
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801008-53.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, possuindo como parte embargada FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustentam os embargantes que o decisum teria desconsiderado documento já constante dos autos, consistente em suposto comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual comprovaria o repasse dos valores à parte autora. Aduzem, ainda, que haveria contradição quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, diante da afetação do Tema 929 do STJ, defendendo a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo da matéria repetitiva. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da validade da TED apresentada e afastamento da condenação à devolução em dobro.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao (i) desconsiderar o suposto comprovante de TED apresentado pelos bancos e (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.
Em outras palavras, examina-se se há vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC ou se os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou de maneira expressa a alegação relativa à comprovação da transferência dos valores.
Conforme consignado no decisum (ID 26897424), analisou-se detidamente o documento juntado como suposta TED (ID 26365360), concluindo-se que:
“Não merece ser acolhido o documento acostado aos autos como suposto comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) - Id. 26365360, uma vez que se trata de mero extrato de conferência, desprovido dos elementos essenciais e formais que caracterizam esse tipo de operação financeira (...). Ademais, nota-se que o número do contrato acostado no extrato é distinto do contrato apensado pelo próprio banco apelado.”
Portanto, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de revaloração da prova documental, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.
No tocante à repetição do indébito, igualmente inexiste vício. A decisão aplicou o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, em consonância com a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de afetação do Tema 929/STJ não conduz à suspensão automática do feito nesta instância, especialmente quando inexistente determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso concreto. Ademais, a decisão observou a orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento.
Não se identifica qualquer contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto à tese suscitada.
Além disso, evidencia-se que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Conclui-se, assim, que os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em resumo: (a) a decisão reconheceu a inexistência de comprovação idônea do repasse dos valores; (b) aplicou corretamente a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ quanto à repetição do indébito; (c) inexistem omissão, obscuridade ou contradição, havendo apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801008-53.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/02/2026