Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801737-07.2023.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. TEMA 233/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 22% ao mês (987,22% ao ano) em contrato de empréstimo pessoal, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com majoração de honorários advocatícios. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro, inaplicabilidade do REsp 1.061.530/RS, necessidade de comprovação concreta da abusividade pelo consumidor, efeitos econômicos sistêmicos negativos da revisão judicial, e requereu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz do Tema 233 do STJ, com utilização da taxa média do BACEN como parâmetro comparativo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e se é aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, legitimando o julgamento monocrático quando fundado no Tema 233 do STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle por meio de agravo interno. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (Tema 233), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando configurada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura fixação automática de teto, mas parâmetro comparativo idôneo para aferição concreta da abusividade, desde que analisadas as circunstâncias do caso. 6. A taxa pactuada de 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano, revela discrepância substancial e exponencial em relação às médias de mercado para operações da mesma natureza, evidenciando vantagem exagerada e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 7. O risco inerente ao público-alvo integra a atividade empresarial da instituição financeira e não legitima a imposição de encargos manifestamente desproporcionais, pois a liberdade contratual em relações de consumo encontra limites na boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas. 8. Pareceres técnicos do Banco Central não possuem força vinculante sobre o Poder Judiciário e não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem o controle jurisdicional das cláusulas contratuais. 9. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que a abusividade decorre da própria magnitude objetiva da taxa prevista no contrato. 10. Alegações consequencialistas fundadas nos arts. 20 e 21 da LINDB, desacompanhadas de demonstração concreta nos autos, não afastam o dever do Judiciário de controlar cláusulas abusivas. 11. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, não se concedem os efeitos suspensivos pretendidos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 12. Interposto agravo interno manifestamente improcedente e mantida a decisão por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado em recurso repetitivo, sem violar o princípio da colegialidade, assegurado o agravo interno. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato de consumo é admissível em caráter excepcional quando verificada discrepância substancial em relação às médias de mercado, apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A taxa média divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro comparativo para aferição da abusividade, vedada sua aplicação automática como teto apriorístico. 4. O risco da atividade empresarial não autoriza a imposição de juros manifestamente desproporcionais em detrimento do consumidor. 5. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.012, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em plantão que deferiu efeito suspensivo à apelação nos autos de ação de despejo por inadimplemento contratual, na qual foi julgada procedente a demanda para rescindir contrato de locação comercial e determinar a desocupação compulsória de unidade em shopping center. A agravante requer a revogação do efeito suspensivo concedido, sustentando a inaplicabilidade da medida diante da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e a ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de despejo por inadimplemento, mediante mitigação excepcional da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, exigindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. 4. A decisão monocrática apresenta fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e com os arts. 11 e 489 do CPC, ao explicitar as razões do deferimento da tutela recursal. 5. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que atribui apenas efeito devolutivo à apelação em ações de despejo, não constitui vedação absoluta, admitindo mitigação excepcional quando presentes os requisitos legais da tutela provisória. 6. O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.012, §4º, do CPC autorizam a suspensão da eficácia da sentença recorrida quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. A apelação apresenta plausibilidade jurídica ao suscitar controvérsia relevante acerca da caracterização da mora atual, notadamente diante da alegação de pagamento dos aluguéis correntes com aceitação reiterada pela locadora e da discussão judicial de débitos pretéritos. 8. A aceitação dos pagamentos correntes sem ressalvas pode gerar legítima expectativa de continuidade da relação contratual, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e das teorias da supressio e surrectio. 9. O risco de dano grave resta evidenciado diante da possibilidade de encerramento abrupto de atividade empresarial em shopping center, com perda de clientela, do ponto comercial e do fundo de comércio, além de repercussões econômicas e sociais relevantes. 10. O eventual prejuízo da locadora com a suspensão temporária do despejo mostra-se economicamente mensurável e reversível, ao passo que os danos decorrentes da paralisação empresarial podem ser irreversíveis, justificando a ponderação concreta dos interesses em conflito. 11. A decisão agravada não afasta definitivamente o despejo, mas apenas suspende provisoriamente seus efeitos até o julgamento da apelação, preservando a utilidade do duplo grau de jurisdição. 12. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno que versa sobre tutela provisória recursal, devendo eventual análise ser reservada ao julgamento definitivo do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 pode ser excepcionalmente mitigada para atribuir efeito suspensivo à apelação em ação de despejo, quando presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC. 2. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração de plausibilidade jurídica do recurso e risco concreto de dano grave, aferidos à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 3. A aceitação reiterada de pagamentos correntes pelo locador pode ensejar controvérsia relevante sobre a caracterização da mora, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801737-07.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801737-07.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. TEMA 233/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 22% ao mês (987,22% ao ano) em contrato de empréstimo pessoal, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com majoração de honorários advocatícios. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro, inaplicabilidade do REsp 1.061.530/RS, necessidade de comprovação concreta da abusividade pelo consumidor, efeitos econômicos sistêmicos negativos da revisão judicial, e requereu efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz do Tema 233 do STJ, com utilização da taxa média do BACEN como parâmetro comparativo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e se é aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, legitimando o julgamento monocrático quando fundado no Tema 233 do STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle por meio de agravo interno.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (Tema 233), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando configurada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

5. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura fixação automática de teto, mas parâmetro comparativo idôneo para aferição concreta da abusividade, desde que analisadas as circunstâncias do caso.

6. A taxa pactuada de 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano, revela discrepância substancial e exponencial em relação às médias de mercado para operações da mesma natureza, evidenciando vantagem exagerada e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

7. O risco inerente ao público-alvo integra a atividade empresarial da instituição financeira e não legitima a imposição de encargos manifestamente desproporcionais, pois a liberdade contratual em relações de consumo encontra limites na boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas.

8. Pareceres técnicos do Banco Central não possuem força vinculante sobre o Poder Judiciário e não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem o controle jurisdicional das cláusulas contratuais.

9. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que a abusividade decorre da própria magnitude objetiva da taxa prevista no contrato.

10. Alegações consequencialistas fundadas nos arts. 20 e 21 da LINDB, desacompanhadas de demonstração concreta nos autos, não afastam o dever do Judiciário de controlar cláusulas abusivas.

11. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, não se concedem os efeitos suspensivos pretendidos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

12. Interposto agravo interno manifestamente improcedente e mantida a decisão por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado em recurso repetitivo, sem violar o princípio da colegialidade, assegurado o agravo interno.

2. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato de consumo é admissível em caráter excepcional quando verificada discrepância substancial em relação às médias de mercado, apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor.

3. A taxa média divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro comparativo para aferição da abusividade, vedada sua aplicação automática como teto apriorístico.

4. O risco da atividade empresarial não autoriza a imposição de juros manifestamente desproporcionais em detrimento do consumidor.

5. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade.





DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.012, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em plantão que deferiu efeito suspensivo à apelação nos autos de ação de despejo por inadimplemento contratual, na qual foi julgada procedente a demanda para rescindir contrato de locação comercial e determinar a desocupação compulsória de unidade em shopping center. A agravante requer a revogação do efeito suspensivo concedido, sustentando a inaplicabilidade da medida diante da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e a ausência dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de despejo por inadimplemento, mediante mitigação excepcional da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, exigindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.

4. A decisão monocrática apresenta fundamentação adequada e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e com os arts. 11 e 489 do CPC, ao explicitar as razões do deferimento da tutela recursal.

5. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que atribui apenas efeito devolutivo à apelação em ações de despejo, não constitui vedação absoluta, admitindo mitigação excepcional quando presentes os requisitos legais da tutela provisória.

6. O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.012, §4º, do CPC autorizam a suspensão da eficácia da sentença recorrida quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

7. A apelação apresenta plausibilidade jurídica ao suscitar controvérsia relevante acerca da caracterização da mora atual, notadamente diante da alegação de pagamento dos aluguéis correntes com aceitação reiterada pela locadora e da discussão judicial de débitos pretéritos.

8. A aceitação dos pagamentos correntes sem ressalvas pode gerar legítima expectativa de continuidade da relação contratual, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e das teorias da supressio e surrectio.

9. O risco de dano grave resta evidenciado diante da possibilidade de encerramento abrupto de atividade empresarial em shopping center, com perda de clientela, do ponto comercial e do fundo de comércio, além de repercussões econômicas e sociais relevantes.

10. O eventual prejuízo da locadora com a suspensão temporária do despejo mostra-se economicamente mensurável e reversível, ao passo que os danos decorrentes da paralisação empresarial podem ser irreversíveis, justificando a ponderação concreta dos interesses em conflito.

11. A decisão agravada não afasta definitivamente o despejo, mas apenas suspende provisoriamente seus efeitos até o julgamento da apelação, preservando a utilidade do duplo grau de jurisdição.

12. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno que versa sobre tutela provisória recursal, devendo eventual análise ser reservada ao julgamento definitivo do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 pode ser excepcionalmente mitigada para atribuir efeito suspensivo à apelação em ação de despejo, quando presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC.

2. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração de plausibilidade jurídica do recurso e risco concreto de dano grave, aferidos à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.

3. A aceitação reiterada de pagamentos correntes pelo locador pode ensejar controvérsia relevante sobre a caracterização da mora, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

 

4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0801737-07.2023.8.18.0039
Origem: 
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática (ID. 25688803) que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de majorar os honorários advocatícios.

A agravante sustenta (ID. 26409482), em síntese, que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade; que a taxa média divulgada pelo BACEN não poderia ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade; que sua atuação em nicho de mercado de alto risco justificaria taxas superiores; que o entendimento do REsp 1.061.530/RS teria sido indevidamente aplicado; que pareceres técnicos do Banco Central afastariam a utilização da taxa média como critério decisório; que caberia ao consumidor demonstrar concretamente a abusividade; que a revisão judicial produziria efeitos econômicos sistêmicos negativos; e, subsidiariamente, que deveriam ser aplicadas séries estatísticas específicas relativas ao crédito pessoal não consignado. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

De início, não procede a alegação de nulidade por afronta ao princípio da colegialidade. O art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 233), o que legitima o julgamento monocrático. A própria sistemática processual prevê o controle colegiado por meio do agravo interno, instrumento ora manejado, inexistindo qualquer supressão de instância ou violação à colegialidade.

No mérito, a controvérsia central reside na revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, fixada em 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano. A agravante sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não poderia servir como parâmetro de aferição da abusividade, especialmente porque atua em segmento de crédito de alto risco.

O argumento não se sustenta diante do conjunto normativo aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Não se vedou, em nenhum momento, a utilização da taxa média de mercado como elemento comparativo; apenas se afastou sua aplicação automática e abstrata como teto apriorístico.

No caso concreto, a taxa pactuada revela discrepância manifesta e substancial em relação às médias divulgadas para operações da mesma natureza. Não se está diante de pequena variação ou mera superação percentual moderada, mas de patamar exponencialmente superior aos referenciais de mercado. Tal circunstância, por si só, evidencia desequilíbrio contratual apto a configurar vantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que o risco do público-alvo justificaria a taxa aplicada não é suficiente para afastar o controle judicial. O risco integra a própria atividade empresarial da instituição financeira e compõe sua estrutura de precificação, mas não pode servir de fundamento para legitimar encargos manifestamente desproporcionais. A liberdade contratual, especialmente em relações de consumo, não possui caráter absoluto, encontrando limites na boa-fé objetiva e na vedação de cláusulas abusivas. Admitir que a mera alegação de maior risco autoriza juros próximos de mil por cento ao ano implicaria esvaziar a proteção legal conferida ao consumidor.

No que concerne aos pareceres técnicos do Banco Central invocados pela agravante, cumpre observar que tais manifestações administrativas não possuem força vinculante sobre o Poder Judiciário. A atuação regulatória da autarquia não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem impede o controle jurisdicional das cláusulas contratuais à luz da legislação civil e consumerista. A deferência institucional às agências reguladoras não se confunde com renúncia à função jurisdicional de assegurar equilíbrio contratual no caso concreto.

Quanto ao ônus da prova, não assiste razão à agravante ao sustentar que caberia exclusivamente ao consumidor demonstrar detalhadamente seu perfil de risco, renda, histórico de crédito e condições comparativas de mercado. Tratando-se de relação de consumo, é plenamente cabível a inversão do ônus probatório quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a abusividade no caso não decorre de presunção abstrata, mas da própria taxa expressamente prevista no contrato, cuja magnitude é objetivamente aferível e revela desproporção evidente.

Os argumentos de natureza consequencialista, fundados nos arts. 20 e 21 da LINDB, também não conduzem à reforma da decisão. As alegações de retração do crédito, aumento do spread bancário ou estímulo à informalidade constituem conjecturas genéricas, desvinculadas da situação específica dos autos. O controle judicial de cláusulas abusivas integra a própria função constitucional do Judiciário e não pode ser afastado com base em prognósticos macroeconômicos hipotéticos.

No tocante à pretensão subsidiária de aplicação de séries estatísticas específicas relativas ao crédito pessoal não consignado, verifica-se que a insurgência não altera a conclusão adotada, pois, ainda que consideradas as médias indicadas pela própria agravante, a taxa contratada permanece substancialmente superior aos referenciais divulgados. Ademais, o agravo interno não se presta à rediscussão ampla da matéria já decidida nem à inovação argumentativa destinada a modificar fundamentos adequadamente enfrentados na decisão monocrática.

Por fim, não se verificam os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, ausentes demonstração concreta de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.

Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios que regem a proteção contratual nas relações de consumo.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801737-07.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE FEITOSA DE LIMA NETO

Publicação

22/03/2026