Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0801329-19.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. EXERCÍCIO DE 2016. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OBRIGATORIEDADE INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – FESPPI, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao recolhimento e depósito, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), dos valores descontados de seus servidores públicos a título de contribuição sindical compulsória referentes ao ano de 2016, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição sindical compulsória, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, era exigível dos servidores públicos municipais submetidos a regime jurídico estatutário no ano de 2016, independentemente de filiação sindical, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 578 e seguintes da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabeleciam a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os trabalhadores de uma determinada categoria, inclusive servidores públicos, estatutários ou celetistas 4. Jurisprudencialmente, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), compreendia-se que essa contribuição sindical possuía natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, alcançando todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical e autorização expressa do desconto. 5. O caso dos autos versa sobre contribuição sindical que, previamente à Lei nº 13.467/17, possuía natureza tributária, com desconto compulsório. Portanto, tratando-se de “imposto sindical” relativo ao ano de 2016, não há que se falar em necessidade de filiação a sindicato ou de autorização, considerando que a compulsoriedade da contribuição sindical somente foi revogada com a nova redação do art. 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, possui natureza tributária e caráter compulsório. 2. Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação sindical ou autorização prévia. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, e 149; CLT, arts. 578 e 579 (redação anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017); CPC/2015, arts. 84, § 4º, II, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 29.280/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2011, DJe 02.02.2012; TJPI, Remessa Necessária nº 0002377-82.2014.8.18.0031, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 29.08.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800809-24.2022.8.18.0061, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801329-19.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO Nº 0801329-19.2023.8.18.0135

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

Procuradoria Geral do Município de Pedro Laurentino

Apelado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI

Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI 3063), Renato Coelho de Farias (OAB/PI 9931), Kaylanne da Silva Oliveira (OAB/PI 3596)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 




Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. EXERCÍCIO DE 2016. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OBRIGATORIEDADE INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – FESPPI, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao recolhimento e depósito, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), dos valores descontados de seus servidores públicos a título de contribuição sindical compulsória referentes ao ano de 2016, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição sindical compulsória, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, era exigível dos servidores públicos municipais submetidos a regime jurídico estatutário no ano de 2016, independentemente de filiação sindical, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 578 e seguintes da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabeleciam a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os trabalhadores de uma determinada categoria, inclusive servidores públicos, estatutários ou celetistas

4. Jurisprudencialmente, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), compreendia-se que essa contribuição sindical possuía natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, alcançando todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical e autorização expressa do desconto.

5. O caso dos autos versa sobre contribuição sindical que, previamente à Lei nº 13.467/17, possuía natureza tributária, com desconto compulsório. Portanto, tratando-se de “imposto sindical” relativo ao ano de 2016, não há que se falar em necessidade de filiação a sindicato ou de autorização, considerando que a compulsoriedade da contribuição sindical somente foi revogada com a nova redação do art. 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, possui natureza tributária e caráter compulsório. 

2. Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação sindical ou autorização prévia.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, e 149; CLT, arts. 578 e 579 (redação anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017); CPC/2015, arts. 84, § 4º, II, e 178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 29.280/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2011, DJe 02.02.2012; TJPI, Remessa Necessária nº 0002377-82.2014.8.18.0031, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 29.08.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800809-24.2022.8.18.0061, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.06.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI (Id. 24733403), nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido a recolher e depositar os valores descontados de seus servidores públicos a título de contribuição sindical compulsória, referentes ao ano de 2016, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). O Município foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo isento do pagamento de custas processuais.

Nas Razões Recursais (Id. 24733404), o apelante aduz, em síntese, a impossibilidade de exigência da contribuição sindical compulsória em relação aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, tendo em vista que a municipalidade adota o regime jurídico único estatutário instituído pela Lei Municipal nº 078/2009, defende que a obrigatoriedade da contribuição prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT não seria aplicável ao caso, pois incidiria apenas no âmbito celetista. Assim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Devidamente intimada (Id. 24733405), a parte apelada não apresentou Contrarrazões.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24864557).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (Id. 28408823).

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Por ocasião de suas Razões Recursais, o Município de Pedro Laurentino alega que a contribuição sindical compulsória, por estar prevista na CLT, não se aplicaria aos servidores municipais, que são regidos por um estatuto próprio (regime jurídico único). 

No entanto, o entendimento consolidado tanto no STF quanto no STJ é de que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical era obrigatória para todos os servidores públicos, independentemente do regime de contratação (celetista ou estatutário) e da filiação sindical. In casu, a contribuição em questão é referente ao ano de 2016, ou seja, anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que tornou a contribuição facultativa. Portanto, a legislação e a jurisprudência vigentes à época dos fatos devem ser aplicadas.

À época, a contribuição sindical era obrigatória a todos os trabalhadores de uma determinada categoria, inclusive servidores públicos, estatutários ou celetistas, conforme o art. 8º, inciso IV, da CF/88 e art. 578 e seguintes da CLT. Jurisprudencialmente, a contribuição possuía natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, alcançando todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical e autorização expressa do desconto, nos termos da redação anterior do art. 579 da CLT, in verbis


Art. 579, CLT. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Ademais, ressalte-se que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, devida apenas pelos empregados e servidores sindicalizados. Sobre tema, confira-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.

1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória).

2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação (“imposto sindical”), a sua sujeição passiva (“é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa”), a sua sujeição ativa (“em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”) e demais critérios da hipótese de incidência.

4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória (“imposto sindical” ou “contribuição prevista em lei”) e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 

(STJ, RMS n. 29.280/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012)


O caso dos autos versa sobre contribuição sindical que, previamente à Lei nº 13.467/17, possuía natureza tributária, com desconto compulsório. Portanto, tratando-se de “imposto sindical” relativo ao ano de 2016, não há que se falar em necessidade de filiação a sindicato ou de autorização, considerando que a compulsoriedade da contribuição sindical somente foi revogada com a nova redação do art. 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, atualmente vigente nos seguintes termos:


 

Art. 579, CLT. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Logo, conclui-se que os servidores do Município de Pedro Laurentino estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória no ano de 2016, pois anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo estes filiados ao sindicato ou não. 

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI:


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017. RECOLHIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.” - Súmula 222 do STJ. 2. Considerando que a pretensão autoral é obter o recolhimento e repasse das contribuições sindicais referentes ao período de 2009 a 2014, deve-se utilizar a legislação vigente à época, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 3. No período discutido, a contribuição sindical era obrigatória e compulsória, alcançando todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical e autorização expressa do desconto. 4. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0002377-82.2014.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES. RAZÕES RECUSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DO PROCESSO E DAS QUESTÕES NELE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (“IMPOSTO SINDICAL), NOS TERMOS DOS ART. 578 E SEGUINTES DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. COMPULSORIEDADE REVOGADA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS ANOS DE 2014 E 2015. INCIDÊNCIA DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800809-24.2022.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )


Assim sendo, o improvimento da presente apelação é a medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Entende-se, ainda, pela necessidade de afastar os honorários sucumbenciais, que serão fixados apenas na fase de liquidação, em decorrência da iliquidez da sentença, nos termos do art. 84 , § 4º, II, do CPC/2015.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801329-19.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI

Publicação

17/03/2026