
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764329-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: ASSUCENA DE MARIA AMORIM MELO E SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REMESSA DA AÇÃO ORIGINÁRIA À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir instituição de ensino a validar a transferência do financiamento estudantil – FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina, com emissão de Documento de Regularidade de Transferência (DRT) e Documento de Regularidade de Matrícula (DRM). A agravante sustenta preencher os requisitos legais e regulamentares para a transferência e requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata validação do procedimento.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a remessa da ação originária à Justiça Federal, com a consequente baixa do processo na Justiça Estadual.
3. A controvérsia envolve alteração contratual no âmbito do FIES, com pedido de transferência de financiamento para curso e instituição diversos, matéria que ensejou a remessa dos autos originários à Justiça Federal.
4. A Relatora verifica, de ofício, no sistema processual, que foi determinada a remessa da ação originária à Justiça Federal, com a correspondente baixa na Justiça Estadual.
5. A declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos retiram eficácia da decisão agravada no âmbito da Justiça Estadual.
6. A superveniência desse fato processual esvazia o interesse recursal, pois o provimento impugnado deixa de produzir efeitos perante o juízo estadual.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a remessa do feito à Justiça Federal, por incompetência absoluta, acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impondo o não conhecimento do recurso.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A remessa da ação originária à Justiça Federal, por reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no juízo estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0763621-49.2023.8.18.0000, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.12.2024; TJPI, AI nº 0757353-42.2024.8.18.0000, Rel. Antonio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSUCENA DE MARIA AMORIM MELO E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809778-77.2025.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a instituição agravada a validar a transferência do financiamento estudantil – FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina, junto ao Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais e regulamentares para a transferência, que a solicitação foi regularmente processada no sistema SisFIES e que a negativa da instituição de ensino ocorreu de forma imotivada, mediante exigência não prevista na Lei nº 10.260/2001 nem nas normas infralegais de regência.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata validação da transferência, com consequente regularização de sua matrícula no curso de Medicina.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à pretensão de transferência de financiamento estudantil do FIES para curso diverso e para instituição de ensino distinta, com consequente aditamento contratual e emissão de Documento de Regularidade de Transferência – DRT e Documento de Regularidade de Matrícula – DRM.
Consta dos autos que a pretensão deduzida envolve alteração contratual no âmbito do FIES. Em consulta realizada de ofício ao sistema PJe, esta Relatora verificou que, nos autos da ação originária (nº 0809778-77.2025.8.18.0140), foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal, com a consequente baixa na origem.
Tal circunstância revela a superveniência de fato apto a esvaziar o interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional impugnado deixou de produzir efeitos no âmbito desta Justiça Estadual, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento do prejuízo do recurso.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA EXTERNA E INTEGRAL DO VÍNCULO ACADÊMICO E DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DA AUTORA (AGRAVADA) - DEMANDA ORIGINÁRIA - AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO ORIGINÁRIO BAIXADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763621-49.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, resta prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757353-42.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024).
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0764329-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorASSUCENA DE MARIA AMORIM MELO E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação22/02/2026