prisão temporária em preventiva, registrada nos autos de nº Interrogado, GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO negou a autoria delitiva, afirmando, porém, que já cometeu outros crimes de roubo e que também estava preso, naquela ocasião, por um outro roubo em que foi apontado como autor (IDs 62715609 e 62715610). Em epítome, foi apresentado o relatório conclusivo às fls. 14/15, ID 62715607, no qual a autoridade policial responsável indiciou GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO, pela prática do crime de ROUBO MAJORADO pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II e §2º-A, inc. I do CPB).” Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do réu quanto ao crime de roubo por insuficiência de provas; subsidiariamente, pelo afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, bem como pela exclusão do valor estabelecido a título de reparação de danos e pelo direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o órgão acusador pleiteou o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Da autoria do agente e da materialidade do delito Conforme relatado, a defesa do apelante requer a absolvição do réu, alegando que “não há comprovação sólida quanto a autoria do apelante GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO na empreitada delituosa projetada pela acusação. Isso porque existem contradições nas informações dadas pelas vítimas, bem como dúvida no reconhecimento realizado em juízo”. Alega que “a principal prova apresentada para sustentar a autoria do apelante GUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO é o Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico realizado na investigação” pela vítima Izaias Alves de Freitas; mas que “a vítima Izaias Alves de Freitas, ao descrever um dos assaltantes, não apresentou qualquer característica particular que pudesse levar a uma identificação segura. Segundo a vítima, “um dos indivíduos era moreno escuro, magro, aproximadamente 1,75m de altura, cabelo baixo, camisa preta manga longa” (ID nº 62715607, pg. 8), todas características comuns.” Arrematou que “não há outras provas independentes que tragam segurança e certeza quanto à autoria, uma vez que no Inquérito Policial foram apresentadas características genéricas do suspeito e, no reconhecimento pessoal em juízo, a vítima Izaias Alves disse reconhecer o apelante pelo “corte de cabelo”. Por fim, a vítima Sebastião Loura, apresentou incerteza quanto à autoria, tendo em vista que apontou as fotos de nº 3 e nº 5 no reconhecimento feito em juízo.” Pois bem. A materialidade dos delitos de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes bem como a autoria do apelante estão demonstradas através da prova indiciária constante dos autos e da prova oral produzida em juízo. Consta do feito inquérito policial contendo, dentre outras coisas, registro de boletim de ocorrência feito pela vítima Isaias Alves de Freitas, com os respectivos termos de declarações nos quais relata os fatos contidos na denúncia, apontando as características físicas dos agentes delituosos e da motocicleta na qual eles se transportavam, bem como termo de reconhecimento fotográfico, no qual contém a descrição apresentada pela vítima e as fotografias de outros 04 indivíduos com características semelhantes, tendo reconhecido o acusado; ainda, termos de declarações da vítima Sebastião Loura de Sousa, nas quais confirmou a dinâmica dos fatos, descreveu as características dos agentes e da motocicleta utilizada por ele, entretanto, não se sentiu seguro para realizar o reconhecimento. Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, foi realizado reconhecimento pessoal por vídeo com a vítima Isaias, tendo reconhecido o acusado novamente. Desta prova judicializada consta o respectivos termos nos IDs 28690017 e 28690018. É verdade que a vítima Sebastião teve certa hesitação ao tentar realizar o reconhecimento, mas confirmou as características anteriormente aduzidas. Também é verdade que a vítima Isaias falou do corte de cabelo réu. Todavia, diante do acervo, no qual já constavam as descrições realizadas pelas vítimas acerca das características do réu e o reconhecimento fotográfico feito pela vítima Isaias em sede de inquérito, o reconhecimento realizado em juízo restou corroborado pela prova indiciária. Ademais, tanto o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia e os reconhecimentos pessoais em juízo seguiram as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, quais sejam, a descrição feita pelo reconhecedor da pessoa que deva ser reconhecida; a colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança; a lavratura de auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas. No caso, repise-se, as vítimas confirmaram em juízo todo o exposto na fase administrativa. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os fatos narrados na denúncia com base no inquérito foram confirmados pelos esclarecimentos das vítimas. A título ilustrativo, a seguir, transcrevem-se trechos da prova oral produzida em juízo constantes da sentença: “No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo inquérito policial autuado sob os Ids 62715607 e 62715608. Merecem destaque, nesse contexto, os termos de declarações das vítimas Izaias Alves de Freitas e Sebastião Loura de Sousa. A vítima Izaias narrou, com riqueza de detalhes e coerência, toda a dinâmica criminosa, descrevendo o horário e o local do fato, o Bar do Zero Um, bem como a forma de atuação dos agentes, desde o ingresso no estabelecimento até a subtração dos pertences. A seu turno, Sebastião corroborou os principais pontos da narrativa, acrescentando dados relevantes, como a identificação do local, seu próprio comércio, e a descrição dos autores, os quais chegaram em uma motocicleta de cor preta com detalhes em branco, modelo Factor, ocasião em que anunciaram o assalto e subtraíram bens tanto de sua posse quanto de um cliente. Ressalte-se que tais declarações foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, também recai sobre o acusado, com base nos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados durante a instrução processual. Destaca-se, nesse ponto, o termo de reconhecimento fotográfico, no qual a vítima Izaias apontou, de forma firme e segura, o investigado Guilherme Daniel Andrade Brito como um dos autores do delito. De igual modo, a vítima Sebastião confirmou, em juízo, o reconhecimento anteriormente realizado na esfera policial. Embora tenha apresentado certa hesitação durante a audiência, em um primeiro momento indicou, com juízo de certeza, a pessoa de número 3, conforme registrado nos autos, o que não pode ser ignorado.” Logo, não há dúvidas de que os agentes, em unidade de desígnios, abordaram as vítimas e exigiram seus celulares sob a ameaça de uma arma de fogo, subtraindo-os e empreendendo fuga, em seguida, na motocicleta Factor preta com branco. Nesse contexto, frise-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o de roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso destes autos. Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Neste caso, há duas vítimas, que não detém vínculos entre elas, o que confere maior força à corroboração dos relatos de uma em relação a d outra. Assim, embora a defesa insista em afirmar que não há provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, a verdade é que constam destes autos provas robustas da materialidade dos crimes e da autoria do apelante. Quanto à alegação defensiva de que a descrição da motocicleta feita pela vítima Sebastião é inconsistente, utilizo-me das palavras do magistrado a quo que enfrentou com sapiência a questão: “Desde os primeiros registros nos autos, consta que a motocicleta era de cor preta com branco. O fato de a vítima, em determinado momento, ter mencionado apenas uma das cores não compromete a credibilidade de seu relato, tampouco infirma os demais elementos probatórios. Trata-se, portanto, de mera variação periférica, sem relevância substancial para a desconstituição da prova produzida, sobretudo diante da firmeza do reconhecimento e da coerência geral das declarações prestadas.” Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado quanto à imputação pela prática do(s) delito(s) imputado(s) ao apelante nos moldes do estabelecido em sentença condenatória. Do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo Subsidiariamente, a defesa alega que as majorantes devem ser afastadas porque não há provas de que havia outro agente delituoso e porque a arma de fogo não foi apreendida e periciada. Todavia, as insurgências se encontram totalmente descabidas, uma vez que exaustivamente relatado, em todos os momentos processuais, que as vítimas foram abordadas por duas pessoas, que chegaram ao local dos fatos em uma motocicleta Factor preta, tendo o garupa descido primeiro e depois o piloto, ainda, que o piloto portava uma arma de fogo, tendo-a utilizado para ameaçar as vítimas e tomar-lhes seus pertences. É importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não é necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).” Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa. Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” No caso, segundo os relatos das vítimas, os dois autores a abordaram e anunciaram o assalto. Também se depreende que havia uma divisão de funções, nas quais havia uma pessoa responsável por pilotar a motocicleta enquanto o outro deveria fazer a redenção inicial das vítimas. Quanto ao emprego de arma de fogo, cumpre esclarecer que a discussão acerca da necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento, entretanto, não se apresenta nova, mas há muito pacificada a compreensão de prescindibilidade da apreensão e da perícia do artefato, quando demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em 2011, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (STJ - EREsp: 961863 RS 2009/0033273-4, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 13/12/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2011). Encontrando-se remansosa jurisprudência até a atualidade, a seguir transcrita: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAJORANTES. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 4. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 5. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776286 SC 2022/0319744-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO, E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame pela Corte local acerca dos temas pela defesa aventados (possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; incidência da atenuante da confissão aos delitos de roubo e de associação criminosa; afastamento da causa de aumento do concurso de agentes diante da condenação por associação criminosa; e aplicação da fração mínima de acréscimo em razão das causas de aumento no crime de roubo) impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 820937 SP 2023/0146712-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) In casu, como dito alhures, amplamente demonstrado pela palavra das vítimas que elas foram subjugadas com o uso de arma de fogo. Diante do exposto, não merece qualquer reforma o juízo condenatório, não havendo que se falar em afastamento de qualquer das majorantes. Da reparação de danos Por fim, a acusação requer que seja fixado o valor O apelo se insurge, ademais, quanto ao valor estabelecido em sentença a título de reparação de danos, alegando que o apelante é pessoa hipossuficiente economicamente, e que não detém condições de arcar com o valor sem prejuízo de seu sustento e de dua família. O sentenciante definiu valor mínimo indenizatório em um salário-mínimo em favor de cada uma das vítimas, em razão dos danos materiais sofridos. Nesse contexto, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Analisando os autos, observo que, apesar de o ministério público ter apresentado pleito de indenização mínima na denúncia, não houve demonstração sujeita ao contraditório e à ampla defesa dos valores dos prejuízos sofridos por nenhuma das vítimas, não tendo sido colacionados aos autos documentos hábeis a comprovar os valores requeridos, nem tendo sido alvo de discussão durante a produção da prova oral. Ora, as vítimas tiveram seus celulares subtraídos, o que ficou demonstrado na instrução de forma indubitável, todavia, embora se saiba que o valor de mercado de um smatphone gire minimamente em torno de um salário-mínimo, existe a possibilidade de que os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas não alcance esta monta, carecendo o feito de instrução específica apta a demonstrar o valor dos bens subtraídos e não recuperados. Logo, entendo que não foram devidamente comprovados os valores dos bens, inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar os valores dos prejuízos sofridos em razão da conduta praticada pelo acusado. Dessa forma, reformo este capítulo da sentença, a fim de excluir o valor mínimo indenizatório estabelecido a título de reparação de danos. Saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. Do direito de recorrer em liberdade Por fim, o apelante requer o direito de recorrer em liberdade, afirmando que “Embora o histórico criminal seja um fator a ser considerado, a decisão de manter a prisão preventiva para fins de recurso deve ser baseada em novos elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, e não meramente na gravidade abstrata do delito ou em condenação ainda não transitada em julgado.” Nesse contexto, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante, senão vejamos O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão da gravidade concreta da conduta, tendo o réu ameaçado as vítimas com uma arma de fogo e tendo sido encontrado para a citação exatamente porque havia sido preso em flagrante pela prática de outro delito semelhante ao deste caso. Ora, após o delito apurado nesta ação penal, o apelante foi detido cometendo outro da mesma espécie, demonstrando que a reiteração delitiva do agente é real e que a sua liberdade demonstra risco à ordem pública. Ademais, com maior razão se dá o juízo preventivo após o encerramento da instrução com a conclusão de um decisum condenatório. Ademais, em sentença, o magistrado consignou que “o réu ostenta histórico de práticas de crimes, conforme se depreende do conhecimento da ação penal nº 0839785-86.2024.8.18.0140, condenado em primeira instância pelas práticas dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menor, em concurso formal, o que, em conformidade com o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016), indica o perigo da liberdade consubstanciado pelo risco de reiteração delitiva, impondo-se, portanto, o dever de preservar a ordem pública, de modo que resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostraria insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada periculosidade.” Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Logo, também rejeito esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir o valor mínimo estabelecido a título de reparação de danos por deficiência instrutória, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 20/03/2026
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0841367-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUILHERME DANIEL ANDRADE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026