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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0816772-58.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS AO CONTEXTO DO TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que absolveu do art. 35 e condenou por tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), em razão de apreensão de cocaína, balanças, anotações, celulares e numerário, em mandado de busca cumprido em 16/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são nulas as provas da busca e da extração de dados; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) determinar a correção da dosimetria, da majorante do art. 40, VI, e da fração do art. 33, §4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade exige prejuízo (art. 563 do CPP), não demonstrado quanto ao cumprimento do mandado e à prova digital, sem indícios concretos de adulteração. 4. Materialidade e autoria se comprovam por auto de apreensão, laudos toxicológicos e perícia nas balanças, corroborados por depoimentos policiais coerentes e relatórios de investigação. 5. Majorante do art. 40, VI, incide pela utilização do ambiente doméstico com presença de crianças para guarda/ocultação de entorpecentes, com exposição concreta ao contexto da traficância. 6. Fração mínima do art. 33, §4º, mantém-se diante das circunstâncias da apreensão indicativas de organização/habitualidade; conduta social negativa se fundamenta em elementos concretos do contexto de facção/gerenciamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 863837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC nº 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, HC nº 910549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, HC nº 844984/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 995.508/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 686629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0816772-58.2024.8.18.0140
RELATÓRIO Cuida-se de dupla Apelação Criminal interposta por Solimar Lopes da Silva e Sandra da Silva Diniz contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (id 28337664, fls. 01/38), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-las da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e condená-las pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, do mesmo diploma legal. Na ocasião, foram fixadas as seguintes reprimendas: a) Solimar Lopes da Silva: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; b) Sandra da Silva Diniz: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Segundo a denúncia (id 28337526, fls. 01/05), no dia 16/04/2024, por volta das 06h00min, na Rua Professor Cid Teixeira, s/n, bairro Parque Jacinta, em Teresina/PI, as denunciadas guardavam e mantinham em depósito substância entorpecente do tipo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, no mesmo contexto fático, teriam se associado para a prática da traficância, sendo apreendidas, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, porções de droga, balanças de precisão, cadernos com anotações típicas do comércio ilícito, aparelhos celulares e a quantia de R$ 72,10. Irresignada, a defesa de Sandra da Silva Diniz, em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a nulidade das provas decorrentes da extração de dados telemáticos, por suposta quebra da cadeia de custódia, pleiteando o desentranhamento do material e a consequente absolvição. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como o afastamento da majorante do art. 40, VI, com o redimensionamento da pena (id 28337687, fls. 01/17). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da prova técnica e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, defendendo a manutenção integral da sentença (id 28337695, fls. 01/15). Por sua vez, a defesa de Solimar Lopes da Silva suscitou, preliminarmente, nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao argumento de inobservância do art. 245, §1º, do CPP, requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição. No mérito, postulou a reforma da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial “conduta social” e da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (id 28337689, fls. 01/06). Em contrarrazões, o Parquet defendeu a legalidade do cumprimento do mandado e da produção probatória, bem como a correção da dosimetria e da incidência da causa de aumento, requerendo a manutenção da condenação (id 28337694, fls. 01/08). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença, por reputar inexistentes as nulidades alegadas e devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, além de correta a dosimetria e legítima a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (id 29381108, fls. 01/11). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES 1. Das nulidades suscitadas 1.1. Alegada nulidade no cumprimento do mandado de busca (Solimar Lopes da Silva) A defesa de Solimar Lopes da Silva sustenta a nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de inobservância do art. 245, §1º, do CPP. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consta dos autos que a medida foi precedida de regular representação policial e devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, tendo sido expedido mandado específico para o imóvel vinculado à recorrente, o qual foi cumprido na data de 16/04/2024, no endereço indicado na decisão judicial (id 28337520, fls. 107; id 28337664, fls. 01/02). Durante a diligência, foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, cadernos com anotações relacionadas à traficância, aparelhos celulares e numerário em espécie, conforme auto de exibição e apreensão (id 55888819, fls. 11), elementos posteriormente submetidos à perícia técnica (id 28337476, fls. 01; id 28337524, fls. 01/02). Não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o cumprimento da ordem judicial tenha se dado em desconformidade com as formalidades legais ou que tenha havido violação de garantias constitucionais apta a macular a prova colhida. A alegação defensiva limita-se a afirmar irregularidade formal, desacompanhada de comprovação de prejuízo efetivo. Ressalte-se que, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), incumbindo à parte que a alega indicar, de forma objetiva, o dano processual sofrido, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA . ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART . 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal . 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. (...) (STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024), destaquei
Ademais, a materialidade delitiva não se sustenta exclusivamente na diligência impugnada, mas encontra respaldo em laudos periciais, relatórios técnicos e demais elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução. Diante desse contexto, inexistindo vício apto a comprometer a higidez da prova, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela recorrente.
1.2. Alegada nulidade da extração de dados telemáticos (Sandra da Silva Diniz) Por sua vez, a defesa de Sandra da Silva Diniz suscita nulidade das provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e ausência de metodologia técnica idônea, notadamente pela inexistência de registro de código hash ou de espelhamento formal do conteúdo. A preliminar, entretanto, não prospera. Conforme se verifica dos autos, o aparelho celular foi regularmente arrecadado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (id 55888819, fls. 11), tendo sido posteriormente submetido à análise técnica, com elaboração de relatório de extração de dados, no qual constam a identificação do dispositivo, a descrição do procedimento realizado e a transcrição dos diálogos relevantes à investigação (id 28337633, fls. 01/04). Não há qualquer elemento concreto que indique adulteração, manipulação indevida ou comprometimento da integridade do conteúdo extraído. A insurgência defensiva limita-se a apontar suposta ausência de formalidades técnicas específicas, como a geração de código hash, sem demonstrar efetivo prejuízo ou intercorrência no percurso da prova. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alegada quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual automática, estando relacionada à eficácia da prova, incumbindo à defesa comprovar circunstâncias aptas a evidenciar adulteração ou prejuízo concreto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024), destaquei
No mesmo julgado, assentou-se que, ausente qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos vestígios coletados, não há falar em invalidação da prova. No caso em exame, além da inexistência de demonstração de prejuízo, o conteúdo telemático extraído encontra-se corroborado por outros elementos probatórios, tais como o auto de apreensão (id 55888819, fls. 11), os laudos periciais de constatação da substância entorpecente (id 57809447) e os depoimentos colhidos em juízo, formando conjunto harmônico e convergente quanto à autoria e materialidade delitivas. Assim, inexistindo demonstração de vício substancial apto a comprometer a confiabilidade da prova digital ou de prejuízo efetivo à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida por Sandra da Silva Diniz.
III – MÉRITO 2. Dos pedidos em comum dos recursos interpostos por Solimar Lopes da Silva e Sandra da Silva Diniz 2.1) Da absolvição por insuficiência probatória As defesas de Solimar Lopes da Silva e Sandra da Silva Diniz requerem a absolvição, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A tese não merece prosperar. A materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (id 55888819, fls. 11), bem como pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestaram resultado positivo para cocaína, registrando-se, no exame preliminar, a apreensão de aproximadamente 22,7 g (10,1 g e 12,6 g) e, na quantificação definitiva, massa líquida total de aproximadamente 17,5 g (7,7 g, 8,2 g e 1,6 g). A par da prova técnica, os relatórios de missão policial e o relatório final de investigação (id 28337460, fls. 35/36; id 28337633, fls. 01/04) descrevem minuciosamente o contexto da diligência, a representação judicial que a antecedeu, a dinâmica do cumprimento do mandado de busca e apreensão e as circunstâncias em que foram localizados os entorpecentes e demais objetos vinculados à atividade ilícita. Tais relatórios não se limitam a narrativa genérica da ocorrência, mas detalham a organização do local, a atuação do canil da guarda municipal, a localização da droga em pontos estratégicos do imóvel, bem como a apreensão de três balanças de precisão com resíduos de entorpecentes, cadernos com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e numerário em espécie - elementos que, analisados em conjunto, revelam inequívoco contexto de mercancia. A prova pericial referente às balanças digitais (id 28337627, fls. 01/04) constatou a presença de resíduos de cocaína nas três balanças examinadas, além de vestígios de Cannabis sativa L. em uma delas, evidenciando a utilização dos instrumentos para fracionamento e manipulação de drogas, circunstância que reforça a materialidade da traficância. No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório, sem qualquer elemento que lhes retirasse a credibilidade. A testemunha de acusação Charles de Holanda Pessoa, Delegado de Polícia Civil, prestou as seguintes informações em juízo (mídias extraídas dos autos e constantes em id 28337618):
“Que ela é extremamente conhecida no meio policial, conhecida como tia do tráfico ou vovó do tráfico. Que nós identificamos que ela pertence a facção criminosa Bonde dos 40. Que já exercia essa função, tanto de gerenciar a comercialização do entorpecente e, inclusive, de receber drogas; por isso, tenho certeza que lá tinha mais entorpecentes, mas, infelizmente, nós não conseguimos localizar. Que, além disso, ela exercia a função de “caixinha”, que ela arrecada uma espécie de mensalidade dos outros membros da facção criminosa, ali na região dela, conhecido, inclusive, intitularizam como “quebradas”. Que nós representamos por busca e apreensão no endereço. Que nós fomos cumprir a busca e apreensão. Que, quando nós chegamos lá, estava na residência ela, a filha dela, duas crianças (....). Que levamos, inclusive, o auxílio do canil, porque a gente sabia que lá era um local de difícil... complexo para a gente encontrar o entorpecente, já que o quintal dela é muito grande (...). Que nós iniciamos as buscas. Que o canil, o cachorro, encontrou os entorpecentes dentro do quarto da SOLIMAR (...) e, quando nós questionamos lá para mãe e para filha, as duas confirmaram que vendiam drogas, inclusive a SOLIMAR é membro do Bonde dos 40; mas o que me chamou muita atenção (...) quando nós adentramos a residência, lá tinha duas crianças, uma de colo e uma criança de, eu acho, uns 07, 08 anos. Que ele falou para mim: ‘eu sei que vocês são policiais e eu sei por que vocês estão aqui, porque a minha vó e a minha mãe vendem drogas’. Que ele, inclusive, indicou alguns locais onde ela escondia, só que ela pulverizava esse entorpecente em vários pontos do quintal. Que a criança levou a gente para um local, onde ele guardava um cofrinho dele, enterrado no quintal. Que ele falou: ‘eu faço isso igual a minha vó e minha mãe para as pessoas não encontrarem’. (...) Que lá no mesmo local, ainda hoje, está sendo ponto de guarda. Que a própria organização criminosa está armazenando o entorpecente lá na própria residência e no quintal. Que a filha auxilia a mãe na comercialização. Que, inclusive, nós encontramos essas informações no próprio celular. Que, sem sombras de dúvidas, de que a SOLIMAR, infelizmente, mesmo com essa idade, mais de sessenta anos, é uma pessoa que tem, inclusive, influência e poder decisório na própria organização criminosa. Que, depois dessa operação, nós deflagramos inúmeras operações relacionadas ao Bonde dos 40, inclusive, uma recente lá na região do Torquato Neto, e prendemos o indivíduo de vulgo ONEI, que ela vai conhecer, e eu questionei informalmente se ele conhecia a vovó do tráfico, a tia do tráfico, e ele falou que (...) tanto ele quanto o outro indivíduo do Bonde dos 40, de vulgo GUTEMBERG, e os dois relataram a influência dela dentro da organização criminosa e também relacionado ao tráfico de drogas. (...) Que a gente não tem dado concreto se realmente a filha integra o Bonde dos 40. Que, relacionado ao tráfico de drogas junto com a mãe, isso é certeza absoluta. Que o material (balança de precisão, drogas e cadernos) estava no quintal da casa dela, dentro de um balde grande (...). Que o tráfico de drogas é uma das alimentações da organização criminosa. Que a “caixinha” é outro tipo de arrecadação, é uma espécie de mensalidade, mas ela também alimentava a organização criminosa por meio da exploração do tráfico de entorpecentes.(...) que eu lembro, de forma resumida, que tinha mensagens que ratificam o envolvimento dela com o tráfico de entorpecente e também relacionado a própria filha. Que há diálogos dela com a filha SANDRA relacionados ao tráfico de drogas”. (...) Que numa entrevista no local do fato, na residência, as duas confessaram atuar no tráfico de entorpecentes. Que a filha negou integrar facção criminosa e a mãe, a SOLIMAR, confessou que faz parte do Bonde dos 40. (....) Que a SANDRA estava na casa da SOLIMAR com os dois filhos. (...) Que a criança falou assim: “eu sei por que vocês estão aqui”, “porque minha mãe e a minha vó vendem drogas” (...). Que ele tem conhecimento de que a mãe e a avó praticam essa conduta ilícita de venda de entorpecentes.
Por sua vez, o agente de polícia civil Eduardo Gomes Pereira trouxe o seguinte depoimento (mídias extraídas dos autos e constantes em id 28337618):
“Que o nome da SOLIMAR e da SANDRA foram citados no briefing (...) Que apenas que lá tinha a possibilidade grande de encontrar armas no local e por essa razão a gente tinha que redobrar a atenção (...). Que a operação especificamente foi contra a facção Bonde dos 40. Que a busca (...), a gente foi acompanhado pela equipe do canil da guarda municipal e foi justamente o cão que apontou essa droga, que foram encontradas lá no quarto dela e também na outra parte da casa, dentro do buraco, basicamente isso. (...) Que era uma única casa com um anexo, mas com um anexo colado ali. Que não eram muitas casas, era uma única casa, com um anexo ali próximo, colado. (....) Que a facção Bonde dos 40, em cada região de Teresina, ele tem uma hierarquia, ele tem os cargos. Que (...) o “caixinha” é responsável por arrecadar o dinheiro, para comprar munições, para comprar drogas (...) e dona SOLIMAR fazia esse trabalho, recebia o dinheiro, uma mensalidade paga pelos membros da facção, para expandir o tráfico, as armas e também para fazer um assistencialismo (...) Que vi a presença de dois filhos menor no local. Que, mais ou menos, um tinha acima de 06 anos. Que o outro é bem menor (...). Que vi o delegado CHARLES conversando com ele.”
À luz do sistema do livre convencimento motivado, o testemunho dos agentes policiais constitui meio de prova idôneo e apto a fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Cumpre lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não se restringe à venda direta de entorpecentes, abrangendo também as condutas de guardar, ter em depósito e manter sob custódia substância ilícita com finalidade de mercancia, circunstância amplamente evidenciada pelo conjunto probatório. Não se verifica, portanto, qualquer dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao contrário, o acervo probatório mostra-se robusto, coerente e convergente, confirmando de forma segura a materialidade e a autoria delitivas. Acerca do tema, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS - COERÊNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EQUÍVOCO - REVISÃO DEVIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Verificado equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se a adequação por esta Instância Revisora. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG – Apelação Criminal: 0028194-98.2023.8.13.0702 1.0000.24.147317-2/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONTEXTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE. - Existindo prova concreta que o réu, quando de sua abordagem policial, entregava substância ilícita à terceiros e recebia dinheiro em troca, praticando atividade típica do tráfico de drogas, impossível a sua absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o restante do contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. (TJ-MG - APR: 00764751920228130024, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 24/10/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023), grifei
Não há, assim, margem para absolvição, seja porque o conjunto probatório confirma de forma segura a materialidade e a autoria do delito, seja porque inexiste fundamento jurídico ou fático que justifique a pretendida absolvição.
2.2) Do afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 As defesas de Solimar Lopes da Silva e Sandra da Silva Diniz pleiteiam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar que a prática delitiva tenha ocorrido com envolvimento ou utilização de criança ou adolescente. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas exige a comprovação de que o delito foi praticado com a participação de criança ou adolescente ou que o agente tenha se valido da presença de menor no contexto da traficância, expondo-o à prática criminosa ou utilizando-o como instrumento da atividade ilícita. Na hipótese, a prova indica que as rés se valiam do ambiente doméstico compartilhado com crianças para ocultação e guarda do entorpecente, expondo-as concretamente à dinâmica da traficância, o que atrai a causa de aumento. No caso concreto, o conjunto probatório revela que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se na residência duas crianças, uma delas em idade aproximada de 6 a 8 anos, conforme relatado pelas testemunhas policiais em juízo (mídias constantes em id 28337618). O Delegado de Polícia Civil Charles de Holanda Pessoa afirmou que, ao ingressarem no imóvel, havia duas crianças no local e que uma delas declarou espontaneamente saber que os policiais ali estavam “porque a minha vó e a minha mãe vendem drogas”, inclusive indicando pontos onde o entorpecente era ocultado no quintal. Consta, ainda, que a droga foi localizada tanto no quarto de Solimar quanto em pontos do quintal da residência, inclusive com o auxílio do canil, evidenciando que o ambiente doméstico — frequentado pelas crianças — era utilizado para guarda e ocultação de entorpecentes. No mesmo sentido, o agente de polícia civil Eduardo Gomes Pereira confirmou a presença dos menores no local e relatou que o cão farejador apontou a droga no interior da residência, inclusive em área interna do imóvel (mídias constantes em id 28337618). Os relatórios de missão policial e o relatório final de investigação (id 28337460, fls. 35/36; id 28337633, fls. 01/04) corroboram que a diligência foi realizada no interior da residência onde as acusadas conviviam com crianças, sendo ali apreendidas substâncias entorpecentes, balanças de precisão com resíduos de droga e anotações típicas da mercancia. Dessa forma, não se trata de mera presença fortuita de menores no local. Ao revés, as provas indicam que o imóvel era utilizado como ponto de guarda e fracionamento de entorpecentes, em ambiente compartilhado com crianças, as quais tinham conhecimento da atividade ilícita desenvolvida no interior da residência. Tal circunstância evidencia a exposição direta dos menores ao contexto da traficância, circunstância suficiente para atrair a incidência da causa de aumento. A jurisprudência é firme no sentido de que a majorante do art. 40, VI, incide quando demonstrado que o tráfico era praticado em ambiente onde menores eram expostos à atividade criminosa, ainda que não haja prova de atuação ativa destes como agentes do delito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO . CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME (...) A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante a sua efetiva participação no delito. 7 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria pleiteada pela defesa.IV. ORDEM DENEGADA. (STJ - HC: 910549 RJ 2024/0156724-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024), destaquei
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO . INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART . 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. (…) 6 . O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(STJ - HC: 844984 RJ 2023/0280813-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024), destaquei
Assim, devidamente comprovado que a atividade de tráfico era exercida no interior da residência das acusadas, na presença e com ciência de crianças, correta a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Rejeita-se, portanto, o pleito defensivo.
3. Do pedido exclusivo do recurso interposto por Sandra da Silva Diniz 3.1) Da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo A defesa de Sandra da Silva Diniz requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da fração máxima de 2/3, ao argumento de que a apelante é primária, não se dedica a atividades criminosas e que a redução aplicada na origem foi fixada sem fundamentação idônea, postulando, por conseguinte, o redimensionamento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id 28337687, fls. 12/16). A pretensão, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, embora reconhecida a incidência da minorante, o magistrado singular fixou a fração redutora no patamar mínimo de 1/6, considerando elementos concretos extraídos dos autos. Consoante se verifica do auto de exibição e apreensão (id 55888819, fls. 11), do laudo preliminar de constatação (id 57809447) e do laudo definitivo de identificação de substância entorpecente (id 55892473), foram apreendidas porções de cocaína, totalizando aproximadamente 17,5g, devidamente fracionadas e acondicionadas para comercialização. Além disso, o exame pericial realizado nas três balanças digitais arrecadadas constatou a presença de resíduos de cocaína em todas elas e vestígios de Cannabis sativa L. em uma das balanças (id 28337627, fls. 01/04), evidenciando a utilização dos instrumentos para fracionamento e manuseio de entorpecentes. Os relatórios de missão policial e o relatório final de investigação (id 28337460, fls. 35/36; id 28337633, fls. 01/04) descrevem, de forma minuciosa, que a droga estava pulverizada em diferentes pontos do imóvel, associada a balanças de precisão, cadernos com anotações típicas da contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e numerário em espécie, circunstâncias que revelam organização e habitualidade na mercancia ilícita. Importa destacar que a quantidade, a forma de acondicionamento e a diversidade de elementos típicos da traficância não foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria — ocasião em que a pena-base foi fixada no mínimo legal —, o que legitima sua consideração na terceira fase para a modulação da fração da minorante. Nesse contexto, a fixação da redutora no patamar de 1/6 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão para modular a fração do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3. 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais. 4. Considerando a expressiva quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 2,200Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína; 92g (noventa e dois gramas) de crack; 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha; 25ml de lança perfume; e 119g (cento e dezenove gramas) de haxixe -, a fração de 1/6 se mostra mais adequada para a prevenção e a repressão do delito. 5. Agravo regimental parcialmente provido para alterar a fração da minorante anteriormente aplicada. (AgRg nos EDcl no HC n. 995.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), destaquei
No caso concreto, embora a quantidade não seja elevada, as circunstâncias da apreensão revelam organização e habitualidade na mercancia, o que justifica a modulação da fração. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Em consequência, afasta-se o pedido de aplicação da fração máxima de 2/3, bem como o pretendido redimensionamento da pena. Mantida a reprimenda no patamar fixado na origem, igualmente não há falar, no caso concreto, em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3.2) Da dosimetria da pena A defesa de Sandra da Silva Diniz postula o redimensionamento da pena, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da mesma lei. No caso, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais (id 28337664, fls. 30/31), inexistindo agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, foram aplicadas a causa de aumento do art. 40, VI, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, pontos já enfrentados nos tópicos próprios, não se verificando erro técnico ou desproporcionalidade.
4. Do pedido exclusivo do recurso interposto por Solimar Lopes da Silva 4.1) Da dosimetria da pena A defesa de Solimar Lopes da Silva insurge-se contra a dosimetria, sustentando a indevida valoração negativa da circunstância judicial conduta social, na primeira fase, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (id 28337689, fls. 04/06). A sentença exasperou a pena-base ao valorar negativamente a circunstância judicial conduta social, sob o fundamento de que a apelante integraria a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, exercendo a função de “caixinha”, conforme elementos extraídos dos depoimentos judiciais e do relatório de extração de dados telemáticos. Todavia, diversamente do que sustenta a defesa, a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante não se mostrou abstrata ou genérica. Conforme amplamente examinado no mérito, os depoimentos colhidos em juízo revelaram-se firmes e convergentes quanto à atuação da apelante no contexto da organização criminosa, inclusive com referência à sua função de arrecadação de valores e gerenciamento da traficância na região. Ademais, tais declarações não se encontram isoladas, mas amparadas por elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, bem como pelas circunstâncias concretas da diligência (apreensão de entorpecentes fracionados, balanças de precisão e cadernos com anotações típicas do tráfico). Dessa forma, a exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que ultrapassam a simples menção à atuação em facção criminosa, considerando-se o grau de organização e periculosidade do grupo, bem como a maior reprovabilidade da conduta social atribuída à agravante, não se configurando bis in idem no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que se admite a valoração negativa da circunstância judicial “conduta social” quando evidenciado, por elementos probatórios concretos, o envolvimento do agente em organização criminosa ou em contexto estruturado de traficância, não sendo necessária prova formal de filiação à facção para justificar a exasperação da pena. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO COM ALTA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) IV - No presente caso, a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção". V - Não há ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, além da apreensão de considerável quantidade de cocaína (mais de trezentos gramas). Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos autos outros elementos que evidenciam a reiteração delitiva no tráfico de drogas, além da vinculação do acusado à facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 686629 SC 2021/0256975-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023), grifei
Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação ou apoio exclusivo em conjecturas. A exasperação mostrou-se ancorada em dados probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Inexistindo ilegalidade ou bis in idem, mantém-se a pena-base fixada. Quanto à majorante do art. 40, VI, sua manutenção já foi examinada em tópico próprio, tendo restado demonstrado que a prática delitiva ocorreu em ambiente com presença de crianças, circunstância suficiente para a incidência da causa de aumento. Assim, inexistindo erro técnico ou desproporcionalidade, mantém-se integralmente a dosimetria fixada na sentença em relação à apelante Solimar Lopes da Silva.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por Solimar Lopes da Silva e Sandra da Silva Diniz, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0816772-58.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorSANDRA DA SILVA DINIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026