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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800700-90.2021.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de ação penal em que o réu foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, tendo havido desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), no contexto de violência doméstica, com posterior condenação pelo Juízo comum. A defesa sustenta nulidade da sentença ao argumento de que, operada a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, deveria o feito ter sido remetido ao Juizado Especial Criminal, requerendo a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, operada a desclassificação de crime doloso contra a vida para delito de menor potencial ofensivo, pode o Juízo comum proferir sentença condenatória ou se deve remeter os autos ao Juizado Especial Criminal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime inicialmente imputado afasta a competência do Tribunal do Júri e exige a redefinição do juízo natural da causa, conforme a natureza da infração remanescente. 4. O art. 74, § 2º, e o art. 419 do Código de Processo Penal determinam a remessa dos autos ao juízo competente quando houver desclassificação para infração diversa daquela inicialmente atribuída. 5. A lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) configura infração de menor potencial ofensivo, submetida à competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 e do art. 98, I, da Constituição Federal. 6. Existindo Juizado Especial Criminal regularmente instalado e em funcionamento na comarca, o Juízo comum deve limitar-se à desclassificação da imputação, abstendo-se de proferir julgamento de mérito. 7. Ao proferir sentença condenatória após a desclassificação, sem remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, o Juízo de origem incorre em error in procedendo, impondo-se a declaração de nulidade parcial da sentença quanto à condenação e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _______________________ Tese de julgamento: 1. Operada a desclassificação de crime doloso contra a vida para infração de menor potencial ofensivo, deve o Juízo remeter os autos ao Juizado Especial Criminal competente. 2. A prolação de sentença condenatória pelo Juízo comum após a desclassificação configura error in procedendo e enseja nulidade parcial do decisum.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800700-90.2021.8.18.0078
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Janilson Rodrigues dos Anjos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Penal nº 0800700-90.2021.8.18.0078, na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, após a desclassificação da imputação originária de tentativa de homicídio (id 28482720, fls. 01/09). Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que, operada a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, deveria o feito ter sido remetido ao Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 74 e 419 do Código de Processo Penal e dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, não podendo o Juízo comum proferir condenação (id 28482725, fls. 01/03). Requer, assim, a anulação parcial da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (id 28482728, fls. 01/04). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, em razão da ausência de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal após a desclassificação operada (id 29235086, fls. 01/05). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARES Da preliminar de nulidade – competência do juizado especial A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a desclassificação do crime inicialmente imputado impunha a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Sustenta que, uma vez afastada a imputação de tentativa de homicídio e reconhecida a prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), não poderia o Juízo comum proferir sentença condenatória, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal. Razão assiste à defesa. Com efeito, a desclassificação realizada na primeira fase do Procedimento do Júri, afastando a competência para julgamento de crime doloso contra a vida e remanescendo delito de menor potencial ofensivo, impõe a remessa dos autos ao juízo competente. No caso, havendo Juizado Especial Criminal regularmente instalado e em pleno funcionamento na Comarca de Valença do Piauí/PI, deveria o Juízo sentenciante ter se limitado a proceder à desclassificação da imputação, abstendo-se de adentrar no mérito da causa, com a consequente remessa do feito ao juiz natural das infrações penais de menor potencial ofensivo, qual seja, o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal. Por oportuno, colacionam-se os arts. 74 e 419 do Código de Processo Penal:
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º). Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Conforme se infere dos dispositivos acima transcritos, havendo desclassificação para infração cuja competência seja diversa daquela inicialmente fixada, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. No caso dos autos, a imputação originária envolvia crime doloso contra a vida, atraindo a competência do Tribunal do Júri. Contudo, operada a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, infração de menor potencial ofensivo, incidem os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 98, I, da Constituição Federal, que atribuem ao Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar tais delitos. Assim, ao proferir sentença condenatória após a desclassificação, sem proceder à remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, incorreu o Juízo de origem em error in procedendo, impondo-se a declaração de nulidade parcial da sentença, apenas no tocante à condenação e à dosimetria da pena.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a parcial nulidade da sentença, exclusivamente quanto à condenação e à dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca competente, para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800700-90.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJANILSON RODRIGUES DOS ANJOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026