
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800412-16.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., em face da decisão monocrática (ID 28745718) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800412-16.2023.8.18.0065, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira.
Nas razões recursais (ID 29251002), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à validade do contrato e à contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 30001416), a embargada defende a manutenção integral da decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
De início, ressalte-se que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual sua apreciação compete ao próprio Relator que a proferiu, inexistindo previsão legal para submissão do recurso ao órgão colegiado.
No caso em exame, o embargante sustenta a existência de contradição quanto à validade do contrato e quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Quanto à alegação de validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, a discussão se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, assim, ainda que uma das testemunhas seja O FILHO da autora, o contrato não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
A respeito dos juros de mora relativos aos danos morais, a alegação do banco embargante de que a fixação dos parâmetros de atualização de seu valor deve se dar a partir do arbitramento não merece guarida.
Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
…
4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).
5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição dos embargos.
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800412-16.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação17/03/2026