Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806738-12.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS/SEGURO VINCULADO A CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual quanto à cobrança de tarifas/seguro vinculado à conta do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração de honorários recursais. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, prescrição trienal, regularidade da contratação, validade das telas sistêmicas, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro, insurgência quanto aos honorários e requer aplicação de penalidades à patrona da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à hipótese; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do serviço/seguro; (iv) aferir a suficiência probatória das telas sistêmicas; (v) verificar a configuração de dano moral; (vi) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (vii) analisar a majoração dos honorários recursais; e (viii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, inexistindo violação ao duplo grau de jurisdição, sobretudo quando assegurada a colegialidade por meio do agravo interno. 4. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, e, tratando-se de descontos sucessivos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada cobrança indevida. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório ao juntar apenas telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor. 6. A validade abstrata de documentos eletrônicos (arts. 439 a 441 do CPC) não supre a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 7. A reiteração de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A ausência de comprovação da contratação e a continuidade dos descontos afastam o engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 9. A majoração dos honorários recursais observa o Tema 1059 do STJ e os limites legais. 10. O desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático que nega provimento a recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. Em relação de consumo envolvendo descontos sucessivos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada cobrança. 3. A simples juntada de telas sistêmicas internas não comprova a contratação de serviço bancário sem demonstração inequívoca da anuência do consumidor. 4. A cobrança reiterada de valores sem comprovação de contratação configura dano moral in re ipsa. 5. A reiteração de descontos indevidos afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806738-12.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806738-12.2023.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO LUSTOSA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS/SEGURO VINCULADO A CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual quanto à cobrança de tarifas/seguro vinculado à conta do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração de honorários recursais. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, prescrição trienal, regularidade da contratação, validade das telas sistêmicas, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro, insurgência quanto aos honorários e requer aplicação de penalidades à patrona da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à hipótese; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do serviço/seguro; (iv) aferir a suficiência probatória das telas sistêmicas; (v) verificar a configuração de dano moral; (vi) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (vii) analisar a majoração dos honorários recursais; e (viii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, inexistindo violação ao duplo grau de jurisdição, sobretudo quando assegurada a colegialidade por meio do agravo interno.

4. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, e, tratando-se de descontos sucessivos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada cobrança indevida.

5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório ao juntar apenas telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor.

6. A validade abstrata de documentos eletrônicos (arts. 439 a 441 do CPC) não supre a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.

7. A reiteração de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

8. A ausência de comprovação da contratação e a continuidade dos descontos afastam o engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

9. A majoração dos honorários recursais observa o Tema 1059 do STJ e os limites legais.

10. O desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

1. É legítimo o julgamento monocrático que nega provimento a recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. Em relação de consumo envolvendo descontos sucessivos indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovada a cada cobrança.

3. A simples juntada de telas sistêmicas internas não comprova a contratação de serviço bancário sem demonstração inequívoca da anuência do consumidor.

4. A cobrança reiterada de valores sem comprovação de contratação configura dano moral in re ipsa.

5. A reiteração de descontos indevidos afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

6. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806738-12.2023.8.18.0026
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: FRANCISCO LUSTOSA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente manejada, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência de relação contratual quanto à cobrança de tarifas/seguro vinculado à conta do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários recursais (ID. 27588671).

Em suas razões (ID. 28756917), sustenta o agravante, em síntese: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático, sob alegada violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 35 do TJPI ao caso concreto; (iii) a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que se trataria de pretensão fundada em enriquecimento sem causa; (iv) a regularidade da contratação do seguro/proteção ouro, cuja cobrança perdura desde 2008; (v) a validade probatória das telas sistêmicas acostadas; (vi) a inexistência de dano moral; (vii) o descabimento da repetição do indébito em dobro; (viii) insurgência quanto à majoração dos honorários e eventual aplicação de multa; além de alegações acerca de suposta atuação temerária da patrona da parte autora e pedido de providências correlatas.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza expressamente o Relator a negar provimento a recurso que se mostre contrário a súmula do próprio Tribunal. No caso, a matéria controvertida, cobrança de tarifas/serviços bancários sem comprovação de prévia contratação ou autorização do consumidor, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula 35 do TJPI. Assim, ao aplicar entendimento sumulado, a decisão agravada observou estritamente a técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade ou supressão de instância. Ressalte-se, ademais, que o próprio agravo interno ora examinado evidencia a preservação do contraditório e da colegialidade.

Também não assiste razão ao agravante quanto à prescrição. A relação jurídica em análise é nitidamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. Tratando-se de descontos mensais sucessivos, a pretensão renova-se a cada cobrança indevida, configurando relação de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Consta dos autos que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, havendo descontos até essa mesma época, razão pela qual não há falar em prescrição. A tentativa de enquadramento da demanda como pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, não se sustenta, pois a causa de pedir está fundada em falha na prestação de serviço e cobrança indevida em relação de consumo, regida por legislação especial.

No mérito, igualmente não prospera a tese de regularidade da contratação. A sentença, mantida pela decisão monocrática, reconheceu que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva anuência do consumidor quanto à contratação do serviço/seguro cuja cobrança foi realizada por anos. Incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de contrato válido, com autorização expressa para a cobrança. A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de instrumento contratual assinado ou de qualquer elemento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor, não se mostra suficiente para afastar a incidência da Súmula 35 deste Tribunal.

A validade abstrata de documentos eletrônicos, prevista nos arts. 439 a 441 do CPC, não afasta a necessidade de que tais documentos sejam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a contratação. No caso concreto, as telas internas do sistema bancário apenas indicam lançamentos e vinculações cadastrais, mas não comprovam a prévia autorização do consumidor para a cobrança questionada. Ausente essa prova, correta a conclusão pela irregularidade da contratação.

As alegações relativas à suposta atuação temerária da patrona da parte autora e à multiplicidade de ações não guardam pertinência com o objeto específico do presente feito, tampouco infirmam a conclusão quanto à inexistência de prova válida da contratação. Eventuais suspeitas genéricas não substituem a prova concreta da regularidade do negócio jurídico discutido nestes autos, sendo inadequado transformar o agravo interno em via para apuração disciplinar ou para desviar o foco da controvérsia principal.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança indevida e reiterada de valores em conta bancária, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O desconto indevido atinge diretamente a esfera patrimonial e a tranquilidade do consumidor, especialmente quando se trata de valores debitados de forma contínua. O montante fixado na origem, em patamar moderado, observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivo nem apto a ensejar enriquecimento sem causa.

No tocante à repetição do indébito, a Súmula 35 do TJPI é clara ao estabelecer que a reiteração de descontos indevidos a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação, aliada à continuidade dos descontos por longo período, evidencia conduta que ultrapassa o mero erro escusável. Assim, correta a condenação à restituição em dobro.

No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou adequadamente o entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ, majorando a verba honorária em razão do desprovimento do recurso, observados os limites legais. Não há qualquer ilegalidade na fixação.

Por fim, quanto à eventual aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, registre-se que tal penalidade somente é cabível quando o agravo interno se revelar manifestamente inadmissível ou improcedente.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expendidas. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.



 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806738-12.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO LUSTOSA DE MELO

Publicação

01/04/2026