Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800634-95.2025.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANO MORAL APLICADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO NÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800634-95.2025.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800634-95.2025.8.18.0167
RECORRENTE: WENDELL RODRIGUES MOTTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANO MORAL APLICADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO NÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que realizou a compra de passagens aéreas partindo de Vitória – ES, no dia 17/01/2025 com destino a Teresina – PI, com conexão em Guarulhos – SP. Ademais, alega que ao chegar no aeroporto, fora surpreendido com o cancelamento do voo sem qualquer justificativa.

Em decorrência do cancelamento do voo, alega que fora realocado para outro voo no dia 18/01/2025. Por fim, alega que a alteração unilateral do voo lhe gerou prejuízos significativos. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, nos termos que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, in verbis:

 

Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sente centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(12/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s)  GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, visto a comprovação da hipossuficiência alegada.

 

Inconformada com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, protocolou o presente recurso inominado requerendo, em suma, a majoração dos danos morais.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante ao pedido de sobrestamento da ação em razão da existência do Tema de Repercussão Geral 1.417 em trâmite no E. Supremo Tribunal Federal, entendo que não assiste razão ao peticionante, ora recorrido.

Em suma, o referido Tema suspende os processos que versam sobre a ocorrência de atraso, cancelamento ou alteração de voos em razão de caso fortuito externo ou força maior, in verbis:

 

Tema 1.417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.

 

Doutro lado, o presente feito trata de atraso em voo em razão de manutenção de aeronave, conforme relata o próprio recorrido, o que caracteriza fortuito interno. Desse modo, opera-se o distinguishing no in casu de modo a afastar a incidência do Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, bem como não ser caso de suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido Tema.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800634-95.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

WENDELL RODRIGUES MOTTA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

27/03/2026