Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757939-45.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DCTF INATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Abusiva de Aluguéis e Condomínio c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas, com autorização de redução em 50% e parcelamento em até 12 vezes. A agravante sustenta que se encontra inativa e que a DCTF sem débitos comprovaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de declaração de inatividade e de DCTF sem débitos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A concessão do benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional e depende de prova robusta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 5. O Juízo de origem oportunizou à agravante a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), mas a parte limitou-se a juntar declaração de inatividade e DCTF sem débitos, deixando de apresentar documentação contábil idônea, como balanços ou demonstrações de resultado. 6. A DCTF inativa atesta apenas a ausência de débitos tributários federais no período declarado, não sendo apta, por si só, a demonstrar inexistência de patrimônio, ativos ou disponibilidade financeira. 7. A manutenção da situação cadastral ativa perante a Receita Federal reforça a necessidade de prova concreta da incapacidade econômica, ônus que incumbia à agravante e não foi satisfeito. 8. A simples alegação de insolvência, desacompanhada de elementos contábeis que evidenciem passivo superior ao ativo ou ausência de fluxo de caixa, não comprova hipossuficiência. 9. O indeferimento encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC, sendo legítima a exigência de comprovação adequada quando houver dúvida fundada acerca da capacidade financeira da parte. 10. A decisão agravada observa o princípio do acesso à justiça ao autorizar a redução das custas em 50% e o parcelamento em até 12 vezes, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC. 11. A alegação de conexão com outra ação não integra o objeto do agravo, restrito à análise da gratuidade da justiça, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas. 2. A DCTF inativa, isoladamente, não comprova insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte deixa de apresentar documentação contábil idônea após determinação judicial, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757939-45.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757939-45.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ISADORA TRANSPORTES LTDA-ME
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA
AGRAVADO: PRIME CENTER SPE LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DCTF INATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Abusiva de Aluguéis e Condomínio c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas, com autorização de redução em 50% e parcelamento em até 12 vezes. A agravante sustenta que se encontra inativa e que a DCTF sem débitos comprovaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de declaração de inatividade e de DCTF sem débitos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

4. A concessão do benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional e depende de prova robusta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.

5. O Juízo de origem oportunizou à agravante a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), mas a parte limitou-se a juntar declaração de inatividade e DCTF sem débitos, deixando de apresentar documentação contábil idônea, como balanços ou demonstrações de resultado.

6. A DCTF inativa atesta apenas a ausência de débitos tributários federais no período declarado, não sendo apta, por si só, a demonstrar inexistência de patrimônio, ativos ou disponibilidade financeira.

7. A manutenção da situação cadastral ativa perante a Receita Federal reforça a necessidade de prova concreta da incapacidade econômica, ônus que incumbia à agravante e não foi satisfeito.

8. A simples alegação de insolvência, desacompanhada de elementos contábeis que evidenciem passivo superior ao ativo ou ausência de fluxo de caixa, não comprova hipossuficiência.

9. O indeferimento encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC, sendo legítima a exigência de comprovação adequada quando houver dúvida fundada acerca da capacidade financeira da parte.

10. A decisão agravada observa o princípio do acesso à justiça ao autorizar a redução das custas em 50% e o parcelamento em até 12 vezes, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.

11. A alegação de conexão com outra ação não integra o objeto do agravo, restrito à análise da gratuidade da justiça, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas.

2. A DCTF inativa, isoladamente, não comprova insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça.

 

3. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte deixa de apresentar documentação contábil idônea após determinação judicial, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757939-45.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ISADORA TRANSPORTES LTDA-ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A

AGRAVADO: PRIME CENTER SPE LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ISADORA TRANSPORTES LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id. 25797748, pág. 229), nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Abusiva de Aluguéis e Condomínio c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de PRIME CENTER SPE LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.

Consta dos autos que, após a determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou declaração de inatividade e documentos fiscais, sustentando não possuir movimentação financeira no período indicado. O magistrado de origem, contudo, ao verificar que a situação cadastral da empresa junto à Receita Federal permanecia ativa, concluiu pela inexistência de elementos suficientes à concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas processuais, facultado o respectivo parcelamento.

Irresignada (ID. 25797747), a agravante sustenta, em síntese, que se encontra inativa, sem auferimento de receita, o que teria sido comprovado por meio de DCTF inativa, defendendo que tal documento seria suficiente à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (I D25852598).

Em contrarrazões (ID. 30437572), pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que a agravante, pessoa jurídica em atividade, não comprovou efetiva incapacidade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas e documentação unilateral para afastar o dever de recolhimento das custas. Sustenta, ainda, a existência de conexão entre a ação anulatória e ação de cobrança já em trâmite, requerendo a reunião dos feitos.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica tem direito ao benefício da gratuidade desde que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso das pessoas jurídicas, contudo, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a concessão do benefício constitui medida excepcional, dependente de prova robusta da incapacidade financeira, conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência, determinando a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A agravante, entretanto, deixou de apresentar a documentação contábil requerida, limitando-se a juntar declaração de inatividade e DCTF sem débitos.

A alegação recursal de que a DCTF inativa comprovaria, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não merece acolhida. Referido documento atesta a ausência de débitos tributários federais no período declarado, mas não comprova, de forma suficiente, a inexistência de patrimônio, ativos, disponibilidade financeira ou qualquer outra fonte de recursos apta a suportar os encargos do processo.

Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a consulta ao cadastro da Receita Federal revelou que a empresa permanece com situação ativa, exercendo atividade empresarial. Ainda que se admita a distinção entre empresa ativa e empresa com baixa cadastral, tal circunstância não afasta o ônus probatório que incumbia à agravante, qual seja, demonstrar concretamente a sua incapacidade financeira por meio de documentos contábeis idôneos, como balanços, demonstrações de resultado ou livros fiscais.

A simples afirmação de que se encontra “à beira da insolvência”, desacompanhada de documentação contábil apta a evidenciar passivo superior ao ativo ou ausência de fluxo de caixa, não se presta a comprovar a alegada hipossuficiência. Ao contrário, observa-se que a própria agravante mantém estrutura empresarial suficiente para ajuizar demanda de elevada complexidade, assistida por advogado constituído, o que reforça a necessidade de prova mais consistente quanto à impossibilidade de arcar com as custas iniciais.

Não se desconhece que precedentes admitem a DCTF como elemento indiciário de inatividade. Todavia, cada caso deve ser examinado à luz do conjunto probatório produzido. Na hipótese, houve expressa determinação judicial para apresentação de documentação contábil específica, a qual não foi atendida de modo satisfatório, circunstância que legitima o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Por outro lado, cumpre destacar que a decisão monocrática já mitigou os efeitos do indeferimento ao autorizar a redução das custas em 50% e o parcelamento em até 12 vezes, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, medida que concretiza o princípio do acesso à justiça sem afastar por completo o dever de contribuição às despesas processuais.

No tocante à alegação constante das contrarrazões acerca da conexão com ação de cobrança já em curso, tal questão deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, porquanto não integra o objeto específico deste agravo, limitado à análise da gratuidade da justiça.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo elementos aptos a autorizar a concessão da gratuidade integral pretendida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, preservadas as condições de redução e parcelamento das custas já deferidas.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757939-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ISADORA TRANSPORTES LTDA-ME

Réu

PRIME CENTER SPE LTDA

Publicação

01/04/2026