Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0845788-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0845788-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA em face de sentença (ID. 30700205) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) .

Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID. 30700206), que a sentença merece reforma, porquanto não teriam sido devidamente apreciados os indícios de fraude na contratação.

Aduz que o contrato teria sido celebrado por meio eletrônico, mediante biometria facial e envio de mensagem de texto, o que reputa inverossímil, considerando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, sem discernimento técnico para realizar contratação eletrônica .

Argumenta que o requerido não comprovou a regular manifestação de vontade da autora, tampouco a validade da assinatura eletrônica, invocando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, especialmente o art. 10, §§1º e 2º, para sustentar que o contrato eletrônico não teria sido formalizado com certificação da ICP-Brasil, inexistindo presunção de veracidade.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 31; 46 e 42, parágrafo único), com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sustentando que caberia ao banco comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores .

Assevera que os “prints” e telas sistêmicas juntados aos autos constituem documentos unilaterais, desprovidos de autenticação bancária, não sendo suficientes para comprovar a realização de TED ou o efetivo crédito na conta da autora, defendendo a necessidade de perícia grafotécnica e a nulidade do contrato .

Sustenta, ainda, que a alegação de fato negativo (não contratação) transfere ao réu o ônus de comprovar o fato positivo (existência e validade do contrato), com fundamento no art. 373, II, do CPC e em precedentes do STJ .

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao afastamento da multa por litigância de má-fé .

Em contrarrazões (ID. 30700210), o BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da sentença, reiterando a existência de contrato regularmente celebrado e a comprovação do depósito do numerário, defendendo a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) e sustentando a configuração de litigância de má-fé pela autora.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, porquanto, à luz do art. 488 do CPC, não se revela necessário o enfrentamento de tais questões quando a própria análise de mérito mostra-se favorável à parte que delas se beneficiaria. Assim, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo ao exame direto da controvérsia recursal.

Passo ao mérito.

 

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 30700197), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (ID. 30700198), com valor líquido de R$ 1.182,73 (um mil e cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) efetivada no dia 16/06/2020.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente, para excluir da condenação a indenização, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845788-91.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0845788-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/02/2026