Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802430-96.2025.8.18.0046


Ementa

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.A parte autora sustenta que a demanda decorre de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado, inserida em relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de alegados descontos indevidos relativos a empréstimo consignado.RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do diploma consumerista.5. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, aplicável às hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário.6. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, em demandas envolvendo empréstimo consignado e alegação de descontos indevidos, o prazo prescricional é quinquenal.7. Inadequada, portanto, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802430-96.2025.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802430-96.2025.8.18.0046
APELANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
A parte autora sustenta que a demanda decorre de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado, inserida em relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de alegados descontos indevidos relativos a empréstimo consignado.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas do diploma consumerista.
5. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, aplicável às hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário.
6. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, em demandas envolvendo empréstimo consignado e alegação de descontos indevidos, o prazo prescricional é quinquenal.
7. Inadequada, portanto, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais movida pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.., resolveu o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão autoral e extinguiu o processo com base nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.

Em suas razões a Apelante alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular da sentença vergastada, para afastada a prescrição.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

III – DO MÉRITO

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Anota-se que o contrato nº 321976984-5 iniciou em novembro de 2014, com último desconto em agosto de 2024 e a ação iniciada em 10/2025. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição.

Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória.

Tratando, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802430-96.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026