Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0842889-91.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a sentença quanto à rescisão contratual por inadimplemento da construtora, à restituição integral das parcelas pagas e aos consectários legais. A agravante sustenta omissão quanto à prescrição e ao termo inicial dos juros de mora, alega afronta ao Tema 1002 do STJ, invoca matéria de ordem pública e excesso de execução, e requer a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto às teses de prescrição e juros de mora; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora; (iii) determinar se o Tema 1002 do STJ é aplicável ao caso quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão da matéria em agravo interno e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática enfrenta expressamente todas as teses recursais, inclusive a prejudicial de prescrição, a alegação de mora recíproca e a controvérsia sobre lucros cessantes, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora, e, proposta a ação dentro do interregno de dez anos contado do aditivo contratual, afasta-se a prescrição. 5. A controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora integra o mérito da condenação fixada no título judicial, não configurando matéria de ordem pública apta a rediscussão a qualquer tempo, nem hipótese de excesso de execução. 6. O Tema 1002 do STJ não se aplica ao caso, pois a tese ali firmada refere-se à resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, enquanto, na hipótese, a rescisão decorre do inadimplemento da construtora. 7. Incide a Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução contratual ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 8. Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a ausência de prova de mora recíproca afasta a tese defensiva. 9. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou contrariedade a precedente vinculante, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora. 2. O Tema 1002 do STJ não incide quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da construtora. 3. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora integra o mérito da condenação e não configura matéria de ordem pública apta à rediscussão em agravo interno. 4. É devida a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução contratual ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0842889-91.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0842889-91.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
AGRAVADO: SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a sentença quanto à rescisão contratual por inadimplemento da construtora, à restituição integral das parcelas pagas e aos consectários legais. A agravante sustenta omissão quanto à prescrição e ao termo inicial dos juros de mora, alega afronta ao Tema 1002 do STJ, invoca matéria de ordem pública e excesso de execução, e requer a reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto às teses de prescrição e juros de mora; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora; (iii) determinar se o Tema 1002 do STJ é aplicável ao caso quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão da matéria em agravo interno e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática enfrenta expressamente todas as teses recursais, inclusive a prejudicial de prescrição, a alegação de mora recíproca e a controvérsia sobre lucros cessantes, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.

4. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora, e, proposta a ação dentro do interregno de dez anos contado do aditivo contratual, afasta-se a prescrição.

5. A controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora integra o mérito da condenação fixada no título judicial, não configurando matéria de ordem pública apta a rediscussão a qualquer tempo, nem hipótese de excesso de execução.

6. O Tema 1002 do STJ não se aplica ao caso, pois a tese ali firmada refere-se à resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, enquanto, na hipótese, a rescisão decorre do inadimplemento da construtora.

7. Incide a Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução contratual ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor.

8. Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a ausência de prova de mora recíproca afasta a tese defensiva.

9. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou contrariedade a precedente vinculante, o que não ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora.

2. O Tema 1002 do STJ não incide quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da construtora.

3. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora integra o mérito da condenação e não configura matéria de ordem pública apta à rediscussão em agravo interno.

4. É devida a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução contratual ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ.

 

5. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0842889-91.2021.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

AGRAVADO: SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS MOURA NETO - PI2969-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por J. S. ENGENHARIA LTDA em face de decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível nº 0842889-91.2021.8.18.0140, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença quanto à rescisão contratual, devolução integral das parcelas pagas e consectários legais (ID. 26221087).

Sustenta a agravante (ID. 27985627), em síntese, que a decisão monocrática teria deixado de apreciar matérias relevantes suscitadas na apelação, especialmente no que concerne à alegada prescrição e à incidência dos juros de mora. Defende que a fixação dos juros a partir da citação afrontaria o Tema Repetitivo nº 1002 do STJ, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Invoca, ainda, suposto excesso de execução e requer a reforma integral da decisão agravada.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

De início, não procede a alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em omissão quanto às matérias suscitadas na apelação. Ao contrário do que afirma a agravante, o decisum examinou expressamente as teses recursais, enfrentando a prejudicial de prescrição, a alegação de mora recíproca e a insurgência quanto aos lucros cessantes, estes últimos afastados com fundamento em distinguishing do Tema 996 do STJ. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação.

No tocante à prescrição, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de pretensão de restituição de valores decorrente de resolução contratual por inadimplemento da construtora, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O marco inicial considerado, data do aditivo contratual, e a propositura da ação dentro do interregno de dez anos afastam, de modo inequívoco, a prejudicial arguida. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados, sem infirmar a ratio decidendi adotada.

Também não prospera a tentativa de rediscutir a matéria sob o rótulo de “ordem pública” ou “excesso de execução”. A controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora integra o próprio mérito da condenação fixada na sentença e confirmada na decisão monocrática, não se tratando de vício de execução ou desbordamento do título judicial. A discussão acerca do critério de incidência dos juros foi objeto de apreciação jurisdicional e resolvida à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo falar em nulidade ou em possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1002 do STJ, igualmente não assiste razão à agravante. A tese firmada naquele precedente refere-se a hipóteses específicas de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, em contexto distinto daquele examinado nos autos. No caso concreto, a rescisão decorreu do inadimplemento da construtora, circunstância que afasta a aplicação automática do referido tema repetitivo. Não se verifica, portanto, violação ao art. 927 do CPC, tampouco afronta ao dever de observância dos precedentes qualificados.

Ademais, a decisão agravada encontra amparo na Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor. A insurgência da agravante não demonstra qualquer distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do entendimento sumulado, limitando-se a reiterar argumentos já superados.

No que concerne à alegação de mora recíproca, a decisão monocrática foi clara ao consignar a ausência de prova idônea apta a demonstrar inadimplemento da parte autora, aplicando corretamente a regra do art. 373, II, do CPC. O agravo interno não traz elemento novo que altere tal conclusão, restringindo-se à repetição de tese defensiva desacompanhada de comprovação.

Por fim, não há falar em concessão de efeito suspensivo ou em reforma integral do decisum, porquanto ausentes os requisitos que autorizariam a modificação da decisão agravada. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte demonstrar erro evidente, ilegalidade ou manifesta contrariedade a precedente vinculante, o que não ocorreu.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.



 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842889-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS

Publicação

01/04/2026