
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800831-64.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MONTEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MONTEIRO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau (ID 30673893) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, conforme determinação contida na decisão de ID 77168831.
O magistrado a quo fundamentou ainda que a presente demanda apresentaria indícios de “demanda predatória”, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como com base na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos recomendados pelas referidas Notas Técnicas quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30673898), sustentando, em síntese: inexistir previsão legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo; ocorrência de cerceamento de defesa, ante a extinção prematura do feito; necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; nulidade contratual em razão de alegada condição de analfabetismo e ausência de instrumento público; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
Em contrarrazões (ID 30673901), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia, notadamente diante dos indícios de demanda predatória.
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido em primeiro grau, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a justificar sua revogação. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária deferida à parte apelante.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o processamento da presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem fundamentou a extinção do feito nos arts. 320, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do TJPI.
Transcreve-se o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 485, inciso I, dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Não obstante a cautela adotada pelo magistrado de origem diante da multiplicidade de ações semelhantes, a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal como condição de procedibilidade da ação declaratória de nulidade contratual.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece:
Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação.
É certo que a Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. Contudo, tal exigência deve guardar pertinência com os requisitos formais da petição inicial, não podendo criar requisito inexistente no ordenamento jurídico.
No caso concreto, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e juntou aos autos documentos pessoais e histórico de consignações. A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em ações dessa natureza, a discussão acerca da regularidade da contratação, da eventual assinatura válida e da efetiva liberação dos valores constitui matéria de mérito, a ser apurada mediante instrução probatória adequada.
A ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, pois a autora busca tutela jurisdicional para cessar descontos que afirma indevidos.
Não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça exige prévio requerimento administrativo (REsp 1.349.453/MS). Aqui, a pretensão é declaratória e condenatória, não havendo imposição legal de exaurimento da via administrativa.
Ademais, a análise acerca da eventual litigância predatória deve ser realizada com cautela e baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações semelhantes para impedir o acesso ao Judiciário.
Dessa forma, conclui-se que a petição inicial não padecia de vício formal capaz de ensejar seu indeferimento, sendo prematura a extinção do feito.
Não é possível aplicar a teoria da causa madura, pois o réu sequer apresentou contestação, não havendo formação adequada do contraditório.
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800831-64.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MONTEIRO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2026